Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0101198-29.2014.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
DESPACHO/DECISÃO
A Sentença (evento 107, SENT1) rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido do autor da demanda monitória, constituindo o título executivo judicial em favor da CEF, reconhecendo-a credora da quantia de R$ 61.288,40, atualizada até 29/01/2014. Por sua vez, a embargante foi condenada em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito, estando suspensa a exigibilidade, em razão da justiça gratuita deferida, conforme abaixo transcrito:
SENTENÇA (evento 107, SENT1): "Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGO PROCEDENTE o pedido do Autor da demanda monitória, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, constituindo o título executivo judicial em favor da Caixa Econômica Federal, reconhecendo-a credora do réu para fins de cobrança da quantia de R$ 61.288,40 (sessenta e um mil, duzentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos), atualizada em 29/01/2014, devendo incidir, a partir de então até a data do efetivo pagamento os encargos previstos em cada contrato entabulado entre as partes.
Condeno a Embargante em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito, a teor do que dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, com fundamento no artigo 98, § 3º do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.".
Pelo evento 112, PET2, a CEF deu início ao cumprimento de sentença, tendo apresentado planilha de cálculo atualizada - cf. evento 112, CALC1.
Em evento 115, DESPADEC1, foi determinada a intimação da parte executada para pagamento do débito, tendo transcorrido o prazo sem nenhuma manifestação.
Pelo evento 122, PET1, a exequente requereu a consulta via convênios BACENJUD, RENAJUD, ARISP, SREI e INFOJUD.
Em evento 125, DESPADEC1, ficou suspensa a apreciação do pedido de BACENJUD, sendo deferida a utilização do RENAJUD, ARISP e INFOJUD.
Em evento 132, RENAJUD1, juntado extrato do RENAJUD sem resultado positivo.
Em evento 133, EXTR1, juntado extrato do ARISP sem resultado positivo.
Em evento 134, INFOJUD1, juntado extrato do INFOJUD sem resultado positivo.
Pelo evento 137, PET1, a CEF informou que renuncia ao mandato da EMGEA e pugnou pela substituição processual, excluindo a CEF e incluindo a EMGEA no polo ativo da demanda.
Em evento 139, DESPADEC1, determinada a intimação da CEF e da EMGEA para regularizar a comprovação da cessão e representação processual. Na oportunidade, também foi determinada a intimação da EMGEA para se manifestar acerca do interesse em assumir o polo ativo do feito.
Em evento 175, PET1, a EMGEA juntou ao processo extrato de sistema interno que informa que o contrato objeto desse processo integrou referida cessão.
Pelo evento 177, DESPADEC1, foi deferida a substituição processual, com exclusão da CEF do polo ativo e inclusão da EMGEA.
Em evento 184, PET1, reiterado o pedido de SISBAJUD, que foi deferido em evento 187, DESPADEC1.
Em evento 191, SISBAJUD1, extrato SISBAJUD com o valor irrisório de R$ 344,25, sendo determinado o desbloqueio da quantia.
Pelo evento 194, PET1, a exequente requereu a: a) expedição de ofícios a todos os Meios Digitais de Pagamento com expressividade no mercado institucional financeiro, como PAG SEGURO, PAYPAL, MERCADO PAGO, PAGBANK, PICPAY, NEON e RECARGA PAY, para que informem eventual existência de ativos financeiros em nome do Executado, assim como para que procedam com o cancelamento de cartões de crédito eventualmente havido em seus nomes; b) expedição de ofício às empresas de cartões de crédito MASTERCARD, VISA, ELO, AMEX e HIPERCARD, para que promovam o bloqueio dos cartões de crédito em nome da demandada; c) sejam negativados os dados do Executado via Serasajud; d) seja realizada consulta ao SREI – Serviço Eletrônico de Imóveis; e e) pugna que este Juízo determine a indisponibilidade de bens imóveis do Executado, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.
Na decisão de evento 196, DOC1 foram indeferidos os requerimentos de bloqueio de cartões de crédito e demais meios digitais de pagamento, deferida a inclusão da parte executada em cadastros de inadimplentes via convênio SERASAJUD, decretada a indisponibilidade imobiliária via CNIB e determinada a intimação da exequente para que, após o resultado dos convênios consultados, requeresse o que entendesse cabível para a satisfação do seu crédito, sendo destacado que caso nada que configure inovação na busca de bens penhoráveis fosse requerido, iniciar-se-ia suspensão prevista no art. 921, III e §1º, do CPC.
Indisponibilidade via CNIB no evento 200, DOC2 e inclusão do executado no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD no evento 200, DOC1.
No evento 199, DOC1 a EMGEA requereu pesquisas via INFOJUD, CNIB e SNIPER e a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes via SERASAJUD.
É o relatório.
Primeiramente, é importante destacar que a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes via SERASAJUD e a consulta via CNIB já foram deferidas na última decisão e cumpridas no evento 200, DOC1 e evento 200, DOC2, respectivamente.
Em relação ao INFOJUD, verifica-se que a sua última consulta foi realizada em 02/02/2021 no evento evento 134, DOC1, pelo que deve ser deferido, observado o seguinte:
a) a consulta deve abranger somente a última Declaração de Imposto de Renda, já que o que interessa é a situação patrimonial atual da parte executada;
b) a pesquisa deverá se restringir às pessoas naturais, já que, de acordo com o Regulamento do IR, as pessoas jurídicas não estão obrigadas à apresentação de declaração de bens, mas sim à apresentação de balanço patrimonial como anexo da declaração de renda; mas o INFOJUD não reproduz tal declaração.
Por fim, em relação ao SNIPER, tratando-se de ferramenta disponível ao Judiciário para a busca de informações patrimoniais, deve ser deferida a sua utilização nestes autos, haja vista sua total pertinência nas ações de execução/cumprimento de sentença.
Ante o exposto:
1. Indefiro os pedidos de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes via SERASAJUD e a consulta via CNIB.
2. Requisite-se a última Declaração de Imposto de Renda da parte executada pessoa física, via INFOJUD. Vindo aos autos a Declaração de Imposto de Renda, deve ser anotado sigilo sobre o evento em que for juntada, por conter dados sigilosos.
3. Defiro a utilização do SNIPER.
4. Cumpridas as diligências deferidas, intime-se a parte exequente para ciência dos resultados e para requerimentos inovadores que entender cabíveis para a satisfação do seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando, para tanto, planilha de cálculos atualizada, nos termos do art. 524 do CPC.
4.1 Nada sendo requerido, ou requeridas medidas incapazes de gerar a satisfação do crédito, suspenda-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC, nos termos determinados na decisão anterior de evento 196, DOC1.