Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXECUTADO: EDSON GOMES DE ALMEIDA DESPACHO/DECISÃO Evento ?94.1?:
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002096-30.2020.4.02.5101/RJ
Trata-se de requerimento de levantamento de bloqueio realizado via SISBAJUD, em que a DPU, na qualidade de curadora especial, sustenta impenhorabilidade da quantia ora bloqueada (Evento 89.1), por tratar-se de valor até 40 (quarenta) salários mínimos ainda que mantido em conta corrente do devedor. É o relatório do necessário. Decido. É certo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência no REsp 1.330.567, interpretou extensivamente a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, estabelecendo que a proteção dos valores poupados não se limita à conta-poupança, mas alcança também a conta-corrente, aplicações financeiras, fundos de investimento etc., até o limite de 40 salários mínimos. Todavia, a adoção de tal entendimento acabaria por esvaziar o instituto da penhora de ativos financeiros, pois, em vista da situação econômica do Brasil, raros são aqueles que possuem mais que 40 (quarenta) salários mínimos em suas contas-correntes. Sob a intenção de proteger a capacidade de manter pequenas reservas financeiras, o resultado seria a menor segurança jurídica nas relações comerciais, por esvaziado o instituto mais eficaz na execução de devedores sem bens imóveis registrados. Em adição, tem-se que o atual Código de Processo Civil é recente, tendo sido promulgado no ano de 2015. É de conhecimento comum que o processo de elaboração legislativa foi assessorado por diversos juristas de renome, grandes conhecedores da doutrina e da jurisprudência nacional. O resultado disso foi a previsão legal de diversos entendimentos jurisprudenciais adotados pelos Tribunais Superiores, modernizando o texto legal. No caso da interpretação extensiva do art. 833, X, do CPC/15 (equivalente ao art. 649, X, do CPC/73), tal entendimento já era corrente na vigência do CPC/73. Nesse sentido, cito o REsp 1.340.120, julgado em novembro de 2014, que qualifica o entendimento como jurisprudência pacificada no STJ. Se o legislador, ciente de tal jurisprudência (o que se presume, já que trabalhou assessorado pelos melhores nomes do Processo Civil brasileiro), manteve a limitação da impenhorabilidade pelo saldo de até 40 salários mínimos à conta-poupança, é porque entendeu descabida a extensão do instituto aos ativos financeiros em geral. Assim, como esse entendimento não foi proferido na sistemática dos recursos repetitivos, de efeito vinculante às instâncias inferiores, nem encontra-se albergada por súmula vinculante do STF, manifesto todo o respeito aos Tribunais Superiores, mas deixo de aplicá-lo. Por todo o exposto, REJEITO a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados. Proceda-se a transferência do valor bloqueado para conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal à disposição deste Juízo. Após, intime-se Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à apropriação do montante para fazer frente à dívida em execução. No mesmo prazo, deve a Exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida com o abatimento daquele montante, e manifestar o prosseguimento pretendido à execução. Se não houve manifestação profícua, suspenda-se o processo, pelo prazo de um ano, no aguardo de notícias sobre a existência de bens do executado (CPC, art. 921, §1º). Decorrido o prazo de suspensão, arquivem-se os autos sem baixa, nos termos do art. 921, §2º do CPC, ficando facultado ao credor o desarquivamento desde que encontrados bens suficientes à satisfação do débito. Decorrido o prazo de prescrição intercorrente, proceda a Secretaria ao seu desarquivamento e dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §5º daquele dispositivo, antes de retornarem os autos conclusos.