Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5008519-69.2021.4.02.5101/RJ
APELANTE: FELIPE GABRIEL GAMA DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES (OAB RJ199721)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por FELIPE GABRIEL GAMA DE OLIVEIRA, com fundamento no 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, alegando violação à inafastabilidade da jurisdição e aos procedimentos de segurança previstos na Constituição Federal (tais como art.: 5º; caput e incisos XXXV; LIV e LV e art.: 37; caput da Carta de 1988), sob o argumento de que “os órgãos de primeiro e de segundo grau produzem atos e decisões de mérito, onde, em síntese não buscam a pacificação da questão litigiosa e decidem o caso fora dos limites da peça vestibular” (Evento 51).
Esta Vice-Presidência inadmitiu o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, por considerar que o acordão recorrido baseou-se integralmente em legislação infraconstitucional para resolução da controvérsia, sendo eventual ofensa ao texto constitucional meramente reflexa e porque o julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas, incidindo a Súm. 279 do STF (evento 61).
A ora embargante interpôs agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário (evento 73).
O Supremo Tribunal Federal, ao decidir o referido recurso, determinou o retorno dos autos a esta Corte Regional para que seja adotado um dos procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, tendo em visto o julgamento do Tema 375, onde não foi reconhecida repercussão geral (Evento 100, DESP58).
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, o presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido deverá negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral.
No caso em apreço, a controvérsia especificamente discutida nos presentes autos foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário nº 633244 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 375), nos seguintes termos:
Recurso extraordinário. Administrativo. Policial Militar. Condições para promoção. Necessidade do cumprimento dos requisitos impostos por legislação estadual. Decreto 15.275/82 e Lei 10.072/76 do Estado do Ceará. Matéria restrita ao âmbito infraconstitucional. Repercussão geral rejeitada.
(STF - RE: 633244 CE, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 17/03/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 05/04/2011)
Com efeito, a análise da existência ou não de repercussão geral é de competência exclusiva do STF, conforme artigo 1.035, § 2º, do CPC, ficando os tribunais de origem vinculados à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Tendo em vista a ausência de repercussão geral da matéria em questão, conforme restou decidido no Tema 375 do STF, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.