Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5084990-58.2023.4.02.5101/RJ
APELANTE: CARLOS ALBERTO FRANCISCO DOS SANTOS (RÉU)
ADVOGADO(A): FABIANE FERRARI (OAB RJ094851)
DESPACHO/DECISÃO
CARLOS ALBERTO FRANCISCO DOS SANTOS interpõe apelação contra sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios no processo n.° 5084990-58.2023.4.02.5101, reconhecendo a exigibilidade do crédito apontado na inicial da ação monitória pela recorrida de R$69.856,43(sessenta e nove mil e oitocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e três centavos).
O apelante não efetuou o recolhimento do preparo, requerendo, em sede de preliminar recursal, a concessão da gratuidade de justiça.
É o relatório. Decido.
No bojo da apelação interposta, a parte apelante pleiteia a concessão do benefício da gratuidade de justiça, alegando sua impossibilidade econômico-financeira de pagamento das custas processuais, de modo que não procedeu ao recolhimento do preparo recursal, malgrado não tenha anexado aos autos declaração de hipossuficiência financeira devidamente assinada.
A Lei n.º 9.289/1996, a qual dispõe sobre as custas na Justiça Federal, prevê que:
Art. 14. O pagamento das custas e contribuições devidas nos feitos e nos recursos que se processam nos próprios autos efetua-se da forma seguinte:
(...).
II - aquele que recorrer da sentença pagará a outra metade das custas, dentro do prazo de cinco dias, sob pena de deserção, observado o disposto nos §§ 1º a 7º do art. 1007 do Código de Processo Civil.
O Código de Processo Civil, por sua vez, prescreve:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
(...).
§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
(...).
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
À declaração de hipossuficiência financeira para arcar com as custas e despesas do processo feita por pessoa natural, é atribuída presunção legal de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC/15:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...).
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Entretanto, tal presunção é relativa, não impedindo que o magistrado, diante da ausência de outros elementos que permitam uma avaliação mais precisa da situação financeira do recorrente, solicite comprovação da condição de hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/15).
O pedido de gratuidade, embora possa ser feito a qualquer momento (artigo 99 do CPC), não está instruído com prova capaz de permitir concluir pela impossibilidade da apelante de arcar com as despesas processuais, mormente porque não foi trazido aos autos nenhum documento atual expositivo de sua vida financeira.
Registra-se que, para melhor apreciação no que tange o direito ao benefício da gratuidade de justiça, devem ser fornecidos elementos de comprovação da incapacidade financeira, que deverão ser analisados em cotejo com a modicidade das custas cobradas no âmbito da Justiça Federal, in casu R$349,28 (trezentos e quarenta e nove reais e vinte e oito centavos).
Desse modo, intime-se a apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar documentalmente a hipossuficiência alegada, conforme o art. 99, § 2º, do CPC/15, ou, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das módicas custas da Justiça Federal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, na forma do art. 101, § 2º c/c art. 1.007, § 2º, ambos do CPC/15.
Após, com ou sem cumprimento, retornem os autos conclusos.