Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5098000-38.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: MARCELO DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO(A): WAGNER GOMES DE OLIVEIRA LUZ (OAB RJ133704)
DESPACHO/DECISÃO
Em atenção ao contido na Capa dos Autos, esclareço à parte autora que este Juízo é físico.
Trata-se de ação ajuizada por MARCELO DA SILVA OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual objetiva a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Alega a parte autora, em sua inicial, que o requerimento administrativo teria sido indeferido sob alegação de "vínculo empregatício em aberto", indevidamente.
Em petição constante do Evento 9 dos autos, a qual recebo como emenda à inicial, a parte autora afirmou que foi submetida à pericia médica e à verificação social e somente após tais etapas teve o seu pedido indeferido.
Verificando os autos novamente, faz-se necessário intimar a parte autora, nos termos do artigo 321, do CPC, para que no prazo impreterível de 15 (quinze) dias:
a) emende a petição inicial, a fim de complementar a causa de pedir informando EXPRESSAMENTE, em qual especialidade médica pretende seja realizada a perícia judicial. Ressalte-se que, conforme pacificado pela jurisprudência, doença não se confunde com incapacidade. Assim, não basta que a parte se limite a indicar determinada especialidade médica; deve demonstrar a necessidade da perícia em determinada especialidade à luz da sua causa de pedir, evitando-se, com isso, que o Juízo determine o agendamento de exame pericial em especialidade requerida pela parte, mas não condizente com os fatos que levaram ao ajuizamento da inicial. A opção por mais de uma especialidade incorrerá na análise por clínica médica;
b) comprove que possui inscrição ativa contemporânea à data do requerimento administrativo ou a data da última inscrição feita em Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com descrição do núcleo familiar;
c) corrija ou esclareça o valor atribuído à causa, tendo em vista o valor das prestações anteriores ao ajuizamento da ação e das 12 (doze) vincendas, emendando a inicial.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento, venham os autos conclusos.
Cumprido, Cite-se o réu, a fim de que possa apresentar sua defesa dentro de 30 (trinta) dias, ciente de que, conforme artigo 11 da Lei 10.259/2001, incumbe ao réu fornecer ao Juízo “a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa”.
Após, venham os autos conclusos para análise da marcação de perícia médica.