Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5016715-95.2025.4.02.5001/ES
IMPETRANTE: MARCELO CRUZ PEREIRA
ADVOGADO(A): MARCELO CRUZ PEREIRA (OAB ES008242)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por MARCELO CRUZ PEREIRA em face do COMANDANTE DO 38º BATALHÃO DE INFANTARIA DE VILA VELHA/ES - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - VILA VELHA, objetivando em tutela provisória de urgência, que a autoridade impetrada se abstenha de exigir prévio agendamento para atendimento ao impetrante, o qual deve ser feito por ordem de chegada, bem como de restringir a quantidade de protocolos em cada atendimento.
A demanda refere-se à imposição de agendamento prévio, via e-mail institucional, como requisito obrigatório para o protocolo físico de documentos junto ao Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados (SFPC), o que, segundo o impetrante, compromete o livre exercício da advocacia e o direito constitucional de petição.
O autor afirma que os serviços do SFPC são oferecidos parcialmente por meio eletrônico (SISGCORP), e os não contemplados devem ser protocolizados presencialmente, mediante prévio agendamento, cujo tempo de espera ultrapassa 60 dias. Relata tentativa frustrada de agendamento para atendimento de cliente pessoa jurídica (Nova Era Mineração Ltda.), cujo processo urgia em razão de fornecimento para obra pública. Informa ainda que os processos administrativos sob responsabilidade do SFPC 38º BI estão sendo analisados com atrasos superiores a 180 dias, mesmo nos casos que exigem apenas análise documental, evidenciando omissão administrativa.
Fundamenta seu pedido nos seguintes argumentos: (1) Violação às prerrogativas profissionais do advogado – previstas no art. 7º, VI da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), que assegura acesso a repartições públicas independentemente de agendamento, e no art. 5º, XXXIV, “a”, da Constituição Federal, que garante o direito de petição; (2) Ofensa à legislação administrativa – especialmente à Lei nº 13.460/18 (Código de Defesa do Usuário do Serviço Público), que proíbe a imposição de exigências não previstas em lei e exige o cumprimento de prazos e normas compatíveis com o bom atendimento; (3) Descumprimento dos prazos legais – constantes na Lei nº 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo Federal), que estipula prazos de 5 dias para atos processuais e 30 dias para decisão de processos administrativos ou recursos, podendo ser prorrogados mediante justificativa;
Justifica a urgência do pedido na possibilidade de perda de prazos e comprometimento da defesa de seus clientes, como no caso citado da empresa Nova Era Mineração Ltda.
Evento 8. Custas iniciais recolhidas.
Decido.
Para a concessão de liminar em Mandado de Segurança, são necessários dois requisitos essenciais (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009), quais sejam: fundamento relevante do direito e o perigo de ineficácia da medida, caso seja deferida ao final do processo.
Inicialmente, cumpre dizer que o sacrifício do contraditório prévio deve ser reservado para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária.
Não é o caso dos autos.
Considerando os fatos narrados na inicial, entendo não haver existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo que justifique o deferimento do pedido liminar sem permitir o a oitiva da parte contrária. A demonstração de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação deve corresponder a um perigo concreto.
Tal não é o caso dos autos, a parte autora limitou-se a afirmar que o agendamento eletrônico adotado pela autoridade impetrada está dificultando o protocolo de requerimentos administrativos, bem como está conferindo tratamento desigual aos interessados, o que entendo insuficiente para a configuração do perigo de ineficácia da medida, requisito necessário para o deferimento da liminar.
Entendo que as alegações firmadas merecem uma análise mais aprofundada, à luz do contraditório, motivo pelo qual postergo, por ora, a análise do pedido liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de dez dias, prestar as informações que julgar necessárias, em especial quanto aos prazos processuais estabelecidos pela Lei nº 9.784/99 e pela Lei 13.460/2017, bem como em relação às prerrogativas conferidas aos advogados, especificamente o art. 7º, VI, da Lei 8.906/94.
Deverá, ainda, prestar os esclarecimentos, de forma específica, quanto aos procedimentos adotados para agendamentos, dada a alegação do impetrante de que os agendamentos vem sendo marcados para datas superiores a 60 (sessenta) dias a partir do requerimento, bem como informar quais serviços são realizados de forma eletrônica e presencialmente.
Dê-se ciência do presente mandamus ao órgão de representação judicial ao qual se encontra vinculada a autoridade impetrada, para que, querendo, ingresse no feito (Lei 12.016/09, art. 7º, II). Os mandados deverão ser cumpridos por Oficial de Justiça, em regime de plantão.
Com as informações, vista ao MPF, com urgência.
Após, voltem-me conclusos com prioridade para sentença.
Intime-se.