Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Remessa Necessária Cível Nº 5003584-79.2018.4.02.5104/RJ
PARTE AUTORA: SILAS LUIZ COSTA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LIDIANE ALENCAR DE ALMEIDA HAUSSMANN (OAB RJ164526)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido formulado por SILAS LUIZ COSTA DA SILVA (evento 53), no sentido de que seja concedida a "antecipação de tutela provisória de urgência, determinando-se a imediata implantação do benefício n.º 182.494.999-2 (Aposentadoria Especial) ao Autor, nos termos da Sentença proferida pelo Juízo “a quo”".
No evento 41, há decisão da Vice-Presidência determinando a suspensão do processo, por reputar que a matéria debatida seria comum àquela tratada nos Recursos Especiais nº 1882236/RS, 1893709/RS e 1894666/SC, afetados à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 1.081:
"Definir se a demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos deve ser dispensada da remessa necessária, quando for possível estimar que será inferior ao montante previsto no artigo 496, § 3º, inc. I do Código de Processo Civil."
É o relatório. Passo a decidir.
O requerente alega, em síntese, que "aguardar a decisão final do Tema 1.081 do STJ acarretará o perigo da demora até o trânsito em julgado da presente lide, o que impõe a necessidade de antecipação dos efeitos da tutela a fim de evitar prejuízo ao sustento do Autor e sua família."
Sobre referida pretensão, tem-se que a apreciação de questões incidentais, que não dizem respeito à admissibilidade dos recursos excepcionais, não incumbe a esta Vice-Presidência, a teor do disposto no art. 1.029 c/c 1.030, do CPC, e art. 23, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal.
Ressalta-se que o requerimento deve ser dirigido ao Juízo de primeiro grau como pedido de cumprimento provisório do julgado, na forma do artigo 522 do CPC, através do protocolo de petição inicial eletrônica, sob a classe "execução provisória de sentença", requerendo que a sua distribuição ocorra por dependência aos presentes autos.
Portanto, o aludido requerimento deve ser diretamente formulado pela parte interessada perante o Juízo de Primeiro Grau, ao qual incumbe sua apreciação, viabilizando, inclusive, eventual e ulterior acesso à via recursal perante esta Corte.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado no evento 53 e MANTENHO A SUSPENSÃO do processo até o pronunciamento pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito do Tema 1081 do STJ.
Intimem-se.