Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0011926-96.2006.4.02.5101/RJ
APELANTE: SAUDE ABC PLANOS DE SAUDE LTDA
ADVOGADO(A): MARCIO CHARCON DAINESI (OAB SP204643)
ADVOGADO(A): AUREANE RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ002722)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por SAÚDE ABC PLANOS DE SAÚDE LTDA (evento 126 – págs. 31/48 – autos originários), com fundamento no art. 102, III, a, da CF/88, em face do acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada deste Tribunal Regional (evento 125 – págs. 68/69 – autos originários), assim ementado:
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RESSARCIMENTO AO SUS. ART. 32 DA LEI 9.656/98. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE.
1. Em que pese a consistência de abalizadas opiniões em contrário, a melhor interpretação dada à norma do art. 32 da Lei 9.656/98 conduz à sua constitucionalidade, na esteira do entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar a medida cautelar requerida pela Confederação Nacional de Saúde - Hospitais, Estabelecimentos e Serviços - CNS, nos autos da ADIn n. 1.931-9, forte em que a referida Lei não teria incorrido em qualquer violação ao ato jurídico perfeito nem, tampouco, ao direito adquirido das operadoras de planos de saúde.
2. Não há negar, aderindo ao posicionamento da maioria da jurisprudência deste Tribunal, que a norma do art. 32 da Lei n.° 9.656/98, ao determinar o ressarcimento das despesas decorrentes dos serviços prestados pela rede pública de saúde aos beneficiários das operadoras dos planos de saúde visou, em sua essência, a evitar o enriquecimento sem causa destas últimas, tornando evidente a natureza meramente ressarcitória da cobrança impugnada.
3. Cumpre afastar a alegação de afronta aos arts. 196 e 199 da Constituição Federal, eis que a norma em questão cm nada modifica a atuação obrigatória do Estado nas atividades inerentes à saúde pública, nem desautoriza a atuação das demais pessoas no âmbito privado, mas apenas impõe o ressarcimento pelo plano privado do atendimento prestado pela rede pública.
4. Não sendo as provas produzidas nos autos suficientes para, de forma inequívoca, demonstrar terem sido indevidamente realizados os procedimentos e serviços nas autorizações de internação hospitalar que instruem a demanda, a luz dos contratos firmados entre as partes, não há como afastar o necessário ressarcimento ao SUS.
5. A suspensão da inscrição no CADIN até o julgamento final da demanda, não encontra guarida na jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "... a pura e simples existência de demanda judicial não autoriza, por si só, a suspensão do registro do devedor no Cadin, Nos termos do art. 7° da Lei 10.522/02, para que ocorra a suspensão é indispensável que o devedor comprove uma das seguintes situações: 'I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei, II- esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei". (STJ. Resp 641.220/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJ 02.08.2007 p. 334).
6. Apelação desprovida.
Em face da decisão que negou provimento ao seu recurso de apelação, a recorrente interpôs o presente recurso extraordinário.
Em suas razões recursais, a recorrente alega que a Lei nº 9.656/98, mais precipuamente em seu art. 32, ao instituir o ressarcimento ao SUS, teria violado: a) o art. 196, caput da CF, que dispõe que o Estado deveria assegurar a todos o direito à saúde; b) o art. 199, caput da CF, ao impor à recorrente a obrigatoriedade de arcar com todas as despesas dos atendimentos realizados aos beneficiários dos planos de saúde; c) o art. 195, §4º c/c 154, I e o art. 198, §1º da CF, diante do descumprimento da obrigatoriedade estabelecida de que somente lei complementar poderia instituir fontes de custeio para a seguridade social, eis que a Lei nº 9.656/98, que instituiu o referido ressarcimento teria natureza de lei ordinária; d) o art. 5º, II da CF, haja vista que as resoluções normativas editadas pela ora recorrida acerca do ressarcimento ao SUS exorbitariam a competência que lhe fora atribuída por lei; e) o art. 5º, LV da CF, eis que as normas reguladoras instituídas pela ora recorrida violariam o princípio do devido processo legal ao estipular formas e prazos que não garantam à recorrente o contraditório e a ampla defesa; e f) o art. 5º, XXXVI da CF, uma vez que a prática da cobrança realizada violaria o princípio da irretroatividade das normas jurídicas.
Contrarrazões no evento 127 –págs. 29/53 – autos originários.
O então Vice-Presidente desta Corte Regional determinou o sobrestamento do referido recurso até o pronunciamento definitivo do STF nos recursos excepcionais nº 2002.51.01.010695-4, 2002.51.01.020606-7 e 2003.51.01.01.0326-0, selecionados como representativos da controvérsia e já encaminhados àquela Suprema Corte, ou em outros feitos que versem sobre a mesma matéria (evento 127 – pág.61 – autos originários).
A controvérsia objeto destes autos cinge-se em analisar a constitucionalidade da exigência legal de ressarcimento ao SUS pelos custos com o atendimento de pacientes beneficiários de planos privados de saúde, prevista no art. 32 da Lei 9.656/98.
Tal questão foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 597.064 – Tema nº 345, exarado no regime de repercussão geral. Eis a ementa do referido precedente:
“ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO SUS. OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE. ART. 32 DA LEI 9.656/98. ART. 199 DA CONSTTUIÇÃO FEDERAL. CONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. FATOS JURÍGENOS POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL. 1. O Estado, sem se desincumbir de seu ônus constitucional, possibilitou que empresas privadas, sob sua regulamentação, fiscalização e controle (ANS), prestassem a assistência à saúde de forma paralela, no intuito de compartilhar os custos e os riscos a fim de otimizar o mandamento constitucional. 2. A cobrança disciplinada no art. 32 da Lei 9.656/98 ostenta natureza jurídica indenizatória ex lege (receita originária), sendo inaplicáveis as disposições constitucionais concernentes às limitações estatais ao poder de tributar, entre elas a necessidade de edição de lei complementar. 3. Observada a cobertura contratual entre os cidadãos-usuários e as operadoras de planos de saúde, além dos limites mínimo (praticado pelo SUS) e máximo (valores de mercado pagos pelas operadoras de planos de saúde), tal ressarcimento é compatível com a permissão constitucional contida no art. 199 da Carta Maior. 4. A possibilidade de as operadoras de planos de saúde ofertarem impugnação (e recurso, atualmente), em prazo razoável e antes da cobrança administrativa e da inscrição em dívida ativa, sendo-lhes permitido suscitar matérias administrativas ou técnicas de defesa, cumpre o mandamento constitucional do inciso LV do art. 5º da Constituição Federal. 5. O ressarcimento previsto na norma do art. 32 da Lei 9.656/98 é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS posteriores a 4.6.1998, desde que assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os interstícios amparados por sucessivas reedições de medidas provisórias.” (STF, RE 597.064/RJ, Tribunal Pleno, Relator Min. Gilmar Mendes, DJ 16/05/2018)
No caso em tela, observa-se que o acórdão recorrido está em perfeita conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da questão, tendo em vista que devidamente esclareceu que o art. 32 da Lei 9.656/98, que instituiu o ressarcimento ao SUS, seria constitucional, em razão do que restou decidido quando do julgamento da ADI 1931 MC/DF pelo STF.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, aplicando-se a tese firmada no tema nº 345 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe.