Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000533-27.2022.4.02.5102/RJ
REQUERENTE: NILTON MADEIRA FONTES
ADVOGADO(A): LIANA FERREIRA (OAB RJ114574)
ADVOGADO(A): GISELE FERNANDES ARANTES RODRIGUES DE BRITTO (OAB RJ132898)
ADVOGADO(A): LILIANE MENEZES CUNTA GONCALVES (OAB RJ154299)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 105: O autor requereu o desarquivamento dos autos e a realização de pagamento de diferença de RPV.
Na oportunidade, sustenta que recebera RPV calculada para o mês de janeiro de 2025, tendo por base o teto dos Juizados Especiais Federais fixado no ano de 2024, e que isso gera uma diferença positiva a seu favor, em razão do pagamento ter sido feito no ano seguinte (2025).
E, por este motivo, requer expedição de RPV da diferença a ser apurada entre o valor recebido e o valor correspondente ao novo teto vigente.
Decido.
Desarquivem-se os autos.
Compulsando os autos, verifica-se depósito disponível para saque em favor de Nilton Madeira Fontes a partir de 10/02/2025, relativo à RPV processo nº 5129093-98.2024.4.02.9666, com destaque dos honorários contratuais em favor de LIANA FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (evento 104, DEMTRANSF1).
Pelo cadastro (evento 102, REQPAGAM1), verifica-se que o autor renunciara ao excedente ao teto dos Juizados em 11/11/2024 (evento 88), com valor total requisitado, em 17/12/2024, na ordem de R$ 84.164,70.
Registre-se que a requisição foi expedida na ordem de R$ 84.164,70 (evento 102, REQPAGAM1), e fora paga com correção, totalizando a requisição no mês de janeiro de 2025 o valor de R$ 85.008,04.
A atualização monetária de precatórios e RPVs tributários e não tributários está prevista no artigo 7º da Resolução CJF 822/2023, alterada pela Resolução CJF 945/2025:
Art. 7º Para a atualização monetária de precatórios e RPVs tributários e não tributários, serão utilizados, da data-base informada pelo juízo da execução até o efetivo depósito, os índices estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvado o disposto no art. 74 desta Resolução.
§ 1º Incidem os juros da mora em precatórios e RPVs não tributários no período compreendido entre a database informada pelo juízo da execução e novembro de 2021, excetuadas as reinclusões previstas no art. 3º da Lei n. 13.463, de 6 de julho de 2017.
§ 2º Não haverá incidência de juros de mora na forma prevista pelo § 12 do art. 100 da Constituição Federal quando o pagamento das requisições (precatórios) ocorrer até o final do exercício seguinte à expedição pelo tribunal em 2 de abril.
§ 3º Haverá incidência da Selic sobre o valor consolidado quando o pagamento ocorrer após o final do exercício seguinte à expedição para os precatórios não tributários e após o prazo previsto na Lei n. 10.259/2001 para RPVs não tributárias.
§ 3º Haverá incidência da Selic sobre o valor consolidado, principal e juros, posicionado na data de inscrição em proposta orçamentária, quando o pagamento ocorrer após o final do exercício seguinte à expedição, para os precatórios não tributários, e após o prazo previsto na Lei n. 10.259/2001, para RPVs não tributárias. (Redação dada pela Resolução n. 945, de 18 de março de 2025)
§ 4º A Selic será aplicada sobre o valor consolidado, principal e juros, em dezembro de 2021, quando a data-base informada na requisição for até dezembro de 2021. (Redação dada pela Resolução n. 945, de 18 de março de 2025)
§ 5º Nas requisições com data-base posterior a dezembro de 2021, será aplicada a Selic apenas sobre o valor principal e dos juros consolidados em dezembro de 2021, caso existam, somando-se o valor encontrado aos juros Selic indicado na requisição. (Incluído pela Resolução n. 945, de 18 de março de 2025)
§ 6º É vedada a capitalização composta da taxa Selic sobre os juros Selic. (Incluído pela Resolução n. 945, de 18 de março de 2025)
§ 7º Será efetuada a atualização monetária, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, ainda que o índice apurado no período seja negativo. (Incluído pela Resolução n. 945, de 18 de março de 2025)
A questão apresentada é saber qual o impacto da alteração do limite máximo para as RPVs aos débitos ainda pendentes de pagamento.
É cabível a expedição de RPV complementar para pagamento de diferenças relativas à atualização do cálculo. De se frisar que a norma não prevê a atualização de valores após a expedição da RPV, mas sim de atualização dos cálculos considerados na execução até a expedição da RPV.
Ademais, a requisição não poderá sofrer alteração que implique em aumento da despesa prevista no orçamento, conforme previsão contida no artigo 43 de mencionada Resolução CJF 822/2023.
Art. 43. No tribunal, após sua expedição, a requisição não poderá sofrer alteração que implique aumento da despesa prevista no orçamento.
No caso dos presentes autos, os valores pleiteados já foram quitados e qualquer excesso foi renunciado (evento 88, TERMREN1).
Isto posto, indefiro o requerido.
Retornem os autos ao arquivo, com baixa.