Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5025161-49.2023.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 101: Há omissão na decisão recorrida. Porém, não há alteração da conclusão.
Os valores depositados pelo executado podem, no caso, ou não, ser repartidos entre as exequentes, Caixa Econômica Federal e Caixa Seguradora S/A.
Uma vez que o pagamento foi integral e não desmembrado, a decisão observou a solidariedade ativa entre os credores, a qual, aliás, deriva do próprio título, eis que foi assim constituída, sem qualquer referência, na condenação, a pagamento pro rata (cf Evento 40).
Importa salientar que a solidariedade ativa pode ocorrer mesmo em obrigações divisíveis.
Em abono ao exposto, cito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLURALIDADE DE CREDORES. SOLIDARIEDADE ATIVA. REFORMA DA DECISÃO. A solidariedade consiste na relação jurídica obrigacional na qual o credor (ou devedor) está obrigado à prestação por inteiro, ou seja, há unidade na obrigação a ser prestada, nos termos do art. 264 do CCB. Entretanto, conforme preceitua o art. 265 do CCB, a solidariedade não se presume e, em se tratando de solidariedade ativa, decorre somente da vontade das partes. No caso, há contrato de compra e venda, no qual não há qualquer previsão acerca de individualização dos valores a serem recebidos pelos promitentes vendedores, o que caracteriza a solidariedade dos credores em face da unidade da prestação. Cada um tem o direito de exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro (art. 267 do CC), assim como, se um dos credores receber a prestação por inteiro, aos outros assistirá o direito de exigir dele a parte que lhe caiba (art. 261 do CC). Prosseguimento da execução da totalidade da dívida. Doutrina e Jurisprudência deste Tribunal. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. ( Agravo de Instrumento Nº 70079907150, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em... 24/04/2019).
(TJ-RS - AI: 70079907150 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 24/04/2019, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/05/2019)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – SOLIDARIEDADE ATIVA ENTRE PATRONOS – VERBAS SUCUMBENCIAIS - Quando existem dois ou mais patronos constituídos no processo há entre eles solidariedade ativa em relação aos honorários de sucumbência, admitindo-se que um dos credores solidários execute a obrigação, ou receba em nome de todos. Neste último caso, extingue-se a dívida até o montante que foi pago, como dispõe o art. 269, do Código Civil; - Com fundamento no art. 272 do Código Civil, o credor que receber o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba, isto é, possuirá o ônus de pagar-lhes a parte devida pelo devedor; - Como o cumprimento de sentença foi extinta por falta de interesse de agir, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do executado. RECURSO IMPROVIDO
(TJ-SP - AC: 00011186220188260363 SP 0001118-62.2018.8.26.0363, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 29/10/2019, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2019)
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTA CORRENTE CONJUNTA. NEGATIVAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO APENAS PELO CO-TITULAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. 1. In casu, incontroverso que o primeiro titular da conta corrente contraiu dívida junto ao réu e a inclusão do nome do autor nos cadastros restritivos, restando controvertido, apenas, a solidariedade dos correntistas. 2. Não obstante o entendimento do douto juiz sentenciante, não há solidariedade passiva entre os co-titulares de conta corrente conjunta em empréstimo contraído por qualquer um deles, sem o aval do outro, pois a solidariedade decorrente da abertura de conta bancária conjunta é apenas ativa. 3. Neste sentido, não há como responsabilizar o autor pelo pagamento da obrigação assumida, individualmente, pelo outro titular da conta bancária. 4. Ademais a orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que, em se tratando de conta conjunta, o co-titular detém apenas solidariedade ativa dos créditos junto à instituição financeira, sem responsabilidade pelas dívidas contraídas pelo outro correntista. 5. Assim, inegável que o autor não é responsável pelos cheques devolvidos por insuficiência de fundos ou pagamento de empréstimos contraídos por pelo outro co-titular, o que torna ilícita a inscrição nos cadastros restritivos. 6. A falha do serviço se deu tanto na cobrança referente a empréstimo contraído apenas pelo outro co-titular da conta corrente quanto em razão de inclusão indevida do nome do autor nos cadastros restritivos. 7. Ademais, cabia à parte ré comprovar a existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora, nos termos do art. 333, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 8. Inegável o dano suportado pelo autor, que é in re ipsa, conforme pacificado tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência. 9. Neste contexto, configurado o dano moral, importante ressaltar que a fixação do quantum devido a este título deve atender aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade. 10. Sendo assim, o valor da indenização deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a fim de atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. RECURSO PROVIDO.
(TJ-RJ - APL: 00028421520088190083 RJ 0002842-15.2008.8.19.0083, Relator.: JDS. DES. JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 04/02/2015, VIGÉSIMA SÉTIMA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 06/02/2015 00:00)
Ante o exposto DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração para sanar a omissão constante do evento 93 na forma presente, sem, porém, efeitos infringentes.
Int.
Cumpra-se integralmente o Ev. 93.