Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5060130-56.2024.4.02.5101/RJ
RECORRENTE: PATRICIA LEMOS DA CUNHA (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDUARDO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB RJ172104)
DESPACHO/DECISÃO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. perito não constatou incapacidade. SENTENÇA BASEADA NO LAUDO PERICIAL. ENUNCIADO 72/trrj. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE CONTESTEM A HIGIDEZ DO LAUDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
Sustenta a recorrente (evento 51) que é portadora de enfermidades que retiraram definitivamente a sua capacidade laborativa de forma plena, assim, certo seria manter o benefício enquanto se submete ao processo de reabilitação profissional e, ao final, sendo constatada a impossibilidade de reabilitação, deveria ser convertido o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Requer a reforma da sentença ou, subsidiariamente, caso seja de entendimento desta Turma, anular a sentença proferida e determinar a realização de nova perícia médica por médico especialista.
É o relatório do necessário. Decido.
De acordo com o Enunciado 112 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”, entendimento que também é consolidado na TNU:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. ENFERMIDADE PSIQUIÁTRICA. NECESSIDADE DE PERITO ESPECIALISTA APENAS EM CASOS EXCEPCIONAIS (ALTA COMPLEXIDADE CLÍNICA OU ENFERMIDADE RARA). PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU. IMPOSSIBILIDADE DE REVER A CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUANTO À NATUREZA DAS ENFERMIDADES ANALISADAS SEM REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 42. RECURSO NÃO CONHECIDO.
(PUIL 22.2020.4.02.5101, Rel. CAIO MOYSES DE LIMA, 16/06/2023.)
Ademais, insta salientar que a perícia é realizada às expensas da Justiça Federal, cujo orçamento está cada vez menor, o que autoriza o juiz a ser mais rigoroso. A propósito, a Lei nº 13.876/19 é expressa no sentido de que, a partir de 2020, será garantido o pagamento de honorários periciais referentes a apenas uma perícia médica por processo judicial. Outrossim, a perícia já foi realizada pelo especialista apto a analisar os problemas da autora (ortopedista).
A discordância da parte autora quanto ao resultado da perícia não é, por si só, fundamento para acolher alegação de nulidade. Por conseguinte, descabe a realização de nova prova pericial, mesmo porque os esclarecimentos técnicos ofertados já se mostram suficientes para auxiliar na compreensão dos fatos essenciais ao exame da causa.
Passo ao mérito.
Inicialmente, vale lembrar o que dispõe o Enunciado 84/TRRJ:
O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra.
Deste modo, eventuais laudos posteriores não se prestam à análise de eventual incapacidade, devendo ser objeto de apresentação em um novo requerimento administrativo. Em especial quando a documentação é juntada após a sentença, hipótese em que não cabe a apreciação pelo juízo, nos termos do Enunciado 86/TRRJ:
Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
A sentença combatida acolheu os fundamentos técnicos acerca do estado de saúde e da possibilidade laboral da parte autora, exarados no laudo médico pericial juntado aos autos. Tal documento é elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes.
A perícia judicial foi feita em 15/10/2024 (evento 30), por médica ortopedista, que após exame físico, anamnese e análise dos documentos médicos juntados aos autos atestou que a autora, 48 anos, era arrumadeira, atualmente desempregada desde 2018, sendo DO LAR, é portadora de M79.7, M511,F33, mas não está incapacitada para o trabalho atualmente:
Exame físico: Autora entra na sala pericial por meios próprios, sem auxílio de órteses ou terceiros. Postura e marcha atípicas. Pesa 78 kg, 1, 65m. Apresenta lucidez e orientação, informando a própria idade e dados de hoje como: data, hora, local e motivo da perícia. Tem discurso coerente, informando sua história pregressa, bem como os tratamentos médicos que recebeu. Sem alterações do pensamento ou humor.Poliqueixosa. Senso crítico preservado. Musculatura dos membros superiores e inferiores sem assimetrias, com trofismo e tônus preservados. Força muscular grau V em membros superiores e inferiores. Sem contraturas musculares paravertebrais.Refere dor aos mínimos toques no exame física, sem correlação com as queixas alegadas. Teste de Lasegue negativo, reflexos profundos presentes e simétricos. Sem sinais de radiculopatias. Sem desvio de eixo dos membros inferiores, apresenta arco de movimento amplo de ambos os joelhos. Marca solar de sandálias, calosidades plantares simétricas. Sem assimetrias musculares em ombros. Movimentos de pinça e preensão preservados. Mobilidade sem restrições relevantes.
V – CONCLUSÃO: O exame médico pericial não busca patologias das quais a parte autora é portadora. O objetivo do exame é constatar uma ou mais doenças que a incapacitam para a realização das atividades laborativas, principalmente as inerentes à sua atividade habitual. Ser portador de alterações (em exames complementares) ou doenças NÃO é sinônimo de incapacidade laborativa. Observando-se os achados dos exames complementares analisados e anexados aos autos, a história clínica de fibromialgia e lombalgia, e os achados do exame físico: Não foi constatada incapacidade laborativa para a atividade habitual.
8. A incapacidade é restrita a algum tipo de atividade ou é plena para qualquer atividade laboral? Não foi constatada incapacidade laborativa. Há incapacidade parcial e permanente para atividades que demandem carregamento excessivo de peso, ortostatismo por períodos prolongados, e / é plena para qualquer atividade laboral.
No mesmo sentido, no exame feito administrativamente em 03/07/2024 (evento 2), o médico perito do INSS considerou a parte autora capaz para as atividades habituais:
História/Exame físico: PI Segurad de 48 anos desempregada, vinc de 1992 a 94, em 2015, e de 2018 a 19; exp prof: op. de caixa mercado, arrumadeira em condominio residencial; atualment e com contribuiçoes como facultativa diz que atualmente é do lar escol: EF indef. em maio/19; estrve de BI judicial desde abril/19 a maio de /2021 cessado após avaliação percial cid m51 alergando que ha 06 anos DID tem dores na coluna lombar e alem disso tem fibromialgia que causam dores generalizadas LM DE 10012024 DA CD ASS BRUNA ALARCAO 52809110 cita cid m15 e513 m797 portadaora de discopatia lombar segue com dor + limitações de movimentos com irradiaçaõ para miesq esta impossibilitada de ecerver atividades laborais rnm de 06062022 crm rj 429023 alts degenerativas abaulmento discal de l4l5 indentando sob re a FVSD hipertrofia bilateral do ligamenbto amarelo em l4 l5 contribuindo para reduçaõ da amplitude do canal raquiano lm de 30042024 ass carlos monteiro crm 52545311 ( neuro) a pac em tto pata depressao e fibromailgia não cita afastamento ou repouso presvreve formaula manuiplada ( dificil leitura). Sem comprovar internaçoes recentes ou atendimentos emergenciais fst ou terapia. Bom estado geral, lucida e orientada cuidadoas de vaidades presevvdis unhas esmaltadas nos pes Marcha normal postura atipica discurso claro e coerente diz que reside sozinha no bairro de camop grande e seu filho esta na aps lhe esperando humor levemente deprimido Não alucina e não delira juizo critico A CV: RCR2TBNF AR.mv +sem ra sem contratura dorso lombar lasegue negativo forçla manual preservada bilateral/ mobiliza os 04 mm sem restrição mas dificulta o exame sem hipotrofias musc de mmii mobiliza ao tronco na pericia sem exibir dor.
Considerações: Segurad de 48 anos desempregada, vinc de 1992 a 94, em 2015, e de 2018 a 19; exp prof: op. de caixa mercado, arrumadeira em condominio residencial; atualment e com contribuiçoes como facultativa diz que atualmente é do lar escol: EF indef. em maio/19; estrve de BI judicial desde abril/19 a maio de /2021 cessado após avaliação percial cid m51 alegando que ha 06 anos DID tem dores na coluna lombar e alem disso tem fibromialgia que causam dores generalizadas hoje exame inexpressivo Sem comprovar internaçoes recentes ou atendimentos emergenciais fst ou terapia após apresentação de documentação medica e exame fisico concluo que não existe incapacidade laboral.
Resultado: Não existe incapacidade laborativa.
Ressalto que os documentos, atestados e laudos trazidos com a inicial não possuem considerações técnicas superiores àquelas lançadas no laudo pericial e não são suficientes para alterar a conclusão do perito, até porque foram devidamente analisados quando do exame. O laudo está devidamente fundamentado e sem qualquer omissão ou contradição a ponto de impedir a valoração judicial para a solução da controvérsia, sendo que o perito, ao exarar seu parecer conclusivo, analisou e levou em conta toda a documentação médica juntada aos autos.
Vale lembrar que receituários não significam que o simples uso de medicamentos impeça a parte de trabalhar e exames são documentos que não mencionam condições pormenorizadas sobre o impacto da doença na rotina laboral do segurado.
A prova pericial objetiva proporcionar ao juiz os conhecimentos técnicos de sua área que nem juízes e advogados possuem. Somente pode ser afastada caso existam nos autos outros documentos médicos com fortes provas e conclusões superiores àquelas do perito judicial e do INSS. O fato de haver divergência entre as conclusões do perito médico judicial, que, aliás, foram as mesmas do perito médico do INSS, e as eventuais manifestações do médico do segurado, por si só, não compromete a eficácia do laudo produzido em Juízo. Afinal, não se pode perder de perspectiva que, em ações cujo cerne é a incapacidade/capacidade laboral, sempre haverá posicionamentos técnicos divergentes.
De fato, a parte autora, a quem o benefício foi negado administrativamente, alega estar incapacitada para o trabalho por estar doente. Por outro lado, a autarquia, ao negar o benefício, alega a inexistência de incapacidade. Aliás, se assim não fosse, não haveria nem mesmo lide, pretensão resistida. Por conseguinte, para a solução da mesma, mostra-se necessária a realização de perícia médica por expert imparcial, nomeado pelo juízo, cujo laudo, obviamente, será contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Cabe lembrar que a Resolução do CFM (Conselho Federal de Medicina) nº 18551/2008 trata da caracterização de incapacidade laborativa como prerrogativa dos médicos peritos. Ao médico assistente é dado PRESUMIR a incapacidade de seu cliente. Porém, cabe ao médico perito ATESTAR a capacidade ou incapacidade do examinado para que produza efeitos legais.
Para maior esclarecimento, trago à colação a explicação do perito médico Dr. Alberto Estevez Garcia:
Adredemente, temos que afirmar ao julgador, que MÉDICO PERITO, NÃO É PERITO MÉDICO. O médico que consulta e trata os paciente, mantém um relacionamento de confiança com seus pacientes e este com ele. Ouve com credulidade suas queixas reais e fictícias, acredita nelas, conforta e medica fisicamente, psicologicamente e espiritualmente. Por sua vez, o paciente confia no médico assistencialista e este passa a ser sua âncora, bengala, ao qual faz confidências com certeza do segredo guardado pelo sigilo profissional.
A estes, denominamos de MÉDICO PERITO.
Já o PERITO MÉDICO, não guarda relação com o periciado, apenas o pericia em determinado momento, não guarda qualquer relação com o autor, procura sempre correlacionar, o tipo de enfermidade com sua atividade profissional, daí a importância crucial de ser médico do trabalho e conhecer de profissiografia para a conclusão de capacidade laboral ou incapacidade.
Para concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente, impõe-se comprovação de incapacidade do segurado para suas atividades habituais, temporária ou definitivamente. Importa ressaltar que o simples fato de o segurado do INSS ser portador de determinada doença, sob controle e acompanhamento médico, medicamentoso, fisioterápico e/ou psicoterapêutico, não implica, por si só, no reconhecimento de efetiva incapacidade para o trabalho. De fato, diversas são as doenças de fundo que acometem milhões de indivíduos, mas cujos sintomas e evolução admitem efetivo controle mediante regular acompanhamento e/ou tratamento médico, sem que gerem incapacidade funcional para o trabalho.
De se acrescentar que, se o requisito da incapacidade não está preenchido, outros fatores e aspectos sociais não podem ensejar sozinhos a concessão pretendida. Nesse sentido, transcrevo a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Por fim, cabe a aplicação do Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Condeno a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil, suspenso em caso de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Submeto a decisão ao referendo da Turma.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO
Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator.
Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão. Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.