Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0100125-45.2016.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: TANIA DE CARVALHO DUTRA
ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA SOUTO (OAB RJ174099)
ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
EXEQUENTE: AMILTON MARQUES DE SANTANA
ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA SOUTO (OAB RJ174099)
ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ GOMES
ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA SOUTO (OAB RJ174099)
ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
EXEQUENTE: ANTONIO JOSE DA SILVA
ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA SOUTO (OAB RJ174099)
ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
EXEQUENTE: ARLINDO GOMES NETO
ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA SOUTO (OAB RJ174099)
ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
A parte Autora opõe Embargos de Declaração em face da decisão de evento 258, alegando vício de omissão/obscuridade.
O recurso foi oposto tempestivamente, conforme certidão de evento 277.
É o relatório do necessário. DECIDO.
Conheço dos embargos em face da presença dos seus requisitos de admissibilidade.
Como cediço, os embargos declaratórios constituem recurso de fundamentação vinculada e adstrita a uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, vícios de obscuridade, contradição ou omissão, bem como para correção de erro material, admitindo-se, de forma excepcional, a possibilidade de efeitos modificativos ou infringentes.
No caso em tela, os Embargos de Declaração não comportam os efeitos da infringência que se busca alcançar, até mesmo por não haver na decisão hostilizada qualquer vício que a macule.
A propósito:
“EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO INEXISTENTES - FUNDAMENTO SUFICIENTE DE PER SI PARA A MANTENÇA DO JULGADO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - SÚMULA 283/STF - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO – EFEITO INFRINGENTE - REJEIÇÃO. 1. Inexistente qualquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC, não merecem acolhida embargos de declaração com nítido caráter infringente. 2. Não merece conhecimento o exame de matéria debatida no recurso quando ausente a impugnação a fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido. 3. Não se dispensa o requisito do prequestionamento para o exame do recurso especial, mesmo nas hipóteses em que se discute matéria de ordem pública. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ; EDcl no AgRg no REsp nº 1195684; 2ª T; DJe 10/05/2013; Rel. Min. Eliana Calmon).
Deveras, observa-se que há um inconformismo da recorrente com o conteúdo da decisão, a qual não padece de vícios, razão pela qual deve se utilizar da via recursal adequada para manejar sua pretensão.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS E NEGO-LHES PROVIMENTO.
Preclusa a presente decisão, retornem os autos a suspensão até o trãnsito em julgado da execução coletiva nº 0000870-56.2012.4.02.5101.
P.I.