Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5072410-35.2019.4.02.5101/RJ
APELADO: TANIA GRAZIELA MARCAL BUCKENTIN CAMINHA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANNA CAROLINA ANTUNES MADUREIRA (OAB RJ198817)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União Federal (evento 23) contra acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada deste Tribunal, que negou provimento à remessa necessária, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a reinclusão da autora “no Fundo de Saúde da Aeronáutica na condição de dependente de militar, restabelecendo a sua assistência à saúde nas mesmas condições do momento em que houve sua exclusão”. Na ocasião, foi julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais (evento 16).
Após a interposição do recurso especial, o feito foi suspenso por esta Vice-Presidência, em razão da pendência de julgamento do Tema 1.080 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme determinação do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil (evento 35).
Com a publicação do acórdão paradigma do Tema 1080/STJ em 13/02/2025, não subsiste mais o motivo para a suspensão do feito, razão pela qual passo à análise da admissibilidade do recurso especial interposto pela União.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Decido.
Com a definição das teses vinculantes no Tema 1.080 pelo Superior Tribunal de Justiça, publicadas em 13 de fevereiro de 2025 nos REsp 1.880.238/RJ, REsp 1.871.942/PE, REsp 1.880.246/RJ e REsp 1.880.241/RJ, não subsiste fundamento para manutenção da suspensão processual. Revogo, portanto, o sobrestamento anteriormente determinado e passo à análise das questões processuais e da admissibilidade do recurso especial.
Quanto ao mérito, o acórdão recorrido reconheceu o direito da recorrida à assistência médico-hospitalar com base na condição de pensionista, determinnado que "deve ser integralmente mantida a sentença recorrida para determinar que a União Federal realize a reinclusão da apelada como dependente e beneficiária participante do sistema de assistência médico-hospitalar da Aeronáutica, mediante a respectiva contraprestação pecuniária mensal, se for caso, como estabelecido na sentença."
Contudo, as teses fixadas no Tema 1.080 estabelecem parâmetros específicos que podem impactar diretamente essa conclusão. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não há direito adquirido ao regime jurídico da Assistência Médico-Hospitalar das Forças Armadas aos pensionistas ou dependentes de militares, tratando-se de benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta.
Transcreve-se a íntegra das Teses firmadas no julgamento Tema 1.080/STJ, ipsis litteris:
1. Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019;
2. A definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza", conforme expressamente estabelecido no art. 16, inciso XI, da Lei 4506/1964;
3. A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência MédicoHospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República;
4) Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.
Vislumbra-se, assim, possível divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, impondo-se o reexame pela Colenda 5ª Turma Especializada para eventual adequação aos leading cases supramencionados.
A referida remessa fundamenta-se no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, que determina o rejulgamento quando verificada divergência com acórdão paradigma de recurso repetitivo. Compete à Turma Especializada, portanto, reexaminar o processo para avaliar a exatidão da aplicação das teses ao caso concreto e, se for o caso, promover a adequação do acórdão ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, diante da aparente divergência do v. acórdão recorrido com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema1.080, revogo o sobrestamento anteriormente determinado e, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do CPC, determino a remessa dos autos à 5ª Turma Especializada para a devida análise e eventual adequação aos leading case acima mencionado, nos termos dos artigos 1.040, inciso II, c/c 493, ambos do CPC.