Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5065103-93.2020.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: LUMA CAROLYNNE ARAUJO NEVES BORGES
ADVOGADO(A): MARCEL AFFONSO DE ARAUJO SILVA (OAB PA024660)
DESPACHO/DECISÃO
01. LUMA CAROLYNNE ARAUJO NEVES BORGES se manifestou nos autos requerendo o desbloqueio das verbas constritas no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, bem como o levantamento de constrição no RENAJUD, sob o fundamento da ocorrência de excesso de execução.
02. No que se refere à liberação pleiteada, sem dúvida a execução deve se dar de modo proporcional e sem excessos, não podendo os atos de constrição excederem ao necessário à garantia do débito. Não é por outra razão que o Código de Processo Civil determina que a penhora deva recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal e seus consectários (art. 831 do CPC). Logo, se o valor dos bens penhorados for superior ao do crédito exequendo, e sendo ditos bens passíveis de divisão, devem ser liberados os valores/bens excedentes.
03. Ademais, a lei processual admite segunda penhora nos seguintes termos:
Art. 851. Não se procede à segunda penhora, salvo se:
I - a primeira for anulada;
II - executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente;
III - o exequente desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens ou por estarem submetidos a constrição judicial.
03.1 Não se identifica qualquer das hipóteses elencadas na legislação de regência que justificasse a ocorrência de segunda penhora. Ao revés, na hipótese em testilha já houve garantia integral da execução conforme auto de penhora constante no evento 116, CARTDEVOL1 - fls 8/9, tendo a penhora se aperfeiçoado com a nomeação do depositário do bem.
04. Como é sabido, "não há razoabilidade, nem senso comum de equidade na orientação que aceita restrições superiores às necessidades de satisfação do crédito tributário. O excesso de garantia é algo que não tem o abono do Direito e tampouco do mais raso senso comum de Justiça" (STJ - REsp 1.266.318). Portanto, o excesso de constrição não conta com guarida legal.
04.1 Desta feita, indubitavelmente, encontrando-se a garantida a obrigação excutida, mostra-se descabida a realização de nova penhora de valores, sob pena de acarretar em excesso de execução, devendo ser revista a decisão do evento 166, DESPADEC1, com a consequente liberação da constrição, eis que realizada sem respaldo legal.
04.2 Pelo mesmo raciocínio, sendo perfeita e suficiente a penhora do bem imóvel, deverá ser determinado o levantamento da constrição no RENAJUD.
04.3 Em havendo penhora aperfeiçoada e em valor suficiente, descabida a manutenção da penhora online de ativos pelo sistema SISBAJUD, não sendo justo que recaiam prejuízos à parte executada, inclusive à luz do art. 805 do CPC que determina que a execução se dê pela maneira menos gravosa.
05. Por todo o exposto, DETERMINO O DESBLOQUEIO da quantia constrita via sistema SISBAJUD, e o levantamento de todas as constrições no RENAJUD, tão logo preclusa esta decisão.
06. Intime-se a parte Exequente para requerer o prosseguimento que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, suspendo a presente execução na forma do art. 40 da Lei nº 6830/80.