Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5013169-96.2020.4.02.5101/RJ
APELADO: CESAR FERREIRA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROGERIO SCHUSTER JUNIOR (OAB PR040191)
ADVOGADO(A): ELAINE APOLINARIO DOS SANTOS (OAB RJ173977)
DESPACHO/DECISÃO
Peticiona a parte autora (evento 74) requerendo seja homologada a desistência da presente ação após intimação do INSS.
Argumenta que, após o Supremo Tribunal Federal ter rejeitado a revisão da vida toda em repercussão geral, não tem mais interesse no prosseguimento do feito.
Regularmente intimado, o INSS manifestou sua concordância com o pedido, requerendo a extinção do processo sem exame de mérito (evento 80).
Verifico que a procuração juntada aos autos confere à patrona poderes especiais para desistir (evento 1, PROC2).
Embora após a prolação de sentença não seja possível a homologação de desitência da ação (art. 485, §5º do CPC), como não haverá prejuízo ao INSS, que concordou expressamente com a desistência, não há obice ao acolhimento do pedido, considerando o objetivo essencial deo Judiciario de promover a solução de conflitos.
Sendo assim, homologo o pedido de desistência da ação e julgo extinto o processo sem exame de mérito, nos temos do art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, atualizado, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, que ficam suspensos em razão da gratuidade de justiça deferida (evento 3, DESPADEC1).