Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5049585-34.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de ANTONIO SEBASTIAO DA SILVA, citado por edital e representado pela DPU na qualidade de curadora especial.
No evento 217 foi realizada diligência SISBAJUD, sendo bloqueado o valor total de R$ 25.689,98.
No evento 220, a DPU sustentou, na qualidade de curadora especial, a impenhorabilidade do valor constrito, com fundamento no art. 833, X, do CPC.
O requerimento da DPU foi indeferido em virtude da disponibilidade do direito vindicado e pela ausência, até o momento, de manifestação da própria parte atingida pela constrição.
No evento 225, todavia, veio aos autos o próprio executado, com advogado constituído, para requerer que fosse reconhecida a impenhorabilidade do valor constrito, novamente na esteira do art. 833, X, do CPC.
É o relato do essencial. Passo a decidir.
Nos termos da jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, o art. 833, X, do CPC deve ser interpretado de maneira extensiva, abarcando não somente os valores depositados em poupança, mas também os ativos financeiros depositados em conta corrente, em carteiras de investimento etc., até o limite de 40 salários mínimos. Colaciono:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. ART. 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, sendo ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.935.408/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.)
No caso dos autos, a constrição dos valores foi realizada via consulta ao sistema conveniado SISBAJUD, que realiza ampla consulta nas contas bancárias dos executados pesquisados com base em seus respectivos CPFs, agregando informações financeiras de inúmeras instituições bancárias ou de movimentação de ativos financeiros (como a XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A, também alcançada pela pesquisa).
Uma vez que a consulta tenha alcançado a penhora integral do valor pesquisado em alguma das instituições financeiras, não é possível inferir sobre a inexistência de valores superiores a 40 salários mínimos na totalidade das contas da parte executada, já que, ao menos nesta conta em que houve penhora integral, podem existir valores remanescentes depositados.
No entanto, quando em nenhuma das instituições financeiras é alcançada a penhora integral do valor pesquisado, os valores encontrados representam a totalidade dos valores depositados nas diversas instituições. Tendo em vista a amplitude da consulta realizada pelo SISBAJUD, presume-se que os valores encontrados, inferiores a 40 salários mínimos em sua totalidade, demonstram a inexistência de valores superiores a 40 salários mínimos na união dos saldos de suas contas em instituições bancárias ou de movimentação de ativos financeiros.
Isto posto, ACOLHO a alegação de impenhorabilidade.
Preclusa esta decisão, promova a Secretaria o levantamento das constrições relativas à parte executada.
Sem prejuízo, exclua-se a representação da DPU como curadora especial nos autos, tendo em vista a constituição de patrono particular pelo executado.