Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5050821-84.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
DESPACHO/DECISÃO
Evento 372: Indefiro a realização de pesquisa SISBAJUD para consulta de extratos bancários e faturas de cartões de crédito dos executados, indefiro, pois tal medida caracterizaria quebra de sigilo bancário, aplicável somente em situações excepcionais, quando se mostrar imprescindível à eficácia do processo, o que não se vislumbra nos presentes autos.
Este também tem sido o entendimento do E. STJ. Senão vejamos:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. Insurgência contra decisão que indeferiu requerimento de pesquisa complementar junto ao SISBAJUD para consulta de informações sobre extratos bancários, faturas de cartão de crédito e cópia de cheques dos Agravados.
Inadmissibilidade. Medida que configuraria quebra de sigilo bancário e representaria risco de violação à privacidade e intimidade.
Quebra de sigilo fiscal e bancários admitidos excepcionalmente, se e quando possível a obtenção de informações úteis à eficácia do processo e da atividade jurisdicional. Resultados negativos de pesquisas de bens. Ausência de justificativa razoável para quebra do sigilo bancário dos Agravados no caso concreto. Decisão mantida. Recurso não provido. RECURSO ESPECIAL Nº 2124976 - SP (2024/0052936-6)"
"AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Decisão que, entre outras deliberações, indeferiu:(i) pesquisa ao sistema SISBAJUD dos extratos referentes aos últimos seis meses de todas as contas e ativos financeiros dos agravados, bem como de faturas de cartão de crédito, contratos de câmbio, cópias de cheques e extratos do PIS e do FGTS; (ii) consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos "SNIPER". CONSULTA AO SISBAJUD Pesquisa de extratos bancários e ativos financeiros, faturas de cartão de crédito, contratos de câmbio, cópias de cheques e extratos do PIS e do FGTS Medida que configura quebra de sigilo bancário Inviabilidade da medida por ser excepcional Autorização legal prevista no § 4º do art. 1º da LC 105/2001, para a prática, em regra, de eventual ilícito penal Sigilo dos dados assegurado constitucionalmente. Inexistência de qualquer indício de prova de ocorrência de fraude, que justifique a quebra do sigilo bancário dos executados Sentença mantida RECURSO DESPROVIDO. FERRAMENTA "SNIPER" Pedido de pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos Ferramenta que, embora lançada pelo C. Conselho Nacional de Justiça, ainda não foi regulamentada por este Egrégio Tribunal, o que inviabiliza, ao menos por ora, sua utilização Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO. CONCLUSÃO: Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL Nº 2100383 - SP (2023/0354250-7)"
No mais, verifico que, conforme relatado no evento 349, já foram aqui empregados os sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e SNIPER.
Tentou-se a penhora dos créditos recebidos pelo executado HENRIQUE em decorrência de sua condição de sócio-administrador das pessoas jurídicas MV COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA e RLS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. Para tanto, foi determinada a intimação dos outros sócios administradores dessas empresas, André Coelho Lucena e Marcelo Costa Cassis.
André foi devidamente intimado e compareceu aos autos (evento 361), afirmando que nenhum valor foi repassado por RLS Comércio de Alimentos LTDA ao executado HENRIQUE desde 23/10/2023, por estar a empresa paralisada em suas atividades comerciais.
O sócio Marcelo não foi localizado, sendo a última certidão negativa anexada no evento 370.
Nesse ponto, nada mais requereu a parte exequente, no evento 372.
Diante do exposto, intime-se a CONAB para requerer o que for de seu interesse para prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, suspenda-se o feito, na forma do art. 921, inciso III, e parágrafos, do CPC. O feito ficará suspenso pelo prazo total de 6 anos (suspensão + arquivamento) e poderá ser reativado pela parte exequente caso localize bens do executado passíveis de constrição.