Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0504079-20.2005.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: KALE CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de KALE CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS LTDA - MASSA FALIDA, visando a cobrança de crédito cujo valor na data do ajuizamento era de R$85.813,50, inscrito em dívida ativa sob os nºs. 70.6.04.040834-90, 70.6.04.040835-70 e 70.7.04.008474-68.
A executada apresentou exceção de pré-executividade no evento 84, defendendo a prescrição dos créditos, sob o argumento de que estes se referem ao período de 02/1995 a 12/1999, razão pela qual, quando do ajuizamento da demanda em 11/03/2006, todo o débito já estaria prescrito, considerando que a constituição se deu por meio de declaração.
Ademais, defende a exclusão das multas em definitivo dos créditos, com base no art. 23, § Único, III, do Decreto-Lei nº. 7.661/1945, bem como dos s juros de mora dos créditos, nos termos do artigo 26 do Decreto Lei nº. 7.661/1945.
Instada a se manifestar, a parte exequente argumenta, em síntese, que não se opor à exclusão da multa de mora da cobrança, consoante preconiza o art. 23, § único, inciso III, do Decreto-Lei nº 7.661/45.
Em relação ao juros devido, após a decretação da falência, informa que estes só deverão ser pagos se, ao final do processo, houver ativos suficientes da massa falida, de modo que tais consectários não devem ser excluídos, a priori, da CDA.
No que diz respeito à alegada prescrição, defende a sua inexistência, tendo em vista o processo falimentar suspender a referida prescrição.
Diante do exposto, informa que não se opõe ao acolhimento da exceção, apenas no que se refere à exclusão da multa de mora e à cobrança condicionada dos juros posteriores à quebra, em havendo ativos suficientes da massa, de acordo com a redação dos arts. 23, § único, III, e 26 do Decreto-Lei nº 7.661/45, sem a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002.
É o suficiente a relatar. DECIDO.
Preliminarmente, não há que se falar em prescrição.
Em que pese a excipiente não tenha comprovado as datas em que teria realizado as declarações dos tributos, ônus que lhe é devido, verifico pela documentação acostada pela exequente que os créditos em execução foram declarados por meio de reconhecimento de débito para adesão ao parcelamento via REFIS, com opção em 14/04/2000, e exclusão em 01/01/2002. Posteriormente, ocorreu novo pedido de parcelamento em 10/01/2005, sendo cancelado em 08/02/2005.
Assim, considerando a data do ajuizamento da presente execução fiscal em 11/03/2006, não há que se falar em decurso do prazo de 5 anos a caracterizar suposta prescrição.
No que tange a incidência de juros e correção monetária, verifico que no caso dos autos, o decreto de quebra ocorreu em 21/10/2002, isto é, sob a vigência do Decreto-lei n° 7.661/1945, antes, portanto, do início da vigência da Lei n. 11.101/2005.
Nesse sentido, o artigo 23, parágrafo único, inciso III, do Decreto-lei n° 7.661/1945 exclui a cobrança da multa da massa falida.
Já no tocante aos juros moratórios, o artigo 26 do Decreto-lei n° 7.661/45 estabelecia que:
Art. 26. Contra a massa falida não correm juros, ainda que estipulados foram, se o ativo apurado não bastar para o pagamento do principal.
Parágrafo único: Excetuam-se desta disposição os juros das debêntures e dos créditos com garantia real, mas por eles responde, exclusivamente, o produto dos bens que constituem a garantia.
Assim, contra a massa falida são exigíveis juros vencidos até a data da decretação da falência (21/10/2002), ressaltando, contudo, que a sua incidência posterior à quebra fica condicionada à existência de ativo suficiente para o pagamento do principal, nos termos do art. 26 do DL n.º 7.661/45.
Todavia, tal aferição se dará nos autos do próprio processo falimentar, quando do efetivo pagamento do débito, sendo desnecessária a substituição das CDAs, bastando o ajuste do valor mediante meros cálculos aritméticos.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, apenas para determinar a exclusão da cobrança da multa moratória, bem como condicionar a incidência dos juros de mora, a partir de 21/10/2002 (data em que foi decretada a falência), à existência de ativo para o pagamento do principal, cuja aferição se dará nos autos do próprio processo falimentar, quando do efetivo pagamento do débito por aquele MM. Juízo.
No que tange a fixação de honorários de sucumbência, afasto a sua incidência, tendo em vista o disposto no art. 19, §1º, inciso I, da Lei 10.522/02, já que não houve qualquer impugnação por parte da exequente quanto a retificação do crédito, em vista do tema já ser pacificado perante o C. STJ em sede de recurso repetitivo, como bem observado pela própria excipiente.
Deixo de oficiara o MM Juízo da falência, tendo em vista que a reserva do crédito já foi efetivada anteriormente, sendo certo que a exclusão da multa, bem como de qualquer valor indevidamente reservado, em desconformidade com a Lei, por óbvio, será objeto de análise por aquele MM. Juízo, no momento do pagamento, já que deverá ser apresentado o valor atualizado.
Suspenda-se o feito até o deslinde do processo falimentar, devendo as partes diligenciarem junto aquele MM. Juízo acerca da quitação do débito, que deverá ser informando posteriormente nos presentes autos.
Intimem-se.