Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0170627-77.2014.4.02.5101/RJ
APELANTE: ANDERSON LUIS FERNANDES GOMES
ADVOGADO(A): CARLA CRISTINA DA SILVA DE CARVALHO (OAB RJ119674)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso extraordinário interposto por ANDERSON LUIZ FERNANDES GOMES em face decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, em razão de ter o Supremo Tribunal Federal reconhecido a inexistência de repercussão geral do tema relativo à validade da aplicação da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária dos depósitos efetuados na conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS quando do julgamento do ARE 848.240 (Tema 787) (evento 51).
Em suas razões recursais (evento 57), o recorrente sustenta que a decisão recorrida teria desconsiderado que a questão se reveste de caráter constitucional, eis que se aguarda o julgamento da ADI 5090/DF pelo STF, em que se discute a constitucionalidade do dispositivo legal ora debatido.
Contrarrazões no evento 63.
O então Vice-Presidente, com base na decisão exarada na Medida Cautelar na ADI nº 5.090/DF, determinou a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo da referida ADI pelo Supremo Tribunal Federal (evento 67).
É o relatório. Decido.
O sistema processual pátrio, em especial atenção ao procedimento recursal, determina que a análise meritória deve ser feita após o juízo preliminar, significando que, estando todos os requisitos recursais preenchidos, intrínsecos e extrínsecos, julga-se o mérito.
No caso em tela, observa-se que o presente recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, eis que manifestamente incabível.
Nos termos do art. 1.030, §2º, do CPC, contra decisão que nega seguimento a recurso especial ou extraordinário, com base no art. 1.030, I, do CPC, cabe apenas o agravo interno dirigido ao Tribunal de origem e não o agravo previsto no art. 1.042 do CPC, por se tratar este último de recurso dirigido unicamente a impugnar a inadmissibilidade do recurso, com base no art. 1.030, V, do CPC.
Nesse ponto, à luz da orientação sufragada pelos Tribunais Superiores, constitui erro grosseiro a interposição equivocada do agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, nas hipóteses em que seria cabível o agravo interno previsto no artigo 1.030, §2º c/c artigo 1.021, do Código de Processo Civil. Isso porque, no caso, haveria explícita previsão legal acerca do cabimento do agravo interno, a afastar qualquer dúvida objetiva acerca do recurso correto, valendo destacar que, nessa situação, o não conhecimento do recurso pela Corte local não caracteriza usurpação da competência dos Tribunais Superiores.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE EM PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ARE). RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 727/STF AO CASO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA 640/STF, NÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão reclamada está em consonância com o entendimento firmado por esta Casa quanto à sistemática recursal estabelecida no Código de Processo Civil de 2015 para o recurso extraordinário, ausente usurpação de competência desta Suprema Corte. 2. O não encaminhando de agravo em recurso extraordinário manejado contra decisão da Presidência da Corte de origem que aplica a sistemática da geral não configura usurpação da competência deste Supremo Tribunal Federal, por se tratar de erro grosseiro. Flexibilização da Súmula 727/STF. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não cabe a reclamação tendo parâmetro invocado súmula do Supremo Tribunal Federal destituída de efeito vinculante. Precedentes. 4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (STF, Rcl 46517 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe 17/06/2021)
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. TESE REPETITIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. COMPETÊNCIA DO STJ. USURPAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos da orientação desta Corte, se o recurso especial teve seu seguimento negado na origem exclusivamente com base no artigo 1.030, inciso I, alínea "b" ou no artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, o único recurso cabível seria o agravo interno de que trata do § 2º do dispositivo legal em comento. A interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil nesses casos caracteriza-se como erro grosseiro. 2. Não se verifica usurpação de competência deste Tribunal Superior quando o agravo, obstado na origem, é manifestamente incabível, motivo pelo qual não se admite o manejo da via reclamatória. Precedentes. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt na Rcl 46630/SP, Segunda Seção, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 08/03/2024)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PROFERIDA DENTRO DOS COMANDOS LEGAIS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DA CORTE LOCAL QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 1.030, I, B, DO CPC. ERRO GROSSEIRO. UTILIZAÇÃO DE MEIO RECURSAL IMPRÓPRIO. INÚMEROS PRECEDENTES. 1. Não se verifica usurpação de competência deste Superior Tribunal de Justiça quando o agravo, obstado na origem, é manifestamente incabível, motivo pelo qual não se admite o manejo da via reclamatória. 2. Nos termos da orientação desta Corte, se o recurso especial teve seu seguimento negado na origem exclusivamente com base no art. 1.030, I, b, do CPC, o único recurso cabível seria o agravo interno de que trata do § 2º do dispositivo legal em comento. A interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, nesses casos, caracteriza-se como erro grosseiro. Inúmeros precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg na Rcl 46356/SP, Terceira Seção, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 09/11/2023)
Mostra-se, portanto, inaplicável, na espécie, o princípio da fungibilidade, por não mais subsistir dúvida quanto ao único recurso adequado, impondo-se o não conhecimento do recurso, não havendo que se falar em usurpação da competência dos Tribunais Superiores.
Outrossim, insta ressaltar, por oportuno, que a matéria em discussão foi definitivamente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.090/DF, concluído em 12/06/2024, com publicação da ata em 17/06/2024, na qual se decidiu que: (i) a remuneração das contas vinculadas ao FGTS (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados) deve garantir, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA); (ii) nos anos em que a remuneração não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação; (iii) a decisão possui efeitos prospectivos (ex nunc), a contar da publicação da ata de julgamento (17/06/2024), incidindo apenas sobre os saldos existentes e depósitos futuros, sendo inadmissível a recomposição de perdas passadas.
Desta forma, ainda que fosse conhecido o presente recurso, deve ser observado que o acórdão recorrido (evento 13) encontra-se em plena consonância com o que restou consignado pelo STF quando do julgamento da ADI 5.090/DF, razão pela qual o recurso extraordinário interposto pelo ora agravante seria inadmitido.
Diante do exposto, não conheço do agravo interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, em face da decisão do evento 51, que negou seguimento a seu recurso extraordinário, na forma dos artigos 1.030, §2º, 1.021 e 1.042, do Código de Processo Civil.