Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0009805-52.2016.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial, inicialmente distribuída como ação de busca e apreensão, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de RITA DE FATIMA CARDOSO DA SILVA, visando ao recebimento de créditos decorrentes do inadimplemento do Contrato nº 66588292.
Custas iniciais recolhidas no evento 1.9.
No evento 3.34, decisão deferindo a medida liminar de busca e apreensão e determinando a citação da ré, restando infrutíferas as diligências, cf. certidão do evento 8.13.
Restrição judicial inserida no RENAJUD, cf. evento 4.11.
No evento 16.35, decisão convertendo a ação de busca e apreensão em Execução por Título Extrajudicial, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69.
No evento 21.36, decisão determinando a citação da executada, o que foi cumprido no evento 25.19.
No evento 28.30, certidão de decurso de prazo sem pagamento da dívida, oferecimento de bens à penhora ou oposição de embargos à execução.
Pela decisão do evento 39.38, foram determinados o bloqueio de ativos financeiros através do BACENJUD (atual SISBAJUD) e, subsidiariamente, consultas patrimoniais via RENAJUD, ARISP e INFOJUD.
Extrato negativo de BACEN JUD juntado no evento 39.39.
Nos eventos 41.24 e 41.25, consulta positiva de RENAJUD.
No evento 42.26, consulta negativa de ARISP.
No evento 46.1, consulta negativa de INFOJUD.
No evento 73.1, expedição de mandado de penhora dos bens apontados nas consultas patrimoniais, restando infrutífera a diligência, cf. certidão do evento 82.1.
No evento 86.1, petição da exequente requerendo, em síntese:
a expedição de ofício às seguintes instituições de pagamento, a fim de se verificar a existência de ativos da devedora, nos sistemas que não são inclusos nas pesquisas SISBAJUD, como: PICPAY SERVIÇOS S.A., NU PAGAMENTOS S.A., MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA, CIELO S.A., PAGSEGURO INTERNET S.A., PAYPAL DO BRASIL SERVIÇOS DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO INTER S.A.
Planilha atualizada do débito exequendo juntada pela exequente no evento 98.2 (R$ 328.311,09 em 10/08/2023).
No evento 100.1, decisão indeferindo o requerimento do evento 86.1.
No evento 103.1, petição da exequente requerendo a utilização do sistema CNIB, o que foi deferido na r. decisão do evento 108, DOC1.
Consulta negativa de CNIB juntada no evento 116, DOC1.
No evento 122, DOC1, petição da exequente requerendo a utilização do SERASAJUD.
Eis a síntese do necessário. DECIDO.
I. SERASAJUD
Com relação ao SERASAJUD, a parte exequente requer a inclusão judicial do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, medida que tem previsão no art. 782, § 3º, do CPC.
Ocorre que todo requerimento endereçado ao Poder Judiciário passa pela análise do interesse-necessidade, de modo que a parte tem o ônus de realizar, espontaneamente, quaisquer medidas de seu interesse que não exijam esforço desproporcional.
No caso, o requerimento formulado não se fez acompanhar de qualquer relato no sentido de que teriam restado impossíveis ou frustradas as tentativas extrajudiciais de inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, razão pela qual este requerimento deve ser, por ora, indeferido.
Em contrapartida, deve ser autorizado à exequente proceder à inclusão do nome da executada em cadastro de inadimplentes.
Ante o exposto:
1) INDEFIRO o requerimento de utilização do sistema SERASAJUD, pelas razões já mencionadas.
1.1) Em contrapartida, AUTORIZO a parte exequente a, por seus próprios meios, proceder à inclusão do nome da executada em cadastro de inadimplentes, ficando a seu cargo, ainda, a providência da subsequente exclusão, na eventualidade de a execução ser garantida ou extinta (art. 782, § 3º, do CPC).
2) Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito.
3) Oportunamente, venham os autos conclusos.