Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0023976-96.2002.4.02.5101/RJ
APELANTE: IRMANDADE NOSSA SENHORA DAS MERCES DE MONTES CLAROS
ADVOGADO(A): AUREANE RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ002722A)
ADVOGADO(A): DAGOBERTO JOSE STEIMEYER LIMA (OAB RJ002726)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por IRMANDADE NOSSA SENHORA DAS MERCÊS DE MONTES CLAROS (evento 105 – OUT9 – págs. 10/31 – autos originários), com fundamento no art. 102, III, a, da CF/88, em face do acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada deste Tribunal Regional (evento 104 – OUT8 – págs. 30/31), assim ementado:
ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO SUS. ART. 32 DA LEI 9.656/98. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE.
I- Pretende a autora a declaração de nulidade do débito cobrado a título de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS), em decorrência de despesas referentes a atendimentos prestados aos beneficiários de seus planos de saúde, pelas entidades públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas pelo SUS, tendo por fundamento o artigo 32 da Lei n° 9.656, de 3 de junho de 1998.
II- O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade n 1.931-8/DF, Relator o Ministro MAURÍCIO CORRÊA, concluiu, em deliberação provisória, pela constitucionalidade do art. 32, da Lei n° 9.656/98.
III- No entendimento do STF sobre o qual, com a máxima vênia, este relator guarda reservas, trata-se da implementação de política pública por meio da qual se visa, justamente, conferir efetividade a norma programática do art. 196 da CF. Não havendo, assim, violação a este dispositivo constitucional, nem aos dispositivos da Lei n° 8.080/1990.
IV- A referida exação não viola o art. 194, p. único, V, da CF, por não ter natureza tributária, mas restituitória, evitando que as operadoras de saúde se beneficiem de um enriquecimento ilícito decorrente da cobrança de um serviço que não foi prestado por elas.
V- Não se vislumbra a violação ao art. 199 da CF, visto que não se configura o ressarcimento como intervenção do Estado na iniciativa privada.
VI- O art. 4°, inciso VI, da Lei nº 9.961/00 já conferia à ANS poderes para estabelecer normas relativas ao ressarcimento ao SUS, não havendo que se falar em violação ao princípio da legalidade. VII- A jurisprudência tem considerado legal a utilização da TUNEP - Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos, instituída pela Resolução RDC n° 17/2000.
VIII- O ressarcimento atinge também os contratos firmados antes da edição da Lei n° 9.656/1998. O que não se admite é a cobrança referente a procedimentos levados a efeito anteriormente àquele marco.
IX- Não há violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, eis que a lei estabeleceu procedimento administrativo de impugnação da cobrança, possibilitando, de forma efetiva, às operadoras, a defesa, quando a cobrança se referir a hipóteses que a lei dispensa o ressarcimento.
X- Nada a prover em relação às questões de ordem fática, uma vez que não foram explicitados objetivamente na inicial os aspectos de ordem contratual referidos pela autora como comprobatórios da nulidade da cobrança.
XI- Admitida a legalidade da cobrança, afigura-se possível a inscrição no CADIN.
XII- Apelação improvida.
Em face da decisão que negou provimento ao seu recurso de apelação, a recorrente interpôs o presente recurso extraordinário.
Em suas razões recursais, a recorrente alega que a Lei nº 9.656/98, mais precipuamente em seu art. 32, ao instituir o ressarcimento ao SUS, teria violado: a) o art. 196, caput da CF, que dispõe que o Estado deveria assegurar a todos o direito à saúde; b) o art. 199, caput da CF, ao impor à recorrente a obrigatoriedade de arcar com todas as despesas dos atendimentos realizados aos beneficiários dos planos de saúde; c) o art. 195, §4º c/c 154, I e o art. 198, §1º da CF, diante do descumprimento da obrigatoriedade estabelecida de que somente lei complementar poderia instituir fontes de custeio para a seguridade social, eis que a Lei nº 9.656/98, que instituiu o referido ressarcimento teria natureza de lei ordinária; d) o art. 5º, II da CF, haja vista que as resoluções normativas editadas pela ora recorrida acerca do ressarcimento ao SUS exorbitariam a competência que lhe fora atribuída por lei; e) o art. 5º, LV da CF, eis que as normas reguladoras instituídas pela ora recorrida violariam o princípio do devido processo legal ao estipular formas e prazos que não garantam à recorrente o contraditório e a ampla defesa; e f) o art. 5º, XXXVI da CF, uma vez que a prática da cobrança realizada violaria o princípio da irretroatividade das normas jurídicas.
Contrarrazões no evento 105 – OUT9 - págs. 44/57 – autos originários.
O referido recurso foi admitido pelo então Vice-Presidente desta Corte Regional (evento 105 – OUT9 – págs. 71/72 – autos originários).
O Supremo Tribunal Federal, tendo em vista o disposto na Portaria GP 138 de 23/07/2009, e considerando a existência de processos representativos da presente controvérsia naquela Corte Suprema, determinou a remessa dos autos à origem, para os fins do disposto no art. 543-B, §1º do CPC (evento 105 – OUT9 – pág. 75 – autos originários).
Retornando os autos, o então Vice-Presidente determinou o sobrestamento do referido recurso até o pronunciamento definitivo do STF nos REs 597.064, 576.675, 598.193, 601.137 e nos AI 741.303 e AI 754.562, tendo sido assim determinada a baixa dos autos ao juízo de origem, em cumprimento aos termos do art. 1º da Resolução nº 16 de 11/05/2011 deste Tribunal (evento 105 – OUT9 - pág.77 – autos originários).
A controvérsia objeto destes autos cinge-se em analisar a constitucionalidade da exigência legal de ressarcimento ao SUS pelos custos com o atendimento de pacientes beneficiários de planos privados de saúde, prevista no art. 32 da Lei 9.656/98.
Tal questão foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 597.064 – Tema nº 345, exarado no regime de repercussão geral. Eis a ementa do referido precedente:
“ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO SUS. OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE. ART. 32 DA LEI 9.656/98. ART. 199 DA CONSTTUIÇÃO FEDERAL. CONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. FATOS JURÍGENOS POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL. 1. O Estado, sem se desincumbir de seu ônus constitucional, possibilitou que empresas privadas, sob sua regulamentação, fiscalização e controle (ANS), prestassem a assistência à saúde de forma paralela, no intuito de compartilhar os custos e os riscos a fim de otimizar o mandamento constitucional. 2. A cobrança disciplinada no art. 32 da Lei 9.656/98 ostenta natureza jurídica indenizatória ex lege (receita originária), sendo inaplicáveis as disposições constitucionais concernentes às limitações estatais ao poder de tributar, entre elas a necessidade de edição de lei complementar. 3. Observada a cobertura contratual entre os cidadãos-usuários e as operadoras de planos de saúde, além dos limites mínimo (praticado pelo SUS) e máximo (valores de mercado pagos pelas operadoras de planos de saúde), tal ressarcimento é compatível com a permissão constitucional contida no art. 199 da Carta Maior. 4. A possibilidade de as operadoras de planos de saúde ofertarem impugnação (e recurso, atualmente), em prazo razoável e antes da cobrança administrativa e da inscrição em dívida ativa, sendo-lhes permitido suscitar matérias administrativas ou técnicas de defesa, cumpre o mandamento constitucional do inciso LV do art. 5º da Constituição Federal. 5. O ressarcimento previsto na norma do art. 32 da Lei 9.656/98 é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS posteriores a 4.6.1998, desde que assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os interstícios amparados por sucessivas reedições de medidas provisórias.” (STF, RE 597.064/RJ, Tribunal Pleno, Relator Min. Gilmar Mendes, DJ 16/05/2018)
No caso em tela, observa-se que o acórdão recorrido está em perfeita conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da questão, tendo em vista que devidamente esclareceu que o art. 32 da Lei 9.656/98, que instituiu o ressarcimento ao SUS, seria constitucional, em razão do que restou decidido quando do julgamento da ADI 1931 MC/DF pelo STF.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, aplicando-se a tese firmada no tema nº 345 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe.