Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003474-55.2019.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A objetivando cobrança de débito no valor originário de R$28.304.757,76 (vinte e oito milhões, trezentos e quatro mil, setecentos e cinquenta e sete reais e setenta e seis centavos).
Em petição do evento 130.1, a parte executada vem apresentar novo endosso 05 a Apólice de Seguro Garantia n.º 017412023000107750118542, emitida pela BMG Seguros, alegando estar conforme a Portaria PGFN nº 2044/2024 (evento 130.2).
Intimada acerca da nova garantia apresentada, a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, novamente, manifesta a sua recusa, sustentando que o referido Endosso não cumpriu com todos os requisitos da Portaria PGFN n.º 2044/2024.
Esclarece que a executada juntou novo endosso, dessa vez, adotando (quase que integralmente) o modelo de seguro previsto na Portaria PGFN nº 2044/20241, que estabelece modelos específicos a serem seguidos pelos executados, notadamente, o anexo I, que diz respeito ao modelo a ser adotado para a garantia de Execuções Fiscais.
A exequente aponta como discordâncias a serem corrigidas:
a) Necessidade de correção do segurado e seu endereço;
b) Exclusão de qualquer menção ou regulação via condições gerais e/ou especiais, eis que os seguros garantias para execução fiscal somente devem ser regidos por condições contratuais;
c) As condições gerais do referido endosso, além de não contarem com previsão na Portaria PGFN nº 2044/2024, colidem frontalmente com diversos artigos da citada portaria e com as condições contratuais constantes da mesma apólice/endosso apresentada pela executada;
d) Necessidade de apresentação de certidão atualizada de regularidade da Seguradora perante à SUSEP;
e) Necessidade de comprovação do registro da apólice e do endosso na SUSEP;
f) E necessidade de comprova que o subscritor ou emissor da apólice tem poderes estatutários, quando da emissão da nova apólice ou endosso, para subscrever ou emitir apólice em nome da seguradora, no valor, in casu, garantido (sendo necessário, para tal comprovação, que sejam exibidos os documentos societários da seguradora).
Dessa forma, a exequente requer nova intimação da executada para promover as alterações indicadas, de modo que a nova garantia esteja integralmente adequada aos requisitos da Portaria PGFN 2044/2024.
É o relatório. Decido.
Como é cediço, à parte Executada concederam-se diversos prazos para regularizar a Apólice de Seguro Garantia que assegura o crédito executado. Nada obstante, a cada novo endosso a parte Executada regulariza uma condição e deixa de cumprir alguma outra condição prevista na Portaria PGFN 2044/2024, maculando os princípios da celeridade e eficiência processual.
Com efeito, a Portaria PGFN 2044/2024, a qual regulamenta o oferecimento e aceitação do Seguro Garantia no âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional, apresenta, em seu ANEXO I, o modelo de Apólice a ser seguido pelo executado, para a garantia de execuções fiscais.
Após a análise do novo endosso apresentado no evento 130.2, verifico que o documento submetido não satisfaz as exigências legais previstas na portaria regulamentadora.
Considerando que a autuação da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL deve ser pautada pelo Princípio da Legalidade, isto é, somente pode atuar no estrito limite das normas legais, acolho a recusa da parte exequente.
Intime-se a LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A para apresentar regularizar a garantia, apresentando novo endosso que esteja de acordo com o modelo constante do ANEXO I da Portaria PGFN 2044/2024. Prazo: 15 (quinze) dias.
Com a manifestação da executada, dê-se nova vista à exequente, acerca da garantia apresentada. Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos para decisão.
1. https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-pgfn/mf-n-2.044-de-30-de-dezembro-de-2024-605034956