SEG PREVENC SEGURANCA E PREVENCAO DE PERDAS EIRELI
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 056175·CPF·Representa: Autor
MATEUS PEREIRA SOARES
OAB/RS 060491·CPF·Representa: Autor
DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS
OAB/RJ 132052·CPF·Representa: Autor
INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA
OAB/RJ 099589·CPF·Representa: Autor
ANDRE DA SILVA ORDACGY
CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 291
04/09/2025, 01:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
27/08/2025, 16:09
Decisão interlocutória
27/08/2025, 14:23
Conclusos para decisão/despacho
27/08/2025, 12:53
Juntada de Petição
27/08/2025, 09:02
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 291
13/08/2025, 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 291
12/08/2025, 02:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/08/2025, 12:43
Juntada de peças digitalizadas
08/08/2025, 12:43
Decisão interlocutória
18/07/2025, 14:47
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 282
27/06/2025, 01:08
Conclusos para decisão/despacho
23/06/2025, 13:27
Juntada de Petição
20/06/2025, 11:19
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
17/06/2025, 23:52
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 282
17/06/2025, 02:00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO
•27/08/2025, 14:23
DESPACHO/DECISÃO
•18/07/2025, 14:47
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 291
13/08/2025, 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 291
12/08/2025, 02:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/08/2025, 12:43
Juntada de peças digitalizadas
08/08/2025, 12:43
Decisão interlocutória
18/07/2025, 14:47
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 282
27/06/2025, 01:08
Conclusos para decisão/despacho
23/06/2025, 13:27
Juntada de Petição
20/06/2025, 11:19
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
17/06/2025, 23:52
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 282
17/06/2025, 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 282
16/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005368-73.2018.4.02.5110/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
O exequente requer a inclusão do nome da executada em cadastro de inadimplentes da SERASA, conforme disposto no artigo 782, § 3ª, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15).
Passo a decidir.
O Código de Processo Civil de 2015, inovando nos meios de satisfação do crédito exequendo, possibilita, em seu artigo 782, § 3ª, a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, sendo, pois, o deferimento do requerimento a medida de direito a se impor.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido, valendo a presente decisão como ofício.
Incluam-se os nomes dos executados nos cadastros de proteção ao crédito, com fulcro no art. 782, §3 do CPC/15, utilizando o SERASAJUD, no prazo de 24h.
Cabe à exequente, havendo qualquer alteração na situação da dívida, comunicar o juízo, para os fins do §4º do citado artigo.
Ademais, requer a exequente a decretação de indisponibilidade geral dos bens do executado, por meio de registro no Sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.
A indisponibilidade de bens consiste na restrição imposta ao proprietário sobre sua faculdade, inerente ao direito de propriedade, de dispor dos bens integrantes de seu patrimônio, impedindo, assim, a alienação ou oneração dos referidos bens.
Trata-se de medida que, diferentemente do arresto e da penhora, alcança todo o patrimônio da pessoa atingida pela restrição, visando a impedir sua ocultação ou dilapidação e garantir o direito do credor à satisfação da obrigação inadimplida.
No âmbito do direito tributário, a Lei Complementar nº 118/2005 incluiu o art. 185-A no Código Tributário Nacional, o qual passou a prever a possibilidade de determinação da indisponibilidade dos bens e direitos do executado, nos seguintes termos:
Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.
§ 1º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.
§ 2º Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.
Após longa controvérsia jurisprudencial sobre as hipóteses de cabimento da decretação da indisponibilidade de bens e direitos, com fundamento no dispositivo legal supratranscrito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o tema no julgamento do REsp 1.377.507/SP (rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014), o qual deu origem ao Enunciado nº 560:
Súmula 560 STJ. A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.
A necessidade de exaurimento dos meios para localização de bens do executado justifica-se diante da gravidade da decretação de indisponibilidade de bens e direitos, a qual, como já exposto, atinge todo e qualquer bem integrante do patrimônio do devedor. Com efeito, o art. 805 do CPC/2015 consagra o princípio da execução pelo modo menos gravoso ao executado, donde se depreende que, enquanto houver alternativa à indisponibilidade ampla e irrestrita de todos os bens do devedor, não caberá a decretação desta última.
Insta salientar, no entanto, que o Código de Processo Civil não prevê a possibilidade de decretação da indisponibilidade de bens e direitos do devedor na execução cível.
Nessa linha, o STJ vem entendendo que a decretação da indisponibilidade de bens e direitos não tem lugar na execução de débitos não tributários.
Tal entendimento vem sendo adotado pelo TRF-2ª Região, senão vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA IMPOSTA POR AUTARQUIA. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS. SISTEMA CNIB. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. 1. Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de antecipação de tutela recursal interposto pelo contra decisão que indeferiu o requerimento de indisponibilidade de bens do executado por não ter o exequente esgotado todas as diligências para localização dos bens que pretende executar 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que, não obstante o art. 185-A, CTN, apresentar alguns requisitos para realização da indisponibilidade dos bens do executado, o mencionado dispositivo não se aplica às dívidas de natureza não tributária, que é a hipótese dos autos. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3. Agravo de instrumento desprovido. Agravo de Instrumento nº CNJ 0002628-37.2018.4.02.0000, rel. Juiz Federal Convocado FIRLY NASCIMENTO FILHO, 5ª Turma Especializada, j. 25/09/2018.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS. SISTEMA CNIB. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. 1. Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de antecipação de tutela interposto pela CEF, contra decisão que, em sede de execução por título extrajudicial, indeferiu a pesquisa e restrição judicial de eventual bem imóvel dos executados, pelo sistema CNIB. 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que, não obstante o art. 185-A, CTN, apresentar alguns requisitos para realização da indisponibilidade dos bens do executado, o mencionado dispositivo não se aplica às dívidas de natureza não tributária, que é a hipótese dos autos. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3. Agravo de instrumento desprovido. Agravo de Instrumento nº 0009307-53.2018.4.02.0000, rel. Desembargador Federal Alcides Martins, 5ª Turma Especializada, j. 13/10/2018.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. SISTEMA CNIB. ART. 185-A DO CTN. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo, DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM em face de IMEX BRASIL COMÉRCIO EXTERIOR LTDA, com pleito de liminar, objetivando cassar a decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jesus do Norte - Estado do Espírito Santo que indeferiu o pedido de indisponibilidade nos termos do art. 185-A do CTN. 2. O cerne da controvérsia versa sobre a possibilidade de se determinar a indisponibilidade on line de bens da parte executada, com supedâneo no art. 185-A do CTN, por meio do sistema CNIB, em razão de dívida de natureza não tributária. O Juízo de origem indeferiu o requerimento do exequente, por considerar que "não se esgotaram todas as vias necessárias ao deferimento da medida de indisponibilidade pleiteada". 3. Analisando os autos, entendo não assistir razão ao Agravante, visto que o débito em cobrança na presente execução tem natureza não-tributária, tornando-se inaplicável o dispositivo invocado, conforme o entendimento adotado pela Eg. 6ª Turma Especializada desta C. Corte, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0005913-72.2017.4.02.0000, da Relatoria do Desembargador Federal Reis Friede, DJe 05/09/2017. 4. O agravante pretende que seja dada à norma uma interpretação extensiva que se afigura indevida (REsp 1650671/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017). 5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Agravo de Instrumento nº CNJ 0002640-51.2018.4.02.0000, rel. Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, 6ª Turma Especializada, j. 23/08/2018.
Saliente-se que o CPC/2015 põe à disposição do exequente outros meios para conferir maior efetividade ao processo de execução, como a inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito (art. 782, § 3º), bem como a aplicação de multa, caso o executado, intimado, não indique bens à penhora (art. 774, V e parágrafo único do CPC/2015).
Noutro giro, o art. 828 do CPC/2015 faculta ao exequente a obtenção de certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, devendo o mesmo comunicar ao juízo, no prazo de 10 (dez) dias, as averbações efetivadas.
Frise-se que o § 2º do art. 828 do CPC/2015 dispõe que, uma vez formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas aos bens não penhorados. Descumprido o prazo pelo exequente, o § 3º estabelece que o juiz cancele as averbações, de ofício ou a requerimento do devedor.
Assim, a lei atribui ao exequente o ônus da averbação da certidão de que a execução foi admitida nos registros de bens, bem como pelo cancelamento da averbação. Apenas em caso de inércia do exequente em realizar o cancelamento, uma vez garantido o débito pela penhora, deverá o juiz agir, de ofício ou a requerimento.
Tal previsão se coaduna com o entendimento, de há muito pacificado na jurisprudência pátria, de que constitui ônus do exequente a localização de bens do executado, sob pena de ofensa ao princípio da imparcialidade.
Em suma, verifica-se que, além de não constar previsão expressa da possibilidade da decretação da indisponibilidade geral de bens do executado na legislação processual cível vigente, o Código de Processo Civil atribui expressamente ao exequente o ônus pela averbação de que a execução foi admitida nos registros de bens.
Destarte, afigura-se inviável o acolhimento do requerimento do exequente, por absoluta incompatibilidade com a sistemática adotada pelo CPC/2015 para fins de localização dos bens do executado.
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de decretação de indisponibilidade geral dos bens do executado, por meio de registro no Sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.
Dê-se vista à exequente.
Nada mais sendo requerido, suspenda-se a execução, na forma do art. 921, §1º do CPC/2015, pelo prazo de um ano.
Saliento que durante a suspensão, cabe à exequente diligenciar no sentido de encontrar bens do devedor passíveis de penhora, sendo desnecessário, para tanto, o levantamento da suspensão.
Em sendo requerida vista dos autos durante a suspensão, desde já defiro pelo prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual, não sendo indicados bens do devedor passíveis de penhora, retornem a situação anterior.
Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da exequente, arquivem-se os autos (art. 921, §2º, CPC/2015). Fica a exequente ciente de que durante o curso do prazo prescricional poderá peticionar no processo, independente do pagamento de custas ou emolumentos, requerendo o prosseguimento do feito (art. 921, §3º do CPC/2015).
Cumpra-se.
16/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
12/06/2025, 12:51
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 276
06/06/2025, 01:03
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
29/04/2025, 19:13
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
14/04/2025, 23:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 271
09/04/2025, 01:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 276
07/04/2025, 05:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
04/04/2025, 15:18
Decisão interlocutória
04/04/2025, 15:18
Conclusos para decisão/despacho
03/04/2025, 15:42
Juntada de Petição
03/04/2025, 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 271
18/03/2025, 05:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
17/03/2025, 16:44
Juntada de peças digitalizadas
17/03/2025, 16:44
Decisão interlocutória
11/03/2025, 13:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 261
07/02/2025, 01:02
Conclusos para decisão/despacho
06/02/2025, 13:22
Juntada de Petição - (p69640106020 - MATEUS PEREIRA SOARES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
31/01/2025, 14:08
Juntada de Petição - (pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
31/01/2025, 14:08
Juntada de Petição
28/01/2025, 16:13
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
18/01/2025, 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 261
17/12/2024, 05:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
16/12/2024, 15:21
Determinada a intimação
16/12/2024, 15:21
Conclusos para decisão/despacho
13/11/2024, 13:05
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 256
07/11/2024, 11:51
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 256
05/11/2024, 15:05
Expedição de mandado - RJSJMSECMA
04/11/2024, 18:25
Decisão interlocutória
14/10/2024, 14:34
Conclusos para decisão/despacho
26/08/2024, 14:39
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 250
27/07/2024, 01:06
Juntada de Petição
25/07/2024, 22:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 250
05/07/2024, 06:36
Determinada a intimação
04/07/2024, 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
04/07/2024, 14:57
Conclusos para decisão/despacho
27/05/2024, 13:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 245
09/05/2024, 03:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 245
15/04/2024, 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
12/04/2024, 14:00
Juntada de peças digitalizadas
12/04/2024, 13:59
Decisão interlocutória
10/04/2024, 13:57
Conclusos para decisão/despacho
10/04/2024, 09:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 238
10/04/2024, 01:04
Juntada de Petição
10/04/2024, 00:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 238
14/03/2024, 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
12/03/2024, 11:47
Juntada de peças digitalizadas
12/03/2024, 11:47
Decisão interlocutória
05/03/2024, 15:12
Conclusos para decisão/despacho
01/03/2024, 15:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 231
01/03/2024, 01:09
Juntada de Petição
29/02/2024, 22:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 231
05/02/2024, 09:34
Determinada a intimação
02/02/2024, 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
02/02/2024, 15:16
Conclusos para decisão/despacho
12/01/2024, 14:37
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 226
08/12/2023, 03:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 226
14/11/2023, 14:04
Determinada a intimação
09/11/2023, 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
09/11/2023, 14:01
Juntada de peças digitalizadas
09/11/2023, 13:23
Conclusos para decisão/despacho
20/10/2023, 11:23
Decisão interlocutória
31/08/2023, 19:11
Conclusos para decisão/despacho
31/08/2023, 14:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 217
31/08/2023, 01:02
Juntada de Petição
30/08/2023, 23:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 217
08/08/2023, 10:44
Decisão interlocutória
07/08/2023, 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/08/2023, 21:52
Conclusos para decisão/despacho
07/08/2023, 13:25
Juntada de certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 211
07/08/2023, 13:25
Juntada de Petição
07/08/2023, 13:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 211
19/07/2023, 10:05
Decisão interlocutória
18/07/2023, 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
18/07/2023, 19:47
Conclusos para decisão/despacho
18/07/2023, 14:00
Juntada de certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 205
18/07/2023, 14:00
Juntada de Petição
18/07/2023, 01:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 205
27/06/2023, 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
26/06/2023, 15:37
Juntada de certidão
26/06/2023, 15:37
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 198
10/06/2023, 01:02
Decisão interlocutória
07/06/2023, 13:55
Conclusos para decisão/despacho
07/06/2023, 11:36
Juntada de Petição
06/06/2023, 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 198
11/05/2023, 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/05/2023, 15:05
Juntado(a)
10/05/2023, 15:05
Decisão interlocutória
19/04/2023, 16:53
Conclusos para decisão/despacho
19/04/2023, 12:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 190
19/04/2023, 01:01
Juntada de Petição
18/04/2023, 16:33
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
15/04/2023, 12:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 190
02/03/2023, 10:19
Determinada a intimação
28/02/2023, 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
28/02/2023, 14:02
Conclusos para decisão/despacho
28/02/2023, 13:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 182
28/02/2023, 01:03
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/02/2023
21/12/2022, 13:13
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
21/12/2022, 12:26
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
07/12/2022, 23:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 182
02/12/2022, 13:40
Decisão interlocutória
01/12/2022, 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
01/12/2022, 14:16
Conclusos para decisão/despacho
07/11/2022, 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 173
04/11/2022, 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 174
04/11/2022, 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 175
04/11/2022, 17:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 173, 174 e 175
04/11/2022, 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
03/11/2022, 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
03/11/2022, 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
03/11/2022, 13:58
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 165, 166 e 167
27/10/2022, 16:51
Juntada de certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
25/10/2022, 03:00
Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2022
05/10/2022, 06:59
Juntada de certidão – finalizado o prazo do Edital
03/10/2022, 03:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 01/09/2022<br><b>Prazo do edital:</b> 03/10/2022<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 25/10/2022
01/09/2022, 02:00
Intimação por Edital
31/08/2022, 12:03
Intimação por Edital
31/08/2022, 12:03
Intimação por Edital
31/08/2022, 12:03
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2022
31/08/2022, 12:02
Determinada a citação
24/08/2022, 15:42
Conclusos para decisão/despacho
12/07/2022, 12:43
Juntada de certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 158
12/07/2022, 12:43
Juntada de Petição
12/07/2022, 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 158
08/07/2022, 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/07/2022, 12:24
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
07/07/2022, 06:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
21/06/2022, 13:55
Decisão interlocutória
21/06/2022, 13:25
Conclusos para decisão/despacho
20/06/2022, 12:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 150
16/06/2022, 01:04
Juntada de Petição
15/06/2022, 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 150
24/05/2022, 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
23/05/2022, 17:05
Juntado(a)
23/05/2022, 17:03
Decisão interlocutória
18/05/2022, 10:56
Conclusos para decisão/despacho
29/04/2022, 13:46
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 142
29/04/2022, 01:13
Juntada de Petição
28/04/2022, 18:01
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
19/04/2022, 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 142
31/03/2022, 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
30/03/2022, 14:48
Determinada a intimação
30/03/2022, 14:48
Conclusos para decisão/despacho
29/03/2022, 18:43
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 135 e 136
29/03/2022, 01:24
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 129
21/03/2022, 11:02
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 128
21/03/2022, 10:43
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 130
07/03/2022, 16:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 127
07/03/2022, 16:05
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 128
07/03/2022, 11:35
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 129
07/03/2022, 11:35
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 130
07/03/2022, 11:35
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 127
07/03/2022, 11:35
Expedição de mandado - RJSJMSECMA
23/02/2022, 17:46
Expedição de mandado - RJSJMSECMA
23/02/2022, 17:46
Expedição de mandado - RJSJMSECMA
23/02/2022, 17:46
Expedição de mandado - RJSJMSECMA
23/02/2022, 17:46
Juntada de certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 123
15/02/2022, 14:36
Juntada de Petição
15/02/2022, 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
28/01/2022, 11:07
Determinada a intimação
27/01/2022, 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
27/01/2022, 15:50
Conclusos para decisão/despacho
27/01/2022, 13:40
Juntada de certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 117
27/01/2022, 13:40
Juntada de Petição
26/01/2022, 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
02/12/2021, 09:37
Decisão interlocutória
01/12/2021, 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
01/12/2021, 12:07
Conclusos para decisão/despacho
23/11/2021, 15:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 111
23/11/2021, 01:06
Juntada de Petição
18/11/2021, 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
04/10/2021, 21:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
01/10/2021, 14:35
Determinada a intimação
01/10/2021, 14:35
Conclusos para decisão/despacho
01/10/2021, 14:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 107
30/09/2021, 01:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 105
07/09/2021, 14:58
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 105
27/08/2021, 19:04
Expedição de mandado - RJSJMSECMA
26/08/2021, 19:53
Classe Processual alterada - DE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
24/08/2021, 14:58
Decisão interlocutória
23/08/2021, 09:44
Conclusos para decisão/despacho
20/08/2021, 12:55
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
13/08/2021, 01:21
Juntada de Petição
11/08/2021, 12:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
21/07/2021, 19:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
20/07/2021, 16:48
Determinada a intimação
20/07/2021, 16:48
Juntada de certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 92
20/07/2021, 15:53
Conclusos para decisão/despacho
20/07/2021, 15:53
Juntada de Petição
16/07/2021, 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
09/07/2021, 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/07/2021, 17:39
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
08/07/2021, 01:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 88
16/06/2021, 13:37
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 88
14/06/2021, 20:26
Expedição de mandado - RJSJMSECMA
11/06/2021, 14:39
Determinada a citação
09/06/2021, 15:50
Conclusos para decisão/despacho
09/06/2021, 14:40
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
09/06/2021, 05:05
Juntada de Petição
08/06/2021, 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
10/05/2021, 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/05/2021, 13:40
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
08/05/2021, 06:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
08/03/2021, 14:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
06/03/2021, 05:13
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 77
25/02/2021, 10:08
Determinada a intimação
24/02/2021, 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
24/02/2021, 15:42
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
24/02/2021, 15:27
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 70
24/02/2021, 03:53
Juntada de Petição
22/02/2021, 16:42
Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 17/02/2021
14/02/2021, 02:28
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 70
10/02/2021, 18:43
Determinada a intimação
10/02/2021, 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
10/02/2021, 15:27
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 66
30/01/2021, 04:16
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 66
04/12/2020, 07:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
03/12/2020, 13:29
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
02/12/2020, 16:30
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 62
01/12/2020, 04:11
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 62
05/11/2020, 08:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
04/11/2020, 14:51
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
27/10/2020, 03:01
Juntado(a)
01/09/2020, 14:49
Suspensão/Sobrestamento - Por Decisão Judicial
28/07/2020, 13:35
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 56
28/07/2020, 05:08
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 56
17/07/2020, 08:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
16/07/2020, 14:49
Despacho/Decisão - Determina Intimação
16/07/2020, 14:49
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
16/07/2020, 12:30
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
16/07/2020, 03:20
Juntada de Petição
15/07/2020, 17:41
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 23/05/2020 até 31/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO CNJ - 0003391-89.2020.2.00.0000 ; TRF2-EXT-2020/02248
23/05/2020, 17:01
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - OFÍCIO CIRCULAR Nº TRF2-OCI-2020/00029
09/05/2020, 22:50
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - OFÍCIO CIRCULAR Nº TRF2-OCI-2020/00029
08/05/2020, 18:14
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 47
17/04/2020, 08:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
16/04/2020, 15:33
Despacho/Decisão Interlocutória Indeferida
16/04/2020, 15:33
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
03/04/2020, 12:13
Juntada de certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 40
03/04/2020, 12:13
Juntada de Petição
02/04/2020, 00:50
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 30/03/2020 até 30/04/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00012
28/03/2020, 15:54
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 40
24/03/2020, 10:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
23/03/2020, 16:50
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 35
14/01/2020, 12:14
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 34
27/12/2019, 21:48
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34
13/12/2019, 12:29
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35
09/12/2019, 12:27
Expedição de mandado - RJSJMSECMA
06/12/2019, 15:15
Expedição de mandado - RJSJMSECMA
06/12/2019, 15:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
03/12/2019, 01:15
Juntada de Petição
19/11/2019, 17:11
Juntada de Petição
19/11/2019, 17:10
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 04/11/2019 até 08/11/2019 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2019/00741 de 31 de outubro de 2019
04/11/2019, 18:25
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 28
28/10/2019, 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
25/10/2019, 16:21
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 25
28/08/2019, 23:36
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
20/08/2019, 18:58
Expedição de mandado - RJSJMSECMA
15/08/2019, 17:48
Despacho/Decisão - Determina Citação
31/07/2019, 14:57
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
02/07/2019, 11:40
Juntada - Peças Digitalizadas
03/05/2019, 12:56
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 14
26/02/2019, 15:22
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 13
26/02/2019, 15:11
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 15
12/02/2019, 12:34
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
05/02/2019, 18:37
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
01/02/2019, 16:16
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
01/02/2019, 16:15
Expedição de mandado - RJSJMSECMA
30/01/2019, 12:59
Expedição de mandado - RJSJMSECMA
30/01/2019, 12:59
Expedição de mandado - RJSJMSECMA
30/01/2019, 12:59
Despacho/Decisão - de Expediente
23/01/2019, 14:02
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
22/01/2019, 18:38
Juntada de certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
22/01/2019, 18:37
Juntada de Petição
22/01/2019, 14:06
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 7
21/01/2019, 14:07
Despacho/Decisão - Determina Intimação
17/01/2019, 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
17/01/2019, 16:20
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
16/01/2019, 18:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM05S para RJDCA01S)