Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003638-07.2025.4.02.5102/RJ
AUTOR: NADJA MOREEUW
ADVOGADO(A): MARCOS JOSE GONCALVES VIANNA (OAB RJ097806)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação, pelo rito do procedimento comum, na qual a parte autora propõe ação em face da UNIÃO FEDERAL e do BANCO DO BRASIL objetivando a condenação dos réus a restituirem os valores desfalcados da conta PASEP da autora, bem como a condenação dos réus ao pagamento de dano moral.
Decido.
Inicialmente, determino a exclusão da PRESIDENCIA DA REPUBLICA do polo passivo da ação, tendo em vista se tratar de equívoco de cadastro, já que o órgão não consta na petição inicial.
Passo à análise da legitimidade passiva da União Federal.
Em regra, há legitimidade da União nos casos em que se discutem os valores depositados na conta PASEP, uma vez que cabe ao ente controlar a forma de administração do Programa, integrando, portanto, a relação jurídica de direito material quando se discute o depósito de valores. No ponto, cabe ressaltar que é de entendimento do STJ que, em ações nas quais se pleiteie a recomposição de saldo existente em conta vinculada ao Pasep referente a índices equivocados, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
Já a legitimidade do Banco do Brasil justifica-se em razão de caber a ele a administração do programa, bem como, a manutenção das contas individualizadas dos participantes, o crédito nas referidas contas de atualização monetária e a incidência de juros, na forma dos artigos 4º e 12 do Decreto n. 9.978/2019.
Dessa forma, há responsabilidade e, consequentemente, legitimidade do Banco do Brasil quando houver má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária devidos na conta do PASEP.
Quanto ao tema, dispõe o tema repetitivo n. 1150 do STJ:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Analisando-se a narrativa dos fatos, não há qualquer ato que possa ser imputado à União, não versando a presente demanda sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sim sobre alegada má gestão do banco que não teria calculado a incidência de juros e a atualização monetária estabelecidos pelo Conselho Gestor do PASEP.
Quanto ao Banco do Brasil, a Justiça Federal é absolutamente incompetente para julgar a demanda, eis que a referida instituição bancária não está elencada no rol de entidades descritas no inciso I, do art. 109 da Constituição Federal.
Por todo o exposto, DECLARO esta 4ª VARA FEDERAL DE NITERÓI/RJ incompetente para apreciação da presente causa e DECLINO DA COMPETÊNCIA ara uma das Varas Cíveis da Comarca de Niterói.
Intime-se a Autora.