Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0055965-58.2018.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL move ação monitória em face de MOISES DINIZ GONCALVES, pretendendo a execução de dívida.
O executado foi intimado para pagamento, nos termos do artigo 523 do CPC, porém, não efetuou o pagamento do débito.
Efetuados as consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, todas infrutíferas.
A Caixa requer (evento 220) a expedição de ofício à polícia federal para suspender o passaporte da parte executada e o bloqueio da CNH como medida executiva atípica.
É o relatório. Decido.
O art. 139, inciso IV, do CPC/15, autoriza o juiz a adotar todas as “medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”, possibilitando, assim, a adoção de medidas coercitivas nas ações que tem por objetivo a execução de prestações pecuniárias, como no caso dos autos.
Todavia, o dispositivo deve ser lido com temperança, de modo que apenas as medidas coercitivas que possuam alguma possibilidade de refletir resultados úteis à tutela jurisdicional podem ser adotadas, sob pena de indevida restrição de direitos do executado, sem que a medida tenha uma correlação com o objeto da tutela jurisdicional pretendida.
E isso em razão da adoção, pelo ordenamento jurídico brasileiro, do princípio da proporcionalidade, na sua tríplice vertente necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito que, nas palavras do Min. Luis Roberto Barroso, significa que a “medida deverá ser adequada para a promoção do objetivo a que se destina; necessária, sendo considerada inválida nos casos em que seja possível identificar, objetivamente, a existência de uma alternativa igualmente adequada e menos restritiva; e também proporcional em sentido estrito, de modo que o benefício alcançado seja relevante a ponto de justificar a restrição produzida. Em qualquer caso, a restrição não poderá afetar o núcleo essencial dos direitos fundamentais envolvidos” (ADC nº 41/DF).
Assim, a autorização de adoção de medidas atípicas previstas no art. 139, inciso IV, do CPC/15, não pode ser interpretada no sentido de facultar ao órgão julgador adotar toda e qualquer medida, mas apenas aquelas que possuam um vínculo de pertinência com a tutela jurisdicional pleiteada, sendo: adequada à garantia da efetividade do processo; necessária em razão do exaurimento ou ineficácia das medidas processuais típicas; e proporcionais em sentido estrito, ou seja, com maiores benefícios à efetividade do processo em detrimento da interferência em direitos fundamentais das partes envolvidas.
Portanto, a retenção de passaporte e o bloqueio da CNH não têm relação alguma com a tutela pretendida, na medida em que atingiriam bens jurídicos cuja limitação em nada poderia contribuir com o adimplemento da dívida, eis que configuram restrições ao direito de liberdade de locomoção.
Ante o exposto, INDEFIRO a retenção de passaporte e o bloqueio da CNH, conforme requerido pela Caixa (evento 220).
Suspenda-se o curso do processo, conforme determinado na parte final da decisão (evento 189).