Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013629-10.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: HOSPITAL CASA MENSSANA HOSPITAL GERAL, ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
ADVOGADO(A): THIAGO CARVALHO GUIDINE (OAB RJ145494)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de HOSPITAL CASA MENSSANA HOSPITAL GERAL, ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA, visando a cobrança de crédito cujo valor na data do ajuizamento era de R$186.639,15, inscrito em dívida ativa sob os nºs 70424155958-55, 70424155952-60, 70424155959-36, 70424155953-40, 70424155956-93, 70424155954-21, 70424155957-74 e 70424155955-02.
Citada, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade no evento 11, argumentando em apertada síntese, a nulidade da execução, já que fundada em título executivo carente de liquidez e certeza por ausência dos requisitos legais para sua formação. Ademais, defende ausência de notificação no PA, e que deveria ser considerada a função social da empresa, eximindo a mesma de eventuais atos constritivos. Por fim, no seu pedido, requer que seja reconhecida a prescrição dos créditos.
Instada a se manifestar, a parte exequente argumenta, em síntese, a legalidade das CDAs, bem como de todos os valores inscritos, não restando demonstrado pelo executado qualquer irregularidade apta a desqualificar a presunção de liquidez e certeza do título executivo.
É o suficiente a relatar.
DECIDO.
Em que pese as alegações da parte executada, não verifico qualquer ilegalidade nas CDAs que lastreiam o feito, ficando evidente que se trata de cobrança relativa às inscrições 70424155958-55, 70424155952-60, 70424155959-36, 70424155953-40, 70424155956-93, 70424155954-21, 70424155957-74 e 70424155955-02, concernentes a contribuições vencidas entre 19/05/2023 e 20/09/2023.
Diversamente do alegado é fácil notar que as aludidas CDAs são bastante claras quanto à natureza da dívida, bem como ao período do débito, o que mitiga as afirmações da executada, já que atendidos os requisitos exigidos no art. 2º, da Lei 6.830/80, estando o débito devidamente discriminado e fundamentado, inclusive quanto à incidência de juros e demais consectários legais.
Ressalte-se que as alegações genéricas feitas pela parte executada caem por terra com a simples leitura das CDAs, que atendem aos requisitos exigidos tanto pela Lei 6.830/80, quanto pelo Código Tributário Nacional, não afetando os requisitos de certeza e liquidez dos títulos executivos que lastreiam o presente feito.
Cumpre observar, ainda, que no caso em análise, tratando-se de execução de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a declaração do contribuinte é modo de constituição do crédito tributário, dispensada, para este fim, qualquer outra providência a ser adotada pela autoridade administrativa, sendo desnecessária a instauração de procedimento administrativo por parte do Fisco, ou a notificação do contribuinte, orientação que já se encontra pacificada na jurisprudência, inclusive com a edição da Súmula nº 436, do Colendo STJ, que assim determina:
“A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.”
Com relação a considerar a função social da empresa, insta ressaltar que esta foi devidamente citada e oportunizada a quitar o débito ou oferecer bens a penhora, havendo, ainda, a possiblidade de parcelamento da dívida a ser requerido na via administrativa, solução certamente menos gravosa para solução da lide, razão pela qual, não verifico qualquer excesso no procedimento adotado até o momento.
Por fim não há que se falar em prescrição, tendo em vista que os créditos declarados pelo próprio contribuinte venceram no ano de 2023, evidenciando que não ocorreu o decurso de 5 anos, já que a ajuizamento se deu em 13/02/2025.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Sem condenação em custas ou honorários, dado que a exceção de pré-executividade não pôs fim à ação.
Intime-se a parte executada a pagar o crédito fiscal, no prazo de 05 (cinco) dias, ou comprovar eventual parcelamento do débito.
Cumprido, ou decorrido o prazo em branco, intime-se a exequente acerca da presente decisão, bem como para que requeira o que entender cabível para o prosseguimento do feito, observando o já determinado no evento 60.
Não havendo manifestação apta a impulsionar o prosseguimento da execução, determino a imediata suspensão do feito por 01 (um) ano na forma do art. 40 da Lei n° 6.830/80, estando a exequente ciente de tal providência quando da intimação desta decisão.
Decorrido o prazo supracitado sem que haja manifestação que possibilite o regular andamento do feito, certifique-se e, não sobrevindo pedido hábil a promover o seu prosseguimento, arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, parágrafo 2° da LEF.
Intime(m)-se.