Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5055280-22.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: FERNANDO SALLES DE MENDONCA
ADVOGADO(A): THAIS ROSA CAMPOS (OAB SP502170)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação monitória proposta por FERNANDO SALLES DE MENDONÇA em face do FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – RIOPREVIDÊNCIA, em que objetivando o reconhecimento judicial de dívida administrativa já reconhecida extrajudicialmente, bem como a expedição de mandado de pagamento referente ao valor atualizado de R$ 45.559,10 (quarenta e cinco mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e dez centavos).
Segundo afirma o autor, a quantia pleiteada decorre de descontos indevidos realizados em sua folha de pagamento entre abril de 2010 e maio de 2013, abrangendo a rubrica “Gratificação de Atividade Aérea”, cujos abatimentos teriam cessado apenas a partir de junho de 2013, em cumprimento à Resolução SEPLAG nº 726/2012. Aduz que, diante dessa cessação, protocolizou requerimento administrativo solicitando a devolução dos valores descontados indevidamente, dando origem ao processo administrativo nº E-07/064/89/2013.
Argumenta o demandante que o próprio RIOPREVIDÊNCIA, por meio de suas instâncias internas, teria reconhecido a existência do débito e autorizado o ressarcimento ao autor, conforme ofícios e comunicações internas datadas de setembro de 2014 e setembro de 2015. Alega que houve determinação formal para pagamento em outubro de 2015, nunca efetivada, não obstante reiteradas solicitações, inclusive por meio do processo SEI nº 350064/000600/2021.
Aduz que, apesar do reconhecimento formal da dívida, transcorreram mais de oito anos sem que houvesse qualquer quitação por parte do ente demandado, o que teria forçado o ajuizamento da presente ação, dada a total ineficácia das vias administrativas.
Segundo sustenta, a ação monitória encontra respaldo no artigo 700 do Código de Processo Civil, por estar instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, mas suficiente para comprovar a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, especialmente diante dos documentos oficiais emitidos pelo próprio RIOPREVIDÊNCIA e da publicação da dívida no Diário Oficial.
Ressalta que o reconhecimento do débito pela Administração Pública interrompe o prazo prescricional, conforme entendimento jurisprudencial e os termos do artigo 4º do Decreto nº 20.910/1932, motivo pelo qual entende que a pretensão não estaria prescrita.
Por fim, requer a citação do réu para, querendo, pagar o valor atualizado da dívida no prazo legal, acrescido de honorários advocatícios de 5%, nos termos do artigo 701 do CPC, bem como a produção de provas e a realização de audiência de conciliação. Indica o valor da causa em R$ 45.559,10, atualizado nos moldes da EC 113/2021, com base na aplicação da poupança até dezembro de 2021 e, a partir de então, da taxa SELIC.
É o relatório. Decido.
A competência da Justiça Federal é definida ratione personae e, por isso, absoluta, no art. 109, I, da CF, que assim dispõe:
“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.
Como o FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – RIOPREVIDÊNCIA não se enquadra no dispositivo constitucional supracitado, evidencia-se a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a lide, cabendo o declínio da competência para a Justiça Estadual.
Ressalte-se que, nos termos da Súmula 150/STJ, compete ao juiz federal decidir sobre o interesse de ente federal no feito. Vejam-se os termos:
Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
Outrossim, na esteira das orientações firmadas na Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a situação acima mencionada não deve ensejar a instauração de conflito negativo de competência, conforme enunciados a seguir transcritos.
Enunciado nº 224: Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito.
Enunciado nº 254: A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.
Dessa forma, DECLINO da competência para a Justiça Estadual.
Remetam-se os autos ao juízo distribuidor da Justiça Estadual da Comarca do Rio de Janeiro.
Intimem-se.