Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011658-33.2024.4.02.5001/ES AUTOR: PRIMUS INTER PARES CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA
ADVOGADO(A): LEONNY MIGUEL DALMASO SILVA (OAB ES010981)
SENTENÇA
DISPOSITIVO Por todo o exposto: 1) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI do CPC quanto aos seguintes pedidos: a) Sejam afastados todos os reflexos (ainda vigentes) em seu desfavor do ato administrativo que rejeitou a sua inclusão no SIMPLES NACIONAL no ano calendário 2021 (com vigência em 01.01.2021), nos termos do acórdão revisor nº 108-026.068 proferido pela requerida em 11.01.2022, dentre eles: Seja efetuado o cancelamento das COMPENSAÇÕES DE OFÍCIO realizadas com as rubricas quitadas regularmente ao seu tempo pela requerente a título de SIMPLES NACIONAL (PAs: 01/2021; 02/2021; 03/2021; 04/2021; 05/2021; 06/2021; 07/2021 e 08/2021) com a rubricas que se encontrava em aberto a título de LUCRO PRESUMIDO; c) declarada a quitação realizada ao seu tempo pela requerente das rubricas a título de SIMPLES NACIONAL (PAs: 01/2021; 02/2021; 03/2021; 04/2021; 05/2021; 06/2021; 07/2021 e 08/2021) e d) efetuado o cancelamento das DCTFs e SPED contribuições encaminhadas pela requerente durante o período que se encontrava indevidamente no lucro presumido, com o afastamento de toda e qualquer eventual penalidade pecuniária/cadastral aplicada em desfavor da requerente, em decorrência do não cumprimento das obrigações principais/acessórias durante o período que permaneceu indevidamente e por culpa exclusiva da requerida junto ao lucro presumido; 2) JULGO IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, I do CPC/15 o pedido autoral de que seja determinado à ré que proceda a sua inclusão no SIMPLES NACIONAL, produzindo os efeitos de maneira retroativa ao dia 01.01.2024; 3) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO REMANESCENTE, nos termos do art. 487, I do CPC/15, de que seja ré condenada a restituir à requerente todos os valores retidos indevidamente a título de imposto de renda, PIS, COFINS e CSLL e eventuais despesas acessórias (danos materiais) durante o período que permaneceu indevidamente junto ao regime do lucro presumido, a serem apurados em regular liquidação de sentença, respeitado o art. 170-A do CTN e a prescrição quinquenal. Sobre o valor a ser restituído e/ou compensado deve ser aplicada a taxa SELIC, a título de juros e correção monetária, a partir do pagamento indevido. Pelo princípio da causalidade e pelo fato da autora ter sucumbido em parte mínima, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, que fixo no percentual mínimo sobre o valor da condenação do item 3 acima. A faixa de percentual será definida quando ocorrer a liquidação do julgado (art. 85, §§2º, 3° e 4º, II, do CPC/2015). Sentença sujeita à remessa necessária (art. 496, CPC/15). Custas ?ex lege?. P.R.I.