Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação/Remessa Necessária Nº 5027239-50.2022.4.02.5101/RJ
APELADO: EDILSON GAMA (Espólio) (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636)
APELADO: LUCIANO DA CONCEICAO GAMA
ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636)
APELADO: ANDRE LUIZ DA CONCEICAO GAMA
ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636)
DESPACHO/DECISÃO
O autor faleceu em 09/11/2023 e o espólio de EDILSON GAMA apresentou-se nos autos representado por ANDRE LUIZ DA CONCEIÇÃO GAMA e de LUCIANO DA CONCEIÇÃO GAMA, filhos do autor falecido.
A esposa do autor, mãe dos herdeiros, faleceu em 23/08/2024.
A UNIÃO manifestou-se contrariamente à habilitação do espólio por ausência da abertura formal de inventário e nomeação do inventariante.
Em regra, a habilitação deve ser realizada pelo espólio, e não pelos herdeiros, uma vez que a abertura de inventário confere visibilidade à transferência de bens e valores, bem como permite que eventuais herdeiros - não declarados quando do registro do óbito - tenham seus direitos sucessórios resguardados, e que eventuais credores, entre eles a Fazenda Pública, possam também ter seus créditos assegurados (No mesmo sentido: TRF2, AG nº 5003944-92.2021.4.02.0000, 6ª T. Esp., Des. Fed. Guilherme Couto de Castro).
Contudo, no caso em apreço, conforme certidão de óbito apresentada, há bens a inventariar e o falecido deixou somente os dois filhos maiores que se habilitaram nestes autos.
Não obstante, há a necessidade de habilitação pelo espólio, representado por um inventariante nomeado, pois trata-se de parcelas relativas à licença prêmio, concedidas por decisão judicial, e a certidão de óbito indica a existência de bens a inventariar.
Em face do exposto, DEFIRO A HABILITAÇÃO do ESPÓLIO DE EDILSON GAMA representado pelos herdeiros ANDRE LUIZ DA CONCEIÇÃO GAMA e LUCIANO DA CONCEIÇÃO GAMA, ora nomeados como administradores provisórios do espólio, condicionado eventual levantamento dos valores discutidos neste processo à apresentação da nomeação de inventariante no inventário extrajudicial ou judicial.
Proceda a Secretaria a retificação da autuação para constar ESPÓLIO DE EDILSON GAMA e ANDRE LUIZ DA CONCEIÇÃO GAMA (CPF: 036.509.177-42) e LUCIANO DA CONCEIÇÃO GAMA (CPF: 036.431.717-57) como seus representantes.
Comunique-se o teor da presente decisão ao juízo de origem.
Após, voltem conclusos.