Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5016050-16.2024.4.02.5001/ES
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
ESTER LAUREANO OLIVEIRA interpõe apelação contra sentença que determinou à EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES — EBSERH que “não oponha óbices à contratação da Autora para ocupar o cargo de Enfermeiro — Cardiologia — Perfusionista HUCAM-UFES, nos termos do Edital n.º 6/2024, de 22/03/2024, independente da manutenção/desligamento do seu vínculo com o HUCAM-UFES, em relação ao cargo de Técnico em Enfermagem, por configurar exceção prevista no art. 37, XVI, c, da Constituição Federal”.
EBSERH também interpõe apelação impugnando a sentença acima mencionada.
A 1ª recorrente, ESTER LAUREANO OLIVEIRA, teve a gratuidade de justiça deferida nos autos de origem, estando dispensada do recolhimento do preparo.
A 2ª recorrente, EBSERH, por sua vez, foi intimada, por ato ordinatório, a efetuar o pagamento do preparo, na forma do art. 1.007, § 4º do CPC/15.
Afirmou a recorrente EBSERH ter recolhido o preparo recursal, trazendo aos autos documento, para fins de comprovação do pagamento.
A certidão informa que não foi possível, com a documentação fornecida pela 2ª recorrente, aferir o correto recolhimento das custas, tendo em vista que o documento anexado não comprova transação bancária, bem como há divergência entre o código de barras da GRU expedida e o código de barras indicado no comprovante anexado pela apelante.
É o relatório. Decido.
Diante do teor da certidão anexada aos autos, intime-se a recorrente EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH para que comprove o tempestivo pagamento da GRU anexada no processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, CPC/15).