Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015452-53.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CELSO ESPOSITO BARBOSA
ADVOGADO(A): MARCELA DA SILVA PENA (OAB RJ148820)
SENTENÇA
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, na forma da fundamentação supracitada, condenar o INSS a recalcular a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 194.125.766-3) da parte autora, com o cômputo do tempo de contribuição e dos salários-de-contribuição decorrentes das verbas trabalhistas, de natureza remuneratória, reconhecidas na Reclamação Trabalhista (Processo 0010642-77.2015.51.0026). Condeno o réu, ainda, ao pagamento das diferenças apuradas desde a DIB, em 02/09/2019, até a efetiva revisão do benefício, observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação. As parcelas vencidas deverão ser pagas com correção monetária, desde quando devidas, e juros de mora, a contar da citação, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Condeno o INSS em despesas processuais. Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§2° e 3°, inciso I e §4º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a limitação imposta pela Súmula 111 do E. STJ, dado que, embora ilíquida a sentença, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a causa resulte em proveito econômico acima de 200 (duzentos) salários-mínimos. Sentença não sujeita à remessa necessária, pois ainda que ilíquida, não se vislumbra na hipótese o proveito econômico ser superior a mil salários mínimos (art. 496, §3, I, CPC). Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença. Interposto recurso em face da sentença, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto (art. 1.010, § 1º, do CPC). Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau. P. I.