Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012991-08.2024.4.02.5102/RJ
AUTOR: RODOLFO MOURA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): REGINALDO INACIO FERREIRA (OAB RJ235156)
ADVOGADO(A): CLAUDIO DAVID DE ALMEIDA (OAB RJ147117)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação pelo rito comum ordinário, promovida por RODOLFO MOURA DOS SANTOS em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO objetivando, em sóntese, a melhoria em sua reforma NA PATENTE DE 2º TENENTE, por entender fazer jus a tal pedido,conforme dispõe a Lei, Portaria e a DGPM 406-9° com todos os reflexos administrativos desde a data do acidente, tanto na promoção com proventos de 2º Tenente como a Isenção do Imposto de renda retroativos a data do acidente
O autor alega que ingressou na Marinha do Brasil em 2011, sendo considerado apto para o serviço castrense.
Informa que sofreu um acidente em serviço durante o arriamento de uma embarcação, em 16 de março de 2021(Registro médido no Ev. 1 Atestmed5), uma lesão na região do flanco direito, em decorrência do chicoteamento da espia que se rompeu, causando seu lançamento do local.
Acrescenta que em decorrência do acidente de serviço, ficou em LTS (Licença para Tratamento de Saúde) por mais de 36 (trinta e seis) meses, conforme registrado em seu Prontuário Médico Individual e no seu Termo de Inspeção de Saúde(TIS no Ev. 1 INF6), o que o levou a ser reformado, conforme Portaria Nº 1158/DPM de 13 de junho de 2024.
Entretanto, ao ser reformado, foi surpreendido com a emissão de seu TDPI (Título Declaratório de Proventos para Inatividade) nº 167910 uma vez que foi reformado na mesma graduação. Aduz que tal situação está equivocada, considerando-se o acidente em serviço e a deficiência resultante, conforme atestado pela Carteira de Deficiente,. Entende que deveria ter sido reformadao com provento de 2º sargento.
Procuração e documentos instruem a inicial
Requer a gratuidade de justiça.
É o breve Relatório.Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça nos termos do Art. 98 CPC.
Outrossim, tendo em vista que a lide caracteriza-se pela pretensão resistida, cabe atuação do Judiciário somente se as partes não conciliam seus interesses. Dessa forma, se alguém pretende ingressar com demanda judicial, deve buscar a satisfação, primeiro, perante a parte ré.
A simples informação, pela parte demandante, acerca dos fatos narrados não tem o condão de comprovar o requerimento.
O prévio requerimento administrativo é necessário para comprovar o interesse de agir da parte autora, sob o aspecto da necessidade, consistente na demonstração de que a atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão.
Demandas que podem ser solucionadas perante a Administração não devem ser prematuramente judicializadas, visto que a sobrecarga de processos compromete o bom funcionamento de Judiciário.
Esclareça-se que não há incompatibilidade entre a mera exigência de prévio requerimento administrativo e o livre acesso ao Poder Judiciário, pois não se trata de prévio exaurimento da via administrativa para a propositura da ação, o que é vedado pelo artigo 5°, XXXV da CF/88, mas de estar pretendendo a parte autora substituir a atividade administrativa pela jurisdicional, o que importa em violação do princípio da separação de poderes.
Ressalto, por fim, que a formalização do requerimento administrativo independe do recebimento por protocolo, haja vista os diversos canais de comunicação disponibilizados pelas instituições, os quais a parte autora deve buscar.
Portanto, não compete a este Juízo dispensar a apresentação de prévio requerimento administrativo.
Nesse sentido, considerando que nos presentes autos, não consta a comprovação do requerimento administrativo, indispensável para apreciação do pedido inicial, intime-se a parte autora para que, em 15(quinze) dias, apresente a cópia do requerimento administrativo, devidamente documentado.
Decorrido o prazo, voltem conclusos