Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5053403-47.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: ALAN VIEIRA PALMA
ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 08 - São os presentes embargos de declaração tempestivos, razão pela qual passo a analisar o preenchimento do requisito previsto no artigo 1.022 do CPC, de configuração de obscuridade, omissão ou contradição na decisão em comento.
Inexiste nestes autos qualquer hipótese que enseje o manejo de embargos, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que resulte de forma objetiva da decisão. Aliás, divergência subjetiva da parte ou oriunda de contrária interpretação jurídica, não enseja a utilização de embargos declaratórios e sim de recurso próprio.
Nesse sentido, Vicente Greco Filho - in Direito Processual Civil Brasileiro, volume IIII, 14a Edição, Editora Saraiva, página 241 – esclarece que:
“cabem embargos de declaração quando há na sentença obscuridade ou contradição, bem como omissão de ponto sobre o qual ela deveria pronunciar-se. No primeiro caso, embargos em virtude de obscuridade ou contradição, estes têm finalidade explicativa, ou seja, têm por fim extrair o verdadeiro entendimento da sentença; no caso de embargos em virtude de omissão, a finalidade é integrativa, a de completar o julgamento que foi parcial.”
Outro não é o posicionamento do STJ, conforme se depreende das seguintes decisões:
..EMEN: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados...EMEN: (EDSEC - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA - 12143 2014.01.48645-0, RAUL ARAÚJO, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE DATA:19/12/2019..DTPB:.)(grifos nossos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. REJEIÇÃO. 1. Esta Corte Superior de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos termos da legislação processual de regência, prestam-se os embargos declaratórios ao suprimento de omissão, à harmonização de pontos contraditórios ou ao esclarecimento de obscuridades, com o intuito de se ter por afastados óbices que, porventura, comprometam a viabilidade da execução do decisum. 2. Seguindo a mesma esteira de posicionamento, a rejeição será inevitável quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022, caput, parágrafo único e respectivos incisos, do CPC/2015, sobretudo por não se coadunar a via aclaratória com o propósito de rejulgamento da causa. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EAARESP 201503153626, DJE DATA:28/06/2016)
De fato, conforme lição do insigne HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, “ em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão ou da sentença (...) O que, todavia, se impõe, ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão.” (in Curso de Direito Processual Civil, 18ª edição, vol. I, pág. 585).
No mesmo sentido, temos o entendimento de JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, no seguinte sentido: “a rigor, o eventual provimento dos embargos de declaração não poderá importar, no julgado, qualquer outra alteração além da consistente no esclarecimento, na eliminação da contradição ou no suprimento da omissão, com as repercussões acaso necessárias na matéria restante (...)”( in O Novo Processo Civil Brasileiro, 19ª edição, pág.157).
Traçadas estas premissas, verifica-se, de pronto, que o tema suscitado não se acomoda ao conceito de contradição, omissão ou obscuridade, guardando claro caráter infringente, posto pretender o embargante a reconsideração da decisão que indeferiu a suspensão do crédito por meio de seguro-garantia.
Sendo assim, não merecem acolhida os presentes embargos declaratórios, manejados com o único fim de alterar a substância da decisão, que se encontra suficientemente fundamentada e que deve ser desafiada pelo recurso próprio a fim de ser modificada.
Isto posto, conheço dos embargos e nego-lhes provimento.
Promova a secretaria a mudança de classe para PROCEDIMENTO COMUM.
Citem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5053403-47.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: ALAN VIEIRA PALMA
ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de tutela cautelar requerida por ALAN VIEIRA PALMA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – UFF, por meio da qual requer a determinação para participação do teste de aptidão física do concurso de inspetor de polícia penal da SEAP/RJ.
O autor alega que na prova objetiva foi exigido conhecimento de matéria que não constava no edital do concurso.
Segundo ele, a questão 80 "extrapola claramente os limites do conteúdo programático do edital, configurando erro material e afronta ao princípio da vinculação ao edital, princípio basilar da legalidade administrativas."
É o relatório. Decido.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, com supedâneo no art.98 do CPC/2015, por não ter condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, observando-se o disposto no art.98, §3º e §4º do CPC/2015.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, é indispensável que haja, além da probabilidade do direito (fumus boni iuris), o perigo de dano ou o risco à efetividade do processo judicial. Logo, deve a parte demonstrar, de forma clara, a presença desses requisitos, previstos no CPC/2015, para que a tutela provisória seja concedida. Tais requisitos devem ser demonstrados por meio de prova inequívoca.
O inconformismo do autor reside em alegada ilegalidade na questão nº 80 da prova do concurso do qual participou.
As argumentações do autor, ao que parecem, buscam questionar o critério utilizado pela banca examinadora do certame e a regularidade do enunciado.
Segundo ele, o conteúdo extrapola os limites previsto no edital.
Em cognição sumária não é possível observar ilegalidade na questão tratada.
Afirma que:
“A banca examinadora extrapolou os limites do edital, pois a avaliação deveria se restringir à aplicação objetiva das normas previstas no conteúdo programático. O edital não exige do candidato a capacidade de interpretar subjetivamente regras disciplinares, mas sim o conhecimento da legislação e sua aplicação literal e objetiva.”
Contudo, a autora traz alegações genéricas, não demonstrando efetivamente as ilegalidades na formulação das questões e das respostas.
Estando regulares os enunciados das questões mencionadas, não cabe ao Poder Judiciário a análise do conteúdo e dos critérios utilizados pela banca examinadora.
A matéria está pacificada pelo E. STF. Vejamos a tese fixada no Tema 485:
Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Vale destacar ainda, como reforço argumentativo, que as questões são postas a todos os candidatos, assegurando o princípio da isonomia.
Nesse sentido transcreve-se ementa de aresto E. TRF da 2ª Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO. MARINHA DO BRASIL. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO. OFICIAL TEMPORÁRIO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pelo Autor em face de decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência, que objetiva "que o Réu reserve a vaga do Autor e convoque-o a participar das demais etapas do concurso: incorporação".
2. Cabe à Administração, de acordo com seus critérios de conveniência e oportunidade, realizar concurso público para provimentos de cargos públicos, estabelecendo os critérios que devam ser observados para verificação da aptidão intelectual, física e psíquica dos interessados, de forma a selecionar os mais qualificados à vaga pretendida.
3. O edital prevê expressamente os critérios quanto ao processo seletivo, possuindo o Agravante conhecimento das regras aplicáveis ao concurso, não havendo qualquer ilegalidade nos atos da Administração.
4. Indevida a intromissão do Poder Judiciário ao caso, pois a este cabe tão somente a verificação de questões em torno da legalidade, não podendo, em nenhuma hipótese, substituir-se à Administração Pública e proceder à mudança de critérios previamente estipulados.
5. Acolher a pretensão do Agravante violaria o princípio da isonomia com que são tratados todos os candidatos que concorreram ao processo seletivo, sendo defeso a qualquer candidato vindicar direito alusivo à quebra das condutas lineares, universais e imparciais adotadas no certame.
6. Recurso desprovido.
/awv/nsx
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Agravo de Instrumento, 5013130-71.2023.4.02.0000, Rel. GUILHERME DIEFENTHAELER, 8a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - GUILHERME DIEFENTHAELER, julgado em 07/11/2023, DJe 22/11/2023 18:37:58).
Alega o autor que na questão 80 foi cobrado conteúdo não previsto em edital o que ensejaria a intervenção do judiciário. Entretanto, a parte autora sequer acostou o edital para fins de verificação da sua alegação deixando de comprovar a probabilidade de seu direito..
Isto posto, ausente a probabilidade do direito, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida.
Intime-se a parte autora para, querendo, aditar a inicial no prazo de cinco dias.
Cumprido, citem-se os réus