Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESAPROPRIAÇÃO Nº 5001717-32.2019.4.02.5002/ES
AUTOR: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A (Assistido)
ADVOGADO(A): MARCELO PACHECO MACHADO (OAB ES013527)
DESPACHO/DECISÃO
Encaminhada a sentença ao Cartório de Registro de Imóveis de Iconha, para fins de registro da desapropriação junto à matrícula originária e abertura de nova matrícula da área desapropriada, em favor da União, consta nos autos que aquela serventia praticou os atos requisitados, mas que o registro da desapropriação, na matrícula originária nº 6675 se deu, equivocadamente, em nome da ECO101 - evento 125, DOC1, fls. 4/8.
De fato, a imissão na posse se deu em favor da ECO101, mas isto somente ocorreu devido à condição desta de concessionária da UNIÃO, sendo certo que em nome deste ente federal devem ser praticados todos os atos cartorários de registro da desapropriação.
Ante o exposto:
Encaminhe-se cópia desta decisão ao Cartório de Registro de Imóveis de Iconha, que servirá como ofício/ordem à serventia imobiliária para para que promova na averbação necessária, junto à matrícula originária nº 6675, a fim de registrar que a desapropriação se deu em favor da União - CNPJ nº 00.489.828/0009-02, fazendo-o independentemente da cobrança de custas/emolumentos cartorários1, e comprove o cumprimento desta ordem no prazo de 30 (trinta) dias.
Encaminhe-se cópia do evento 125, DOC1, fls. 4/8.
Eventuais exigências advindas do RGI para a efetivação dos atos cartorários deverão ser submetidas à ECO101 e o respectivo atendimento pela referida parte deverá ser encaminhado à serventia imobiliária, independente de novo despacho.
Demonstrado o cumprimento da ordem pelo RGI, dê-se vista à ECO101 e à ANTT, para ciência e eventuais requerimentos que entenderem devidos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
1. Ressalva embasada no quanto deliberado na ADPF 194/STF, no sentido de que o Decreto-Lei nº 1.537/77 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, de modo que a União é isenta do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis e de Registro de Títulos e Documentos, e de que viola o art. 236, § 2º, da CF, o ato do poder público que nega à União o fornecimento gratuito de certidões de seu interesse. Tudo cf. itens 2 e 3 da Ementa do ADPF 194:"...2. O Decreto-Lei 1.537/77, ao instituir isenção para a União do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis e de Registro de Títulos e Documentos, disciplina, em caráter geral, tema afeto à própria função pública exercida pelos notários e registradores, conforme previsto no § 2º do art. 236 da Constituição da República. Competência legislativa da União.3. Viola o art. 236, § 2º, da Constituição Federal, ato do poder público que nega à União o fornecimento gratuito de certidões de seu interesse..."