Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000662-22.2024.4.02.5115/RJ
REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: LUCIANA GASPAR REIS RAMALHO GOMES (Curador)
ADVOGADO(A): CRISTIANE DE OLIVEIRA GONCALVES FIGUEIREDO (OAB RJ255193)
ADVOGADO(A): MISAEL RODRIGO NUNES DOS SANTOS (OAB RJ174770)
REQUERENTE: MARCIA GASPAR REIS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): CRISTIANE DE OLIVEIRA GONCALVES FIGUEIREDO (OAB RJ255193)
ADVOGADO(A): MISAEL RODRIGO NUNES DOS SANTOS (OAB RJ174770)
DESPACHO/DECISÃO
A sentença proferida (evento 31) condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de PENSÃO POR MORTE (instituidor MANOEL DA ROCHA REIS, CPF 356.039.177-68), aplicando-se as regras vigentes em 17/11/2011 (DIB - data do óbito do segurado - evento 29, página 19), mas com parcelas devidas a contar da data do requerimento administrativo, 14/02/2024 (evento 29, página 01).
No evento 41 consta notícia de cumprimento do julgado com DIP em 01.11.2024.
Nesse passo, os valores devidos a título de atrasados devem contemplar o interregno entre 14.02.2024 a 31.10.2024, deduzindo-se as quantias recebidas por benefício inacumulável no período de apuração.
Segundo o evento 49.4, verifica-se que a autora era titular de beneficio assistencial (NB - 7025501671) cuja percepção nao é admitida em conjunto com o benefício previdenciário, nos termos do art. 20, § 4º da Lei 8.742/93.
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023).
Sendo assim, deve ser descontado os valores auferidos nas competências de fevereiro a outubro de 2024.
À conta dessas considerações, indefiro a impugnação apresentada pelo autor no evento 60, mesmo porque genérica e sem obsevância ao art. 534, CPC. Como consequência, homologo os cálculos apresentados pelo INSS no evento 49.
Intime-se.
Sem prejuízo, iniciem-se os procedimento para a transmissão do RPV do evento 52.