Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5059104-23.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
I - Efetivada a restrição de valores em contas bancárias da parte executada, conforme consta do evento 14, a mesma apresentou impugnação, alegando que os valores bloqueados seriam decorrentes de recebimento de salário (evento 17).
Intimada, a Caixa Ecômica Federal, no evento 25, manifestou-se no sentido de não ter sido comprovada a natureza salarial dos valores bloqueados, pugnando, portanto, pelo deferimento de sua apropriação.
Requereu, em relação ao crédito ainda remanescente, seja efetuada consulta no Renajud, em busca de veículos automotores em nome da executada.
Decido.
Embora tenham sido efetuadas restrições judiciais em saldos de contas bancárias mantidas junto ao Banco Santander, Banco Bradesco, Nu Investimentos e Banco C6, a Executada juntou, no evento 17, com o objetivo de comprovar a impenhorabilidade tais valores, extrato relativo apenas à conta do Banco Santander.
Assim, de antemão, reputo não comprovada a impenhorabilidade dos valores objeto de restrição nas contas bancárias mantidas junto ao Banco Bradesco, Nu Investimentos e Banco C6.
Relativamente ao valor bloqueado junto ao Banco Santander, em 07/05/2025, no montante de R$ 699,60, o extrato bancário juntado em evento 17, EXTR3 evidencia que, antes do dia 02/05/2025 o saldo da referida conta estava zerado, tendo nela sido depositados, no dia 02, os valores de R$ 1.713,49 e R$ 1.886,11, com a indicação de crédito de salário.
A partir de então, até o dia 07/05/2025 (data do bloqueio judicial), não constam outros depósitos.
Assim, contrariamente ao que fora argumentado pela CEF, há que se reconhecer que o valor bloqueado judicialmente possui natureza salarial, pois decorrente do depósito de salário no próprio mês da restrição.
Nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º".
Portanto, reconheço a impenhorabilidade do valor bloqueado junto ao Banco Santander, no montante de R$ 699,60, determinando o seu desbloqueio.
Quanto aos demais valores bloqueados, rejeito a alegação de impenhorabilidade, convertendo suas indisponibilidades em penhora.
Intimem-se as partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais, sem comprovação de interposição de qualquer meio impugnativo, deverá ser desbloqueado o valor acima reconhecido impenhorável e os demais transferidos para conta judicial, à disposição deste juízo, na agência 4117 da Caixa Econômica Federal, devendo a CEF, bem como a referida agência, posteriormente, serem intimadas a procederem à sua apropriação.
A CEF deverá, outrossim, proceder à juntada de planilha contendo o valor atualizado da dívida, dela abatido o montante cuja apropriação lhe for autorizada.
II.I - Defiro o pedido da Caixa Econômica Federal e determino ao Diretor de Secretaria que proceda à consulta, no sistema RENAJUD, de veículos automotores em nome da executada e, sendo encontrados bens sem restrições judiciais, que se proceda ao registro de restrição na modalidade de penhora.
II.II - Ficará nomeada depositária a própria devedora.
II.III - Deverá ser lavrado o respectivo termo de penhora, nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil e intimada a devedora acerca da penhora, nos termo do artigo 841, do Código de Processo Civil, bem como de sua nomeação como depositária do bem.
III - Ante o disposto no artigo 840, inciso II e § 1º, do Código de Processo Civil, deverá a parte exequente ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se tem interesse em que o bem penhorado fique em seu poder, devendo ficar ciente de que, não manifestado tal interesse, o depósito permanecerá com a parte executada, nos termos do § 2º desse mesmo artigo.
IV - Deverá a Secretaria promover à juntada da pesquisa feita junto à Tabela Fipe, em relação ao bem penhorado, servindo o valor ali indicado como o de estimativa do bem, nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, intimando-se as partes acerca da referida consulta, pelo prazo de 5 (cinco) dias (artigo 872, § 2º, do Código de Processo Civil).
V - Não encontrados veículos livres de restrição, dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 10 (dez) dias.