Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5051648-85.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CLASP CLUBE DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
ADVOGADO(A): CARLA CRISTINA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB BA039515)
DESPACHO/DECISÃO
Inicialmente, faço uma digressão acerca da litigância temerária.
A litigância temerária, ou abusiva, se dá quando uma das partes em um processo judicial age de forma abusiva, desleal ou com má-fé, utilizando o sistema de Justiça de maneira imprópria para obter vantagem indevida, atrasar o andamento do processo ou prejudicar a parte contrária.
O Código de Processo Civil brasileiro, no artigo 80, define os comportamentos que caracterizam a litigância de má-fé, e o artigo 81 prevê sanções como multa, indenização à parte contrária e até responsabilização por perdas e danos
Nesses autos, faz-se necessário lembrar que defender seus direitos não é litigância temerária — o problema está no abuso do direito de ação.
Assim sendo, rejeito a alegação de litigância temerária com base no princípio constitucional do acesso à justiça, especialmente quando se trata de ações coletivas propostas por associações que atuam como substitutas processuais legítimas.
O Supremo Tribunal Federal já reconheceu, no Tema 1.119, que as associações civis podem propor ações coletivas em nome próprio para defesa dos direitos de seus associados, sem necessidade de autorização expressa ou relação nominal. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado que o uso de ações coletivas é um instrumento legítimo e necessário para a efetivação de direitos fundamentais, e que sua multiplicidade, por si só, não caracteriza má-fé ou abuso do direito de ação.
A tentativa de rotular como temerária a atuação de uma associação que ajuíza diversas ações com fundamentos jurídicos semelhantes pode ser interpretada como uma forma de restringir indevidamente o exercício da jurisdição coletiva, o que afronta diretamente o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Além disso, o artigo 1º da Recomendação CNJ nº 159/2024 adverte que a litigância abusiva só se configura quando há desvio manifesto da finalidade do direito de ação, o que exige análise concreta da conduta processual — e não apenas a quantidade de ações ajuizadas.
Portanto, se as ações propostas pela associação têm fundamentos jurídicos válidos, ainda que semelhantes, e visam proteger direitos de diferentes grupos ou períodos, não há que se falar em litigância temerária, mas sim em exercício legítimo do direito de ação coletiva.
Quanto à Tutela de Urgência para pagamento integral da diária, não encontro presentes os requisitos para sua concessão da probabilidade do direito, a verossimilhança suficiente das alegações, uma vez que o pagamento de diárias possui natureza indenizatória e está sujeito à regulamentação administrativa, não se confundido com vencimentos ou vantagens permanentes. Ademais, não há comprovação de direito adquirido ao valor anterior, tampouco demonstração de que a alteração normativa tenha violado preceitos constitucionais de forma manifesta.
Ressalte-se que o controle judicial de atos normativos de natureza geral e abstrata, como o decreto em questão, deve ser exercido com cautela, especialmente quando ausente demonstração inequívoca de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Também não se identifica a presença do periculum in mora, pois não há demonstração de que a manutenção da norma impugnada cause dano irreparável ou de difícil reparação aos servidores, sendo possível a recomposição financeira em caso de eventual procedência do pedido ao final da demanda.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Indefiro, também, o requerimento de gratuidade de Justiça.
Atribua a parte autora, em 10 dias, o valor da causa de acordo com o rito eleito.
Rio de Janeiro, 25/06/2025
JUIZ FEDERAL
(Conforme assinatura eletrônica abaixo)
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