Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0018750-76.2003.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: MARILU SILVEIRA BUENO
ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO AZAMOR RODRIGUES (OAB RJ032254)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de execução individual de título judicial, com base em acórdão, que deu parcial provimento ao recurso dos autores, para declarar indevido o imposto cobrado, em razão de contribuições efetuadas exclusivamente pelos apelantes no período de 01.01.89 a 31.12.95, apurada a respectiva proporcionalidade, tudo na forma da fundamentação, devendo ser comprovadas, nesse período, as contribuições exclusivas dos autores, nos termos da fundamentação. Condeno a parte ré, outrossim, a restituir o que foi recolhido indevidamente, com base na apuração mencionada acima. Cada parte arcará com os respectivos honorários e a União reembolsará em metada das custas, diante da sucumbência recíproca. (evento 269)
Manifestação da parte exequente. (evento 277)
Em decisão (evento 277), foi determinada a aplicação da liquidação por arbitramento, com os critérios para apuração dos cálculos.
Em decisão (evento 292), foi revogada a designação do perito e determinada a remessa dos autos à Contadoria do Juízo, para que elaborasse os cálculos de acordo com os critérios estabelecidos na decisão de evento 277.
Juntada da declarações de Imposto de Renda dos Autores, nos anos-calendário de 1996 a 1999.(evento 297)
A Contadoria do Juízo requer que a FUNCEF apresente planilhas discriminando os valores nominais das contribuições efetuadas mensalmente pelos autores no período de 01/1989 até 12/1995, bem como informe a data em que cada autor começou a receber efetivamente o benefício previdenciário.(evento 301)
Pedido de habilitação do Espólio de João Baptista Araujo Moreira, com a respectiva documentação.(evento 304)
Pedido de habilitação dos Espólios de Ney Moura do Nascimento e Maria Alice Therezo Nascimento, com a respectiva documentação.(eventos 305/311)
Documentação juntada pela FUNCEF. (evento 313)
Juntada dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. (evento 317)
A parte exequente informa que: os autores Antonio Carlos de Figueiredo e Espólio de João Baptista de Araujo Moreira concordam com os cálculos; os autores Jose Arteiro dos Santos e Marilu Silveira Bueno não possuem declarações do imposto de renda dos anos calendário 1995 e 1996; o contador não se apercebeu de que a prescrição foi alegada e rejeitada pelo acórdão (item 2 da ementa) que julgou a apelação, cuja cópia ora é anexada (evento 323) com intuito de facilitar a consulta; ao final, requerem a homologação dos cálculos dos autores Antonio Carlos de Figueiredo, Espólio de João Baptista de Araujo Moreira, Jose Arteiro dos Santos e Marilu Silveira Bueno e, quanto aos demais, pedem o retorno dos autos à Seção de Contadoria, a fim de serem calculados os valores a que têm direito. (evento 322)
Juntada dos extratos das declarações de imposto de renda dos anos-calendário de 1995 e 1996 dos litisconsortes ativos José Arteiro dos Santos e Marilu Silveira Bueno. (evento 328)
Juntada dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. (evento 334)
A parte exequente requer: a retificação dos cálculos relativos a José Arteiro dos Santos e Marilu Silveira Bueno; a elaboração dos cálculos referentes aos autores que não figuraram nos de fls. 1203/1217 sob o argumento de prescrição.(evento 337)
A nova advogada do autor José Arteiro dos Santos informa que o mesmo concorda com os cálculos realizados pela Contadoria juntado às fls. 1237 a 1240. (eventos 340 e 362)
A União (Fazenda Nacional) informa que: tendo em vista o cálculo apresentado pelo Contador Judicial no evento 334, não concorda com o montante apurado em relação à autora Marilu Bueno, isso porque que a bi-tributação se inicia apenas no ano de 1996, ou seja, não há o que se falar em indébito no Ano-Calendário 1995 se ainda não ocorreu a bi-tributação; apurou para a autora Marilu Silveira Bueno o indébito de R$ 13.787,54, enquanto a Contadoria Judicial apurou o indébito de R$ 30.519,88, que resulta em uma diferença de R$ 16.732,34; ao final, requer o retorno dos autos ao Contador Judicial.(evento 342)
Informações prestadas pela Contadoria Judicial.(evento 365)
A União (Fazenda Nacional) reitera a impugnação de evento 342.(evento 378)
Em atendimento à decisão do evento 381, a União (Fazenda Nacional) diz que não se opõe à habilitação dos Espólios de Joao Baptista Araujo Moreira, Ney Moura do Nascimento e Maria Alice Therezo Nascimento, solicitando seja regularizada a autuação processual. (evento 394)
Em decisão (eventos 399 e 415), foi determinada a expedição dos requisitórios de pagamento de Antonio Carlos de Figueiredo, do Espólio de Joao Baptista Araujo Moreira e de José Arteiro dos Santos; foram homologadas as habilitações requeridas (evento 394 e os documentos apresentados no eventos 304 e 305/311); retificação do polo ativo do feito para substituir os nomes dos autores João Baptista Araujo Moreira, Ney Moura do Nascimento e Maria Alice Therezo Nascimento, pelos seus espólios, representados pelos seus inventariantes; após, voltem conclusos para apreciação das alegações das partes. (eventos 322 e 342)
Juntada dos demonstrativo de pagamento. (eventos 464/466)
No evento 472, foi noticiado o bloqueio do pagamento ao litisconsorte João Baptista Araujo Moreira, em virtude do falecimento do credor. Ao final, foi requerida a expedição de alvará dos herdeiros para levantamento das respectivas quantias.
Em decisão (evento 481), foi deferido o requerido no evento 472 e determinada a intimação das partes beneficiárias para ciência do pagamento em favor de ANTONIO CARLOS DE FIGUEIREDO e JOSE ARTEIRO DOS SANTOS.
Juntada de cópias dos alvarás dos herdeiros de João Baptista Araujo Moreira (eventos 489/491).
Em decisão (evento 498), foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para ratificar ou retificar as informações contidas no laudo do evento 317.
A Contadoria Judicial ratifica as informações do evento 317. (evento 528)
A parte exequente refuta as informações prestas pelo Setor de cálculos, no que tange à ocorrência de prescrição e requer a homologação dos cálculos relativos ao crédito da autora MARILU BUENO (evento 334) e o retorno dos autos ao contador para elaboração dos pertinentes aos demais autores. (evento 542)
A União - Fazenda Nacional informa que ao tempo em que se reiteram as manifestação dos eventos 342 e 378 contra Marilu Silveira Buena, solicita-se, diante das conclusões da contadoria judicial nos eventos 317 e 528, seja determinada a condenação dos demais Autores na sucumbência pela promoção de execução indevida, sob o amparo do artigo 535, III, c/c 85, §1º, ambos do Código de Processo Civil. (evento 544)
As minutas das decisões dos eventos 549 e 567, em razão de equívocos cometidos, foram publicadas em fase de rascunho.
Manifestação da União. (evento 564)
Manifestação da parte exequente. (evento 587)
Relatei.
1. Preliminarmente, torno sem efeito os rascunhos dos eventos 549 e 567, tendo em vista que, por equívoco, foram indevidamente anexados aos autos.
2. Trata-se de ação de execução individual de título judicial, com base em acórdão, que deu parcial provimento ao recurso dos autores, para
"declarar indevido o imposto cobrado, em razão de contribuições efetuadas exclusivamente pelos apelantes no período de 01.01.89 a 31.12.95, apurada a respectiva proporcionalidade, tudo na forma da fundamentação, devendo ser comprovadas, nesse período, as contribuições exclusivas dos autores, nos termos da fundamentação. Condeno a parte ré, outrossim, a restituir o que foi recolhido indevidamente, com base na apuração mencionada acima. Cada parte arcará com os respectivos honorários e a União reembolsará em metada das custas, diante da sucumbência recíproca."(evento 269)
Conforme o relatório, os autores Antônio Carlos de Figueiredo, José Arteiro dos Santos e os herdeiros de João Baptista Araujo Moreira já receberam os requisitórios de pagamento (eventos 464/466 e 487/491)
Dessa forma, tem-se que houve o cumprimento da obrigação, razão pela qual julgo extinta a execução promovida por Antônio Carlos de Figueiredo, José Arteiro dos Santos e os herdeiros de João Baptista Araujo Moreira (João Paulo de Oliveira Moreira, Sérgio Galindo Moreira e Eduardo Galindo Moreira), nos termos do art. 924, II, do NCPC.
Cinge-se a controvérsia, por ora, à impugnação aos cálculos da autora Marilu Silveira Bueno pela União/Fazenda Nacional que alega excesso de execução (eventos 342 e 378), sob o seguinte fundamento:
"Isso porque, especificamente em relação à autora Marilu Bueno, identificamos que a Contadoria Judicial atualizou as contribuições para a FUNCEF para o ano de 1995 e efetuou o recálculo da Declaração Anual de Imposto de Renda do Exercíco de 1996 / Ano-Calendário 1995.
Entretanto, entendemos que a bi-tributação se inicia apenas no ano de 1996, ou seja, não há o que se falar em indébito no Ano-Calendário 1995 se ainda não ocorreu a bi-tributação.
Sendo assim, atualizamos as contribuições para o ano de 1996 e efetuamos o recálculo da Declaração Anual do Exercício 1997 / Ano-Calendário 1996. Apuramos para a autora Marilu Silveira Bueno o indébito de R$ 13.787,54 enquanto a Contadoria Judicial apurou o indébito de R$ 30.519,88, que resulta em uma diferença de R$ 16.732,34." (evento 342)
Por outro lado, o Setor de Cálculos argumenta que:
"No evento 342, a executada alega que a bi-tributação se inicia apenas no ano de 1996, ou seja, não há o que se falar em indébito no Ano-Calendário 1995 se ainda não ocorreu a bitributação.
No cálculo da autora Marilu Bueno, iniciou-se os ajustes do indébito a partir do momento em que a mesma começou a receber o benefício previdenciário, tudo em consonância com a Decisão do evento 292, a saber: “O valor apurado, consistente no crédito de cada autor, deverá ser deduzido do montante recebido a título de complementação de aposentadoria por ano-base, conforme as Declarações Anuais de Ajuste do IRPF dos exercícios imediatamente seguintes ao recebimento dos benefícios pelo contribuinte,... “
A União/Fazenda Nacional, no evento 378, reitera a sua impugnação e acrescenta que "Mas por óbvio que tal exercício é a partir do ano-calendário 1996, exercício 1997, uma vez que o art. 1 º da Lei 9.250/95 é expresso ao afirmar que as alterações decorrentes daquela Lei são eficazes a partir de 1º de janeiro de 1996."
Dessa maneira, por cautela, retornem os autos à Contadoria Judicial para ratificar ou retificar os cálculos do evento 334, em relação à autora Marilu Silveira Bueno, manifestando-se, expressamente, sobre os argumentos expendidos no evento 378.
Após, dê-se vista às partes por cinco dias.
Com o retorno, voltem imediatamente conclusos para homologar os cálculos concernentes à autora Marilu Silveira Bueno e apreciar eventual prescrição de direito dos demais autores.
P.I.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0018750-76.2003.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: MARIA ALICE THEREZO NASCIMENTO (Espólio)
ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO AZAMOR RODRIGUES (OAB RJ032254)
EXEQUENTE: NEY MOURA DO NASCIMENTO (Espólio)
ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO AZAMOR RODRIGUES (OAB RJ032254)
EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS DE FIGUEIREDO
ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO AZAMOR RODRIGUES (OAB RJ032254)
EXEQUENTE: JOAO BAPTISTA ARAUJO MOREIRA (Espólio)
ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO AZAMOR RODRIGUES (OAB RJ032254)
EXEQUENTE: JOAO CARLOS THOMAZ
ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO AZAMOR RODRIGUES (OAB RJ032254)
EXEQUENTE: MARILU SILVEIRA BUENO
ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO AZAMOR RODRIGUES (OAB RJ032254)
EXEQUENTE: NECY DE AZEVEDO THOMAZ
ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO AZAMOR RODRIGUES (OAB RJ032254)
EXEQUENTE: MARIA HELENA MIRANDA
ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO AZAMOR RODRIGUES (OAB RJ032254)
EXEQUENTE: MILTON XIMENES LIMA
ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO AZAMOR RODRIGUES (OAB RJ032254)
EXEQUENTE: JOSE ARTEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): IARA CHAVES CORREIA (OAB RJ119453)
EXEQUENTE: SERGIO GALINDO MOREIRA (Inventariante)
ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO AZAMOR RODRIGUES (OAB RJ032254)
EXEQUENTE: GUILHERME THEREZO NASCIMENTO (Inventariante)
ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO AZAMOR RODRIGUES (OAB RJ032254)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de execução individual de título judicial, com base em acórdão, que deu parcial provimento ao recurso dos autores, para declarar indevido o imposto cobrado, em razão de contribuições efetuadas exclusivamente pelos apelantes no período de 01.01.89 a 31.12.95, apurada a respectiva proporcionalidade, tudo na forma da fundamentação, devendo ser comprovadas, nesse período, as contribuições exclusivas dos autores, nos termos da fundamentação. Condeno a parte ré, outrossim, a restituir o que foi recolhido indevidamente, com base na apuração mencionada acima. Cada parte arcará com os respectivos honorários e a União reembolsará em metada das custas, diante da sucumbência recíproca. (evento 269)
Manifestação da parte exequente. (evento 277)
Em decisão (evento 277), foi determinada a aplicação da liquidação por arbitramento, com os critérios para apuração dos cálculos.
Em decisão (evento 292), foi revogada a designação do perito e determinada a remessa dos autos à Contadoria do Juízo, para que elaborasse os cálculos de acordo com os critérios estabelecidos na decisão de evento 277.
Juntada da declarações de Imposto de Renda dos Autores, nos anos-calendário de 1996 a 1999.(evento 297)
A Contadoria do Juízo requer que a FUNCEF apresente planilhas discriminando os valores nominais das contribuições efetuadas mensalmente pelos autores no período de 01/1989 até 12/1995, bem como informe a data em que cada autor começou a receber efetivamente o benefício previdenciário.(evento 301)
Pedido de habilitação do Espólio de João Baptista Araujo Moreira, com a respectiva documentação.(evento 304)
Pedido de habilitação dos Espólios de Ney Moura do Nascimento e Maria Alice Therezo Nascimento, com a respectiva documentação.(eventos 305/311)
Documentação juntada pela FUNCEF. (evento 313)
Juntada dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. (evento 317)
A parte exequente informa que: os autores Antonio Carlos de Figueiredo e Espólio de João Baptista de Araujo Moreira concordam com os cálculos; os autores Jose Arteiro dos Santos e Marilu Silveira Bueno não possuem declarações do imposto de renda dos anos calendário 1995 e 1996; o contador não se apercebeu de que a prescrição foi alegada e rejeitada pelo acórdão (item 2 da ementa) que julgou a apelação, cuja cópia ora é anexada (evento 323) com intuito de facilitar a consulta; ao final, requerem a homologação dos cálculos dos autores Antonio Carlos de Figueiredo, Espólio de João Baptista de Araujo Moreira, Jose Arteiro dos Santos e Marilu Silveira Bueno e, quanto aos demais, pedem o retorno dos autos à Seção de Contadoria, a fim de serem calculados os valores a que têm direito. (evento 322)
Juntada dos extratos das declarações de imposto de renda dos anos-calendário de 1995 e 1996 dos litisconsortes ativos José Arteiro dos Santos e Marilu Silveira Bueno. (evento 328)
Juntada dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. (evento 334)
A parte exequente requer: a retificação dos cálculos relativos a José Arteiro dos Santos e Marilu Silveira Bueno; a elaboração dos cálculos referentes aos autores que não figuraram nos de fls. 1203/1217 sob o argumento de prescrição.(evento 337)
A nova advogada do autor José Arteiro dos Santos informa que o mesmo concorda com os cálculos realizados pela Contadoria juntado às fls. 1237 a 1240. (eventos 340 e 362)
A União (Fazenda Nacional) informa que: tendo em vista o cálculo apresentado pelo Contador Judicial no evento 334, não concorda com o montante apurado em relação à autora Marilu Bueno, isso porque que a bi-tributação se inicia apenas no ano de 1996, ou seja, não há o que se falar em indébito no Ano-Calendário 1995 se ainda não ocorreu a bi-tributação; apurou para a autora Marilu Silveira Bueno o indébito de R$ 13.787,54, enquanto a Contadoria Judicial apurou o indébito de R$ 30.519,88, que resulta em uma diferença de R$ 16.732,34; ao final, requer o retorno dos autos ao Contador Judicial.(evento 342)
Informações prestadas pela Contadoria Judicial.(evento 365)
A União (Fazenda Nacional) reitera a impugnação de evento 342.(evento 378)
Em atendimento à decisão do evento 381, a União (Fazenda Nacional) diz que não se opõe à habilitação dos Espólios de Joao Baptista Araujo Moreira, Ney Moura do Nascimento e Maria Alice Therezo Nascimento, solicitando seja regularizada a autuação processual. (evento 394)
Em decisão (eventos 399 e 415), foi determinada a expedição dos requisitórios de pagamento de Antonio Carlos de Figueiredo, do Espólio de Joao Baptista Araujo Moreira e de José Arteiro dos Santos; foram homologadas as habilitações requeridas (evento 394 e os documentos apresentados no eventos 304 e 305/311); retificação do polo ativo do feito para substituir os nomes dos autores João Baptista Araujo Moreira, Ney Moura do Nascimento e Maria Alice Therezo Nascimento, pelos seus espólios, representados pelos seus inventariantes; após, voltem conclusos para apreciação das alegações das partes. (eventos 322 e 342)
Juntada dos demonstrativo de pagamento. (eventos 464/466)
No evento 472, foi noticiado o bloqueio do pagamento ao litisconsorte João Baptista Araujo Moreira, em virtude do falecimento do credor. Ao final, foi requerida a expedição de alvará dos herdeiros para levantamento das respectivas quantias.
Em decisão (evento 481), foi deferido o requerido no evento 472 e determinada a intimação das partes beneficiárias para ciência do pagamento em favor de ANTONIO CARLOS DE FIGUEIREDO e JOSE ARTEIRO DOS SANTOS.
Juntada de cópias dos alvarás dos herdeiros de João Baptista Araujo Moreira (eventos 489/491).
Em decisão (evento 498), foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para ratificar ou retificar as informações contidas no laudo do evento 317.
A Contadoria Judicial ratifica as informações do evento 317. (evento 528)
A parte exequente refuta as informações prestas pelo Setor de cálculos, no que tange à ocorrência de prescrição e requer a homologação dos cálculos relativos ao crédito da autora MARILU BUENO (evento 334) e o retorno dos autos ao contador para elaboração dos pertinentes aos demais autores. (evento 542)
A União - Fazenda Nacional informa que ao tempo em que se reiteram as manifestação dos eventos 342 e 378 contra Marilu Silveira Buena, solicita-se, diante das conclusões da contadoria judicial nos eventos 317 e 528, seja determinada a condenação dos demais Autores na sucumbência pela promoção de execução indevida, sob o amparo do artigo 535, III, c/c 85, §1º, ambos do Código de Processo Civil. (evento 544)
As minutas das decisões dos eventos 549 e 567, em razão de equívocos cometidos, foram publicadas em fase de rascunho.
Manifestação da União. (evento 564)
Manifestação da parte exequente. (evento 587)
Relatei.
1. Preliminarmente, torno sem efeito os rascunhos dos eventos 549 e 567, tendo em vista que, por equívoco, foram indevidamente anexados aos autos.
2. Trata-se de ação de execução individual de título judicial, com base em acórdão, que deu parcial provimento ao recurso dos autores, para
"declarar indevido o imposto cobrado, em razão de contribuições efetuadas exclusivamente pelos apelantes no período de 01.01.89 a 31.12.95, apurada a respectiva proporcionalidade, tudo na forma da fundamentação, devendo ser comprovadas, nesse período, as contribuições exclusivas dos autores, nos termos da fundamentação. Condeno a parte ré, outrossim, a restituir o que foi recolhido indevidamente, com base na apuração mencionada acima. Cada parte arcará com os respectivos honorários e a União reembolsará em metada das custas, diante da sucumbência recíproca."(evento 269)
Conforme o relatório, os autores Antônio Carlos de Figueiredo, José Arteiro dos Santos e os herdeiros de João Baptista Araujo Moreira já receberam os requisitórios de pagamento (eventos 464/466 e 487/491)
Dessa forma, tem-se que houve o cumprimento da obrigação, razão pela qual julgo extinta a execução promovida por Antônio Carlos de Figueiredo, José Arteiro dos Santos e os herdeiros de João Baptista Araujo Moreira (João Paulo de Oliveira Moreira, Sérgio Galindo Moreira e Eduardo Galindo Moreira), nos termos do art. 924, II, do NCPC.
Cinge-se a controvérsia, por ora, à impugnação aos cálculos da autora Marilu Silveira Bueno pela União/Fazenda Nacional que alega excesso de execução (eventos 342 e 378), sob o seguinte fundamento:
"Isso porque, especificamente em relação à autora Marilu Bueno, identificamos que a Contadoria Judicial atualizou as contribuições para a FUNCEF para o ano de 1995 e efetuou o recálculo da Declaração Anual de Imposto de Renda do Exercíco de 1996 / Ano-Calendário 1995.
Entretanto, entendemos que a bi-tributação se inicia apenas no ano de 1996, ou seja, não há o que se falar em indébito no Ano-Calendário 1995 se ainda não ocorreu a bi-tributação.
Sendo assim, atualizamos as contribuições para o ano de 1996 e efetuamos o recálculo da Declaração Anual do Exercício 1997 / Ano-Calendário 1996. Apuramos para a autora Marilu Silveira Bueno o indébito de R$ 13.787,54 enquanto a Contadoria Judicial apurou o indébito de R$ 30.519,88, que resulta em uma diferença de R$ 16.732,34." (evento 342)
Por outro lado, o Setor de Cálculos argumenta que:
"No evento 342, a executada alega que a bi-tributação se inicia apenas no ano de 1996, ou seja, não há o que se falar em indébito no Ano-Calendário 1995 se ainda não ocorreu a bitributação.
No cálculo da autora Marilu Bueno, iniciou-se os ajustes do indébito a partir do momento em que a mesma começou a receber o benefício previdenciário, tudo em consonância com a Decisão do evento 292, a saber: “O valor apurado, consistente no crédito de cada autor, deverá ser deduzido do montante recebido a título de complementação de aposentadoria por ano-base, conforme as Declarações Anuais de Ajuste do IRPF dos exercícios imediatamente seguintes ao recebimento dos benefícios pelo contribuinte,... “
A União/Fazenda Nacional, no evento 378, reitera a sua impugnação e acrescenta que "Mas por óbvio que tal exercício é a partir do ano-calendário 1996, exercício 1997, uma vez que o art. 1 º da Lei 9.250/95 é expresso ao afirmar que as alterações decorrentes daquela Lei são eficazes a partir de 1º de janeiro de 1996."
Dessa maneira, por cautela, retornem os autos à Contadoria Judicial para ratificar ou retificar os cálculos do evento 334, em relação à autora Marilu Silveira Bueno, manifestando-se, expressamente, sobre os argumentos expendidos no evento 378.
Após, dê-se vista às partes por cinco dias.
Com o retorno, voltem imediatamente conclusos para homologar os cálculos concernentes à autora Marilu Silveira Bueno e apreciar eventual prescrição de direito dos demais autores.
P.I.