Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5057910-51.2025.4.02.5101/RJ
RECORRENTE: RAQUEL CAROLINA SOUZA RAPOSO
ADVOGADO(A): MARCIO RAPOSO LEITE (OAB RJ182136)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora em face da decisão da 5ª Vara Federal de São João de Meriti, em procedimento comum, que convolou o rito para o dos Juizados Especiais Federais e declinou a competência a uma das Varas Federais Especializadas em matéria tributária de São João de Meriti. Vejamos (evento 5, DESPADEC1):
"Trata-se de ação proposta pela Raquel Carolina Souza Raposo em face da União Federal, na qual pleiteia a declaração da nulidade do lançamento fiscal e a inexistência da relação jurídico-tributária correspondente.
Tendo em vista o valor atribuído à causa, trata-se de feito submetido à competência absoluta dos Juizados Especiais Federais. Sendo assim, determino que a Secretaria promova alteração necessária no sistema e-proc para que o feito passe a tramitar no rito dos Juizados Especiais Federais, retificando-se a classe.
Preliminarmente, faz-se necessário analisar a competência para apreciar o feito. Compulsando os autos, verifica-se que a demanda trata de matéria tributária.
Diante da necessidade de consolidar em um único instrumento a competência territorial e material dos diversos Juízos, o Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região editou a Resolução n. TRF2-RSP-2024/00055, de 04/07/2024, que assim instituiu quanto à fixação de competência material:
"Art. 23. As Varas Federais do interior integrantes do grupo com competência para execução fiscal com juizado especial tributário, definida no art. 8º, II, são as seguintes:
(...)
III - 1ª e 2ª Varas Federais da Subseção Judiciária de São João de Meriti."
"Art. 29. A competência em razão da matéria das varas federais da Região da Baixada Fluminense está assim distribuída:
(...)
III - Subseção Judiciária de São João de Meriti:
a) as 1ª e 2ª Varas Federais de São João de Meriti detêm competência para execução fiscal e abrangem a extensão territorial da sede e das Subseções de Duque de Caxias e Nova Iguaçu"
Portanto, com fundamento nos dispositivos acima transcritos, verifica-se que a 1ª e 2ª Vara Federal de São João de Meriti detém competência absoluta para o processamento e o julgamento do presente feito.
Isso posto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e, por consequência, declino da competência em favor do Juízo de uma das Varas Federais Especializadas em matéria Tributária de São João de Meriti/RJ, devendo os presentes autos serem encaminhados com as homenagens de estilo.
Determino a redistribuição do presente feito.
Assim, pretende a parte autora:
"b) A concessão, inaudita altera pars, do EFEITO SUSPENSIVO ATIVO (ou, alternativamente, a antecipação da tutela recursal), nos termos do Art. 1.019, I, do CPC, para o fim de:
i. Suspender integralmente a eficácia da r. decisão agravada, que determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal e a alteração do rito processual; e
ii. Determinar, por conseguinte, a suspensão da tramitação do Processo nº 5005598-95.2025.4.02.5102/RJ perante a 1ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ (JEF), e o seu retorno e processamento por uma das Varas Federais Cíveis/Tributárias da Subseção Judiciária de Niterói/RJ que opere sob o rito comum ou alternativamente, caso a questão do “auxílio de equalização” persista (EVENTO 3), possa tramitar em uma das Varas Federais Cíveis/Tributárias de São João de Meriti, afastando-se em definitivo a competência do Juizado Especial Federal para a causa;"
É o relatório.
Pois bem.
Por expressa opção legal e com o objetivo de instituir um processamento mais rápido que cumprisse o princípio da celeridade e economia processual, há na Lei 10.259/01 previsão apenas de dois recursos em face de decisões judiciais prolatadas pelo Juízo a quo. Ou seja, em face de decisões concessivas ou denegatórias de antecipação de tutela ou liminar e de sentenças definitivas.
Não há previsão de recurso para decisões interlocutórias quer anteriores à prolação da sentença, quer posteriores, ou seja, prolatadas por ocasião do cumprimento de título judicial transitado em julgado.
Em se tratando de decisão interlocutória anterior à prolação da sentença, tem predominado o entendimento de que, a despeito de não haver previsão de recurso imediato, incabível a interposição de impugnação via Mandado de Segurança. Pois, não se trata de inexistência de recurso cabível, mas sim de diferimento e concentração da recorribilidade das decisões. Sendo totalmente descabida a impetração de Mandado de Segurança, diante da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, anteriores à sentença, em sede de Juizados. Ressalvada apenas a recorribilidade das decisões interlocutórias que apreciam a antecipação de tutela/liminar, em virtude de expressa previsão legal (art. 5 da Lei 10.259/01).
Há na Lei nº 10.259/01 previsão de recurso para as decisões que deferem medida cautelar no curso do processo. Disposição esta que tem interpretação reiterada no sentido de que cabe recurso quanto a decisões que deferem e indeferem medida cautelar e/ou antecipação de tutela. Neste sentido o Enunciado nº 3, destas Turmas Recusais:
"Somente caberá Recurso de Decisão do deferimento ou indeferimento de liminar."
Excetuadas as mencionadas decisões, só será admitido recurso de sentença definitiva, art. 5º, da Lei nº 10.259/01. E de tais dispositivos não se extrai a conclusão de que não há recurso em face de decisões interlocutórias anteriores à sentença definitiva, mas sim que, o controle judicial das decisões anteriores à sentença definitiva foi diferido para o recurso ordinário, cabível em face da sentença.
Incabível, portanto, o presente recurso.
Ademais, ainda que assim não fosse, importante ressaltar que não compete às Turmas Recursais a reanálise de decisão de Vara Federal em rito comum. E esta é a insurgência da parte autora apresentada à Turma Recursal, em recurso incabível em sede de Juizado.
Tal decisão desafia recurso a ser analisado pelo TRF da 2ª Região, considerando que se trata de insurgência em face de decisão de Juiz Federal em procedimento ordinário e não em sede de Juizado.
Deverá a parte autora diligenciar junto à Vara quanto à eventual dificuldade técnica na interposição de Agravo de Instrumento ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Esta Turma Recursal detém competência para analisar o recurso de medida de urgência em face da decisão do Juiz do Juizado que defere ou indefere a antecipação de tutela/liminar ou recurso em face da sentença.
ISTO POSTO, NÃO CONHEÇO o recurso interposto por falta de previsão legal. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e dê-se baixa.