Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5040971-30.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução por título extrajudicial movida por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de MINIMERCADO PEIXOTO EIRELI e REGINALDO LEAL DA ROCHA.
Evento 76 - No curso da execução, a exequente requer as seguintes providências em face da parte executada:
1- a pesquisa de bens imóveis de sua propriedade, por meio dos sistemas SREI;
2- a pesquisa de bens imóveis de sua propriedade, por meio do sistema ARISP;
3 - a indisponibilidade de bens imóveis de sua propriedade, por meio da CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de bens;
4- a inclusão de seus nomes no cadastro de inadimplentes, via SERASAJud.
Conclusos, decido:
1 - Da pesquisa de bens imóveis, por meio dos sistemas SREI:
A consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis/SREI, instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 47/2015 e administrada pela Coordenação Nacional das Centrais Estaduais de Serviços Eletrônicos compartilhados, não está disponibilizada para acesso por este Juízo Federal.
Assim sendo, resta prejudicado o pedido formulado neste sentido.
2 - Da pesquisa de bens, por meio dos sistemas ARISP:
O sistema ARISP é um convênio entre a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP) e o Poder Judiciário. O sistema permite a realização de pesquisas, solicitações de certidões e averbações de restrições de bens imóveis.
Ademais, a própria exequente detém meios para providenciar aspesquisa requerida, por meio do link de acesso: https://registradores.onr.org.br/Acesso.aspx, na plataforma SAEC REGISTRADORES.
A par da ausência de convênio com a Justiça Federal da 2ª Região, não ministra meios para se executar ordem de constrição patrimonial.
Indefiro o pedido de consulta ao sistema ARISP.
3 - Da indisponibilidade de bens:
O valor objeto da execução é de R$ 1.820.580,85, em 24/07/2023 (Evento 14).
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi instituída para recepcionar as ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, nos termos do Provimento nº 39/2014 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça.
Em face da quantia objeto da obrigação de pagar, torna-se necessário individualizar bem equivalente ao valor da dívida, o que se revela incabível no caso de imóvel indistinto, em face do qual não seria possível sequer levantar a indisponibilidade do valor excedente ao da dívida.
Ademais, no caso concreto não se trata de dívida de natureza tributária, em que, observada a sede própria, motive-se a determinação de indisponibilidade de bens, como previsto no art. 185-A do CTN.
Indefiro o requerido.
No entanto, a parte exequente pode se valer de registros em cadastro restritivo de crédito, a seu cargo.
4 - Da restrição do nome dos executados no sistema Serasajud:
Nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, é possível determinar-se medida indutiva para assegurar o cumprimento de ordem judicial, nas quais se enquadra a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, com base no art. 782, §3º do CPC.
No caso concreto, porém, a própria exequente Caixa Econômica Federal, como instituição bancária, detém meios para providenciar a inscrição do nome e inscrição no CPF da parte executada em cadastro de proteção ao crédito, por inadimplência, a teor dos arts. 43 e 44 da Lei nº 8.078/90.
Não é devido transferir este encargo ao Poder Judiciário, portanto.
Posto isto:
- indefiro o pedido formulado.
- promova a exequente meios para se prosseguir na execução, no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo assinalado, e até que sejam ministrados meios para se prosseguir na execução, Sem atendimento da parte exequente, determino a suspensão do curso da presente execução, com base no art. 921, III, do CPC, cujos efeitos retroagem à data da primeira ciência pela exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, de acordo com a Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ao Tema 566.
Decorrido desde então os prazos de 01 (um) ano acrescido de mais cinco sem a indicação de elementos novos, venham os autos conclusos para aferir a eventual ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Publique-se e Intimem-se.