Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5020885-72.2023.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: IZA BARBOZA
ADVOGADO(A): Fabricio fontana (OAB PR033955)
REQUERENTE: IRIS BARBOZA RODRIGUES
ADVOGADO(A): Fabricio fontana (OAB PR033955)
REQUERENTE: IARA BARBOZA
ADVOGADO(A): Fabricio fontana (OAB PR033955)
REQUERENTE: CARLOS BARBOSA (Inventariante)
ADVOGADO(A): Fabricio fontana (OAB PR033955)
DESPACHO/DECISÃO
Chamo o feito à ordem.
Evento evento 47, SENT1 - A sentença julgou procedente o pedido revisão do valor pago a título de gratificação GDASS à parte autora, desde a data em que deveriam ter sido pagas, respeitado o limite do Teto dos Juizados e a prescrição quinquenal.
Evento evento 54, RECLNO1 - O INSS interpos Recurso Inominado, com contrarrazões da parte autora.
Evento evento 83, VOTODIVERG2 - Voto Divergente dando provimento ao Recurso Inominado do Réu "(...) julgando extinto o feito sem resolução do merito por ilegitimidade ativa (art 485, VI CPC). Sem custas, ante a isenção prevista no artigo 4º, I, da Lei 9.289/1996. Sem honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei 9.099/95 ante o provimento do recurso. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto."
Evento evento 83, ACOR1 - Acordão, decide a Sétima Turma Recursal do Rio de Janeiro, por maioria, vencido o relator, dar provimento ao recurso do INSS "(...) julgando extinto o feito sem resolução do merito por ilegitimidade ativa (art 485, VI CPC). Sem custas, ante a isenção prevista no artigo 4º, I, da Lei 9.289/1996. Sem honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei 9.099/95 ante o provimento do recurso. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa."
Evento evento 90, EMBDECL1 - A parte autora ofereceu embargos de declaração.
Evento evento 94, RELVOTO1 - Voto conhecendo os embargos e dando negando provimento ao recurso, mantendo o acórdaõ impugnado. "A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto."
Evento evento 102, PUIL TNU1 - A parte autora interpôs pedido de uniformização nacional contra a decisão prolatada pela 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (Evento 83, ACOR1 e VOTODIVERG2), com contrarrazões do Réu, que foi inadmitido (evento 124, DESPADEC1), pelo Juízo Gestor da Secretaria Única das Turmas Recursais da Seção Judiciária do RJ.
Evento evento 139, TRASLADO1 Ato contínuo, a parte autora interpôs agravo interno sendo conhecido o agravo e inadmitido o pedido de uniformização, com fundamento no art. 15, V, do RITNU.
Pelo exposto, transitada em julgado a decisão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, prevalece a decisão da Turma Recursal, evento 83, ACOR1 - "(...) julgando extinto o feito sem resolução do merito por ilegitimidade ativa (art 485, VI CPC). Sem custas, ante a isenção prevista no artigo 4º, I, da Lei 9.289/1996. Sem honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei 9.099/95 ante o provimento do recurso. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa."
Assim, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho do evento evento 154, DESPADEC1, cancelando a deflagração da fase de cumprimento de sentença.
Intimem-se as partes.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.