Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0092548-92.2016.4.02.5108/RJ
EXECUTADO: JOAO ALBERTO TEIXEIRA OLIVEIRA
ADVOGADO(A): CLAUDIUS VALERIUS MALHEIROS BARCELLOS (OAB RJ101667)
ADVOGADO(A): PAULO MAURICIO MAZZEI (OAB RJ076222)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença movida pela UNIÃO que tem como objeto exclusivamente o pagamento de honorários advocatícios em face da parte executada JOAO ALBERTO TEIXEIRA OLIVEIRA.
No Evento 116.1 requer a exequente a penhora de 10% dos proventos e rendimentos líquidos da Executado, mensalmente, até que seja adimplido o montante devido, junto ao Município de Saquarema.
Decido.
Inicialmente, importa destacar que, por força do artigo 833, do CPC/15, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
Constata-se que a impenhorabilidade de verbas alimentícias visa assegurar o princípio da dignidade humana e o princípio da menor onerosidade da execução para o devedor, devendo prevalecer sobre o interesse patrimonial de satisfação do crédito exequente.
Entretanto, a Corte Especial, ao julgar o EREsp 1.518.169/DF, entendeu que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., prevista no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial - nota promissória. 2. Ação ajuizada em 13/10/1994. Recurso especial interposto em 29/10/2009. Embargos de divergência opostos em 23/10/2017. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. Edição nº 0 - Brasília, Documento eletrônico VDA32586786 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT Assinado em: 25/05/2022 17:10:07 Publicação no DJe/STJ nº 3400 de 26/05/2022. Código de Controle do Documento: 829b5ab5-d4d9-46b1-a649-ce787d54daeb 5. Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna. 6. Embargos de divergência não providos (EREsp 1.518.169/DF, relator Ministro Humberto Martins, relatora p/ o acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 27/2/2019).
Sobre o tema, colaciono, ainda, os seguintes julgados (grifos nossos):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PENHORA DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS DO DEVEDOR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE (CPC/1973, ART. 649, IV; CPC/2015, ART. 833, IV). EXCEPCIONAL CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família" (EREsp 1.518.169/DF, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, j. em 03/10/2018, DJe de 27/02/2019). 2. No caso, em consonância com o entendimento desta Corte Superior, as instâncias ordinárias, examinando as circunstâncias da Edição nº 0 - Brasília, Documento eletrônico VDA32586786 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT Assinado em: 25/05/2022 17:10:07 Publicação no DJe/STJ nº 3400 de 26/05/2022. Código de Controle do Documento: 829b5ab5-d4d9-46b1-a649-ce787d54daeb causa, como a pluralidade de fontes de rendas do devedor, a relevância dos direitos reconhecidos em prol da credora, vítima de danos materiais, morais e estéticos, a recalcitrância do ofensor, assim como a impossibilidade de obtenção do pagamento por outros meios, entenderam devida a penhora de parte dos vencimentos do obrigado, sem risco à subsistência e à dignidade do devedor e de sua família, sendo cabível, portanto, a mitigação da regra da impenhorabilidade. 3. No mais, cuidando-se de relação jurídica de trato continuado, nada impede a eventual revisão da questão pelas instâncias ordinárias (CPC/2015, art. 505, I), caso venha a ser constatada tal necessidade. 4. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 1.575.469/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 24/3/2022).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO. SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR. PRESERVAÇÃO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. A Corte Especial, ao julgar o EREsp 1.518.169/DF, entendeu que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., prevista no art. 649, IV, do CPC/1973 (correspondente ao art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Hipótese em que a decisão agravada reconheceu a possibilidade de penhora sobre vencimentos de servidor público, em decorrência de dívida originada de condenação do Tribunal de Contas do Distrito Federal e determinou a devolução dos autos ao Tribunal a quo para, à luz do caso concreto, prosseguir no julgamento do feito, observando o entendimento desta Corte de Justiça. 4. Agravo interno desprovido (AgInt no RCD no REsp 1.865.625/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/4/2021).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO Edição nº 0 - Brasília, Documento eletrônico VDA32586786 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT Assinado em: 25/05/2022 17:10:07 Publicação no DJe/STJ nº 3400 de 26/05/2022. Código de Controle do Documento: 829b5ab5-d4d9-46b1-a649-ce787d54daeb ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento da Corte Especial do STJ, a regra geral de impenhorabilidade de salários (art. 649, IV, do CPC/1973; art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, ainda que para fins de satisfação de crédito não alimentar, desde que haja manutenção de percentual dessa verba capaz de guarnecer a dignidade do devedor e sua família. 2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 1.906.957/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 25/3/2021).
Assim, reconhecendo a possibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais, prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, bem como a determinação do egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região (evento 24, ACOR2), DEFIRO o requerimento da Exequente e autorizo o desconto na remuneração da parte executada, correspondentes a 10% sobre os vencimentos líquidos mensalmente recebidos do Município de Saquarema, até o limite do valor objeto da execução
Expeça-se ofício ao órgão pagador do executado para ciência e comprovação do cumprimento da presente decisão.
Determino o sobrestamento do feito enquanto pendente o parcelamento.
Fica a parte exequente ciente de que anualmente deverá informar ao Juízo os valores descontados e o saldo remanescente, incumbindo-lhe ainda adotar todas as providências necessárias para que cessem os descontos quando da iminência da quitação integral do débito, de forma a se evitar qualquer excesso na execução.
Intimem-se.