Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0021702-09.1995.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP
EXECUTADO: SERTEP S/A ENGENHARIA E MONTAGEM
ADVOGADO(A): FRANCISCO MOREIRA FILHO (OAB RJ041262)
ADVOGADO(A): MANOEL MARQUES DA COSTA BRAGA NETO (OAB RJ029801)
EXECUTADO: JOSE LUIZ DO LAGO
ADVOGADO(A): FRANCISCO MOREIRA FILHO (OAB RJ041262)
ADVOGADO(A): MANOEL MARQUES DA COSTA BRAGA NETO (OAB RJ029801)
EXECUTADO: GILSON CARVALHO JUNQUEIRA
ADVOGADO(A): FRANCISCO MOREIRA FILHO (OAB RJ041262)
ADVOGADO(A): MANOEL MARQUES DA COSTA BRAGA NETO (OAB RJ029801)
EXECUTADO: REGINA HELENA JUNQUEIRA DO LAGO
ADVOGADO(A): FRANCISCO MOREIRA FILHO (OAB RJ041262)
ADVOGADO(A): MANOEL MARQUES DA COSTA BRAGA NETO (OAB RJ029801)
EXECUTADO: JUCYMA PINHEIRO DA SILVA JUNQUEIRA
ADVOGADO(A): ANDRE DINIS ANGELO (OAB RJ108700)
INTERESSADO: MAURICIO PINHEIRO DA SILVA JUNQUEIRA
ADVOGADO(A): PEDRO OTAVIO TRINDADE QUINTANILHA
DESPACHO/DECISÃO
Evento 587:
Trata-se de requerimento formulado pela FINEP, solicitando, entre outros pedidos, a penhora de 50% da aposentadoria de Jucyma Pinheiro da Silva Junqueira (CPF: 014.893.797-70) ou, subsidiariamente, de 30% de seus rendimentos, considerando que estes são depositados na conta poupança nº 00076737098-2, agência 2270, da Caixa Econômica Federal.
A FINEP também requereu a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte de Jucyma, além de oficiar bancos para que apresentem extratos bancários referentes aos últimos 15 anos.
Solicitou, ainda, a manifestação do Ministério Público Federal acerca de indícios de fraude à execução e ilícitos penais, bem como a reconsideração de decisão anterior que liberou valores bloqueados via SISBAJUD.
Por fim, requereu a penhora de cotas de Regina Helena Junqueira do Lago, sócia da empresa JC Consultoria LTDA, bem como a intimação da referida empresa para que informe os lucros e dividendos devidos à sócia e junte balanços e balancetes.
É o relátorio. Decido:
Inicialmente, ressalto que, nos termos do art. 833, IV, do CPC/15, são impenhoráveis os vencimentos, salários, aposentadorias, pensões, proventos de aposentadoria, bem como valores recebidos por liberalidade de terceiros destinados ao sustento do devedor e de sua família. Assim, indefiro o pedido de penhora de 50% ou 30% da aposentadoria de Jucyma.
Quanto à suspensão da CNH e do passaporte, entendo que são medidas consideradas atípicas, e que, segundo o STF, só podem ser adotadas em situações de esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do débito e quando houver indícios de ocultação patrimonial ou tentativa de fraudar a execução. No presente caso, tais elementos não estão evidenciados, motivo pelo qual também indefiro esse pedido.
Sobre a requisição de extratos bancários dos últimos 15 anos, esclareço que essa medida viola o sigilo bancário, protegido constitucionalmente, salvo em situações de ilícitos ou fraudes comprovadas, o que não se verifica, a uma primeira visão. Assim, indefiro a solicitação.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO À REQUISIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À EMPRESA PRIVADA. INDEFERIMENTO. Requisição de extratos bancários que configura quebra de sigilo bancário – Inviabilidade da medida por ser excepcional – Autorização legal prevista no § 4º do art. 1º da LC 105/2001, para a prática, em regra, de eventual ilícito penal – Sigilo dos dados assegurados constitucionalmente – Inexistência de qualquer indício de prova de ocorrência de fraude que justifique a quebra do sigilo bancário dos executados – Vedada a penhora de remuneração ou de percentual, exceto em caso de crédito de natureza alimentar ou devedora detentora de recebimento de alta renda – Precedentes do C. STJ – Decisão mantida – Recurso não provido.(TJ-SP - AI: 22173095020228260000 SP 2217309-50.2022.8.26.0000, Relator.: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 20/09/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/09/2022)
Por outro lado, determino a intimação do Ministério Público Federal para que se manifeste acerca dos indícios de fraude à execução e ilícitos penais alegados pela exequente, conforme previsto nos artigos 177 e 178 do CPC/15.
Mantenho a decisão do evento 564, pelos seus próprios fundamentos.
Quanto à penhora de cotas de Regina Helena Junqueira do Lago, já deferida no evento 378, mas ainda não executada, indefiro, por ora, e determino a sua manifestação acerca dos pedidos da exequente no evento 587, bem como sobre a possibilidade de acordo entre as partes, considerando o longo tempo de tramitação do processo. Fixo no prazo de 15 (quinze) dias para manifestação.
Intimem-se.