Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016598-07.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: THIAGO ALEXANDRE MOZER
ADVOGADO(A): VINICIUS BARROS VIEIRA (OAB ES035589)
ADVOGADO(A): NATAN FREITAS DE OLIVEIRA (OAB ES037325)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta sob o procedimento comum por THIAGO ALEXANDRE MOZER em face do INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI, objetivando a suspensão dos efeitos da decisão de nulidade do INPI, de forma que se mantenha vigente o registro de marca n. 922.106.975.
Decisão de evento n. 5 determinou a prévia oitiva do INPI.
Emenda à inicial no evento n. 9.
Em petição de evento n. 13, o INPI alegou que necessita de prazo superior ao indicado para se pronunciar na demanda, uma vez que “sequer houve oportunidade de os órgãos técnicos competentes analisarem e se manifestarem acerca dos pedidos autorais”. Requereu a apresentação de suas conclusões para momento posterior à citação.
Vieram os autos conclusos para decisão.
De partida, recebo a emenda de evento n. 9.
A Secretaria deverá proceder à inclusão de INDÚSTRIAS LUKY LTDA (CNPJ/MF sob o nº 00.201.891/0001-44) no polo passivo da demanda junto ao sistema Eproc.
Em seguida, insta repisar que, para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, faz-se necessário atender aos requisitos, cumulativos, do art. 300, do CPC, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Todavia, após a análise das alegações aduzidas na inicial e dos documentos constantes dos autos, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a verossimilhança das alegações firmadas pelo autor e, portanto, a probabilidade de seu direito.
Isso porque o ato administrativo é dotado de presunção juris tantum de legalidade e de veracidade e para que seja afastada sua validade, cumpre ao Administrado provar os fatos constitutivos de seu direito.
Nesse específico contexto, a autora alega que a combinação dos elementos "Samraa" e "Al Nile", somada às características gráficas da marca mista, é suficiente para afastar qualquer similaridade ou risco de confusão com a marca nominativa "Nile".
Contudo, sequer consta dos autos a íntegra da decisão administrativa do INPI, sendo impossível, nesse momento processual, consultar a fundamentação completa da declaração de nulidade da marca titularizada pelo autor.
Assim, não é possível aferir, em análise perfunctória que comporta a espécie, a ilegalidade do ato administrativo combatido, caso em que se exige uma análise mais aprofundada, após o exercício da ampla defesa pelo réu, a apresentação de esclarecimentos pelo INPI e a devida instrução probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO, ao menos por ora, a medida antecipatória requerida, por ausência de fumus boni iuris (ao menos neste momento inicial), a qual poderá ser reapreciada quando da prolação da decisão saneadora (se cabível) ou da sentença.
Intime-se. Citem-se os réus.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016598-07.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: THIAGO ALEXANDRE MOZER
ADVOGADO(A): VINICIUS BARROS VIEIRA (OAB ES035589)
ADVOGADO(A): NATAN FREITAS DE OLIVEIRA (OAB ES037325)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta sob o procedimento comum por THIAGO ALEXANDRE MOZER em face do INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI, objetivando a suspensão dos efeitos da decisão de nulidade do INPI, de forma que se mantenha vigente o registro de marca n. 922.106.975.
Narra que é desenvolvedor de fórmulas e possui comércio voltado para o ramo de cosméticos, tendo lhe sido concedida a titularidade da marca mista "Samraa Al Nile", na classe NCL 11(03).
Explica que “a marca ‘Samraa Al Nile’ possui etimologia somali, sendo que ‘Samraa’ significa ‘Paciência’ em português, o que reforça a originalidade e singularidade do signo marcário. Naquele dialeto, também utilizado por egípcios, ‘Al Nile’ se refere ao Rio Nilo. Portanto, Samraa Al Nile significa Paciência do Nilo”.
Relata que seu registro foi declarado nulo pelo INPI após pedido de nulidade apresentado pela empresa Indústria Luky Ltda, detentora da marca nominativa "Nile", também registrada na classe NCL 11(03).
Advoga, no entanto, que a combinação dos elementos "Samraa" e "Al Nile", somada às características gráficas da marca mista, é suficiente para afastar qualquer similaridade ou risco de confusão com a marca nominativa "Nile", de modo que a decisão do INPI padece de ilegalidade por vício de motivação.
Pois bem.
Como cediço, o deferimento do pedido de antecipação de tutela está vinculado à observância dos requisitos previstos no art. 300, do CPC: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso dos autos, convém postergar a análise do pedido liminar para momento posterior à oitiva do INPI, uma vez que sequer consta dos autos a decisão administrativa que se pretende desconstituir, sendo certo que o ente público pode possuir informações necessárias para a correta prestação jurisdicional (princípio do contraditório e art. 10, do CPC).
Ademais, faz-se necessária a regularização do polo passivo, tendo em vista que a pretensão autoral de declaração de nulidade da decisão que acolheu o pedido administrativo de nulidade do registro influirá na esfera jurídica da empresa que arguiu o risco de confusão ou associação com marca de sua titularidade.
Tratando-se, pois, de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, regularizando o polo passivo da demanda.
Cumprida a diligência, intime-se o INPI, com urgência e em caráter de plantão, para manifestar-se em 5 (cinco) dias acerca do pedido de tutela provisória de urgência deduzido pela autora.
Por fim, retornem os autos conclusos com prioridade para apreciação da tutela provisória de urgência.
Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se.