Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESVIT01 -> TRF2
10/10/2025, 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
09/10/2025, 21:21
Publicado no DJEN - no dia 08/10/2025 - Refer. ao Evento: 49
08/10/2025, 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/10/2025 - Refer. ao Evento: 49
07/10/2025, 02:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
06/10/2025, 23:03
Despacho
06/10/2025, 23:03
Conclusos para decisão/despacho
02/10/2025, 13:44
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
02/10/2025, 01:01
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
10/09/2025, 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
09/09/2025, 02:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
04/09/2025, 20:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
04/09/2025, 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
04/09/2025, 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
04/09/2025, 09:39
Embargos de Declaração Acolhidos
03/09/2025, 21:20
Documentos
DESPACHO/DECISÃO
•06/10/2025, 23:03
SENTENÇA
•03/09/2025, 21:20
06/10/2025, 23:03
Despacho
06/10/2025, 23:03
Conclusos para decisão/despacho
02/10/2025, 13:44
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
02/10/2025, 01:01
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
10/09/2025, 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
09/09/2025, 02:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
04/09/2025, 20:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
04/09/2025, 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
04/09/2025, 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
04/09/2025, 09:39
Embargos de Declaração Acolhidos
03/09/2025, 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
03/09/2025, 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
03/09/2025, 21:20
Conclusos para julgamento
03/09/2025, 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
01/09/2025, 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
01/09/2025, 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
29/08/2025, 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
25/08/2025, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
19/08/2025, 16:16
Determinada a intimação
19/08/2025, 16:16
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
19/08/2025, 02:01
Conclusos para decisão/despacho
18/08/2025, 22:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
18/08/2025, 20:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
18/08/2025, 20:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
18/08/2025, 02:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda
15/08/2025, 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
15/08/2025, 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
15/08/2025, 15:51
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
15/08/2025, 15:51
Conclusos para julgamento
15/08/2025, 13:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
13/08/2025, 01:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
03/07/2025, 00:20
Juntada de Petição
26/06/2025, 17:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
22/06/2025, 23:59
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
19/06/2025, 13:50
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
16/06/2025, 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
13/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011137-54.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: EDSON FRANCISCO TOTOLA
ADVOGADO(A): CELIA DE JESUS COSTA DE SOUZA (OAB ES024993)
DESPACHO/DECISÃO
Custas iniciais recolhidas ao evento 7, CUSTAS9.
A antecipação de tutela inaudita altera pars é, sem dúvida, admissível. Mas não pode ser banalizada. O sacrifício do contraditório prévio deve ser reservado para casos estritamente excepcionais, onde a dramaticidade representada pelo risco do perecimento do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária. No caso sub judice, não depreendo iminente risco de perecimento de direito. A oitiva prévia da ré não comprometerá a eficácia de futuro provimento jurisdicional favorável ao autor, o qual, inclusive, poderá ter efeitos retroativos.
Assim, ante a ausência dos requisitos legalmente exigidos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. A matéria será apreciada novamente quando da prolação da sentença, após juízo de cognição exauriente.
Cite-se a União nos termos do art. 242, §3º do CPC/15, com as cautelas legais. A requerida fica desde já intimada para apresentar também as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência, no prazo de resposta.
Em seguida, sendo o caso dos arts. 350 e 351 do CPC/15, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. De qualquer forma, no mesmo prazo, a parte autora também deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade.
13/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
12/06/2025, 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
12/06/2025, 17:55
Não Concedida a Medida Liminar
12/06/2025, 17:55
Conclusos para decisão/despacho
10/06/2025, 14:37
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
10/06/2025, 01:02
Juntada de Petição
27/05/2025, 22:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5