Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5007150-71.2020.4.02.5102/RJ
REQUERENTE: LILIAN RAMOS MARTINS
ADVOGADO(A): ELTON NOBRE DE OLIVEIRA (OAB RJ068058)
DESPACHO/DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em ação de repetição de indébito tributário proposta por LILIAN RAMOS MARTINS em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, visando ao afastamento da incidência do Imposto de Renda (IR) sobre as contribuições extraordinárias destinadas ao equacionamento de déficits do plano de previdência da FUNCEF – Fundação dos Economiários Federais, bem como à restituição dos valores indevidamente retidos.
A sentença proferida (evento 16, SENT1), posteriormente retificada em sede de embargos de declaração (evento 32, SENT1), julgou parcialmente procedente o pedido para:
1. Declarar a impossibilidade de inclusão na base de cálculo do IR das contribuições extraordinárias descontadas, limitado a 12% do total dos rendimentos e aplicável apenas à declaração completa de IRPF;
2. Declarar o direito da parte autora a deduzir os valores já descontados a título de contribuições extraordinárias e vertidas para a FUNCEF, respeitada a prescrição quinquenal; e
3. Condenar a ré à restituição do imposto de renda que incidiu indevidamente sobre a referida quantia, compensados eventuais valores já adimplidos administrativamente, limitado à alçada dos Juizados Especiais Federais e respeitada a prescrição quinquenal, com atualização pela SELIC a contar do indébito.
No curso da execução, a parte autora apresentou planilha de cálculos indicando um crédito de R$ 27.304,14 (evento 38, PLAN7). A União impugnou esse cálculo, e a Contadoria Judicial apurou um valor significativamente menor, de R$ 396,95 (evento 58, CALC2). A parte autora, em suas impugnações (evento 54, PET1 e evento 59, PET1), sustentou que os cálculos da Contadoria ignoraram valores lançados sob a rubrica "RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA PELO TITULAR (IMPOSTO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA)", os quais, embora com exigibilidade suspensa, já haviam sofrido retenção na fonte e representavam parte do imposto indevidamente pago.
A decisão do evento 61, DESPADEC1, que rejeitou a impugnação da autora, entendeu que a sentença se referia à restituição do imposto que "incidiu indevidamente", e que os valores com exigibilidade suspensa não teriam "incidido efetivamente" sobre as contribuições extraordinárias, determinando a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) no montante calculado pela Contadoria. A RPV no valor de R$ 396,95 foi expedida e quitada.
Posteriormente, a parte autora, informada por ofício do Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói (evento 94, OFIC1), noticiou que os valores depositados judicialmente no processo nº 0001679-43.2012.4.02.5102, que estavam sob a rubrica "em exigibilidade suspensa", foram convertidos integralmente em renda da União. Com base nesse novo fato e na manifestação da própria União naquele processo, de que "eventual valor devido no processo n° 5007150-71.2020.4.02.5102, será restituído de forma mais célere nessa ação em trâmite no 2° JEF-Niterói", a autora requereu o desarquivamento dos autos e a satisfação integral do crédito remanescente.
Intimada a se manifestar sobre a execução (evento 98, DESPADEC1), a União (Fazenda Nacional), em petição do evento 101, PET1, opôs-se ao desarquivamento para os fins pretendidos, alegando que o processo anterior já resultou em restituição e que a alçada do JEF não abarca os valores apontados pela autora, devendo eventual crédito ser objeto de nova ação.
A parte autora - evento 102, PET1 - argumentou que a "União adotou posições diametralmente opostas entre o que alegou na petição apresentada no Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói - Processo nº 0001679-43.2012.4.02.5102 - juntado ao Ofício 510013437305, do Evento 94 - e o que afirma na petição do Evento 101, incidindo no que dispõe a norma do artigo 80, II, do CPC".
FUNDAMENTAÇÃO
A presente controvérsia cinge-se à correta apuração do montante devido à parte autora em fase de cumprimento de sentença, à luz de novos fatos e das manifestações das partes.
Da Abrangência da Coisa Julgada. A sentença transitada em julgado (evento 32, SENT1) é clara ao reconhecer o direito da parte autora à dedução das contribuições extraordinárias vertidas à FUNCEF da base de cálculo do Imposto de Renda e à restituição do imposto de renda que incidiu indevidamente sobre a referida quantia, respeitando o limite de 12% dos rendimentos, a prescrição quinquenal e a alçada dos Juizados Especiais Federais. O termo inicial para a restituição foi corrigido para abranger o período quinquenal anterior ao ajuizamento da ação (11/11/2015), e não apenas a partir da Solução de Consulta nº 354/2017. Este é o título executivo judicial que deve ser fielmente cumprido.
Da Conversão dos Valores com Exigibilidade Suspensa. O ponto nodal da controvérsia anterior, que levou à restituição de valor ínfimo (R$ 396,95), era a alegação de que o imposto retido sob a rubrica "IMPOSTO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA" não teria "incidido efetivamente". No entanto, a documentação anexada pela própria autora (evento 67, INF2, evento 67, INF3, evento 67, INF4, evento 67, INF5 e evento 67, INF6) demonstra que, embora a exigibilidade do IR estivesse suspensa em razão de outro processo judicial (nº 0001679-43.2012.4.02.5102), o imposto de renda foi, sim, retido na fonte dos rendimentos brutos da autora, incluindo as parcelas correspondentes às contribuições extraordinárias à FUNCEF. A retenção na fonte já configura a "incidência" do tributo sobre o contribuinte, ainda que o destino final dos valores estivesse condicionado à decisão judicial superveniente.
O novo fato, superveniente à decisão do evento 61, DESPADEC1, é que a 4ª Vara Federal de Niterói determinou a transformação integral desses valores depositados judicialmente em pagamento definitivo da União. Isso significa que os valores que estavam "em exigibilidade suspensa" foram, de fato, internalizados como receita da União. A premissa fática da decisão do evento 61, DESPADEC1 foi, portanto, superada, e a condição de "incidência indevida" do imposto para fins de restituição resta plenamente configurada. O imposto sobre as contribuições extraordinárias foi retido da autora e agora, definitivamente, está sob a posse da União.
Da Contraditória Manifestação da União. É imperioso destacar a flagrante contradição entre a manifestação da União no processo nº 0001679-43.2012.4.02.5102, onde expressamente concordou que "eventual valor devido no processo n° 5007150-71.2020.4.02.5102, será restituído de forma mais célere nessa ação em trâmite no 2° JEF-Niterói", e sua atual oposição no evento 101, PET1, solicitando que a autora ajuíze uma nova ação para o recebimento dos valores.
A Fazenda Nacional, como parte processual, deve pautar sua conduta pelo princípio da boa-fé objetiva e da lealdade processual. Não é aceitável que, após a superação do óbice que impedia a restituição dos valores (a conversão para renda da União), a parte ora ré adote postura que visa à criação de entraves burocráticos e ao protelamento da satisfação do crédito da parte autora. A concordância anterior da União neste processo demonstra a intenção de otimizar a resolução da lide, devendo tal postura ser mantida para evitar a pulverização de ações e o dispêndio desnecessário de recursos públicos e privados.
Da Alçada dos Juizados Especiais Federais. Quanto à alegação de que o valor excede a alçada do JEF, a parte autora, em sua petição inicial, expressamente renunciou a qualquer valor de condenação que exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. Além disso, o valor da causa foi atribuído em R$ 26.857,64, e o próprio cálculo da autora no evento 38, PLAN7, que serve de base para o pedido de complementação, aponta um total de R$ 27.304,14, valores estes compatíveis com a alçada do Juizado Especial Federal. O valor de R$ 400.579,84 mencionado pela autora (evento 95, PET1) refere-se ao total geral dos valores que estavam sob depósito judicial no outro processo, não ao montante específico da restituição de imposto sobre contribuições extraordinárias devido neste processo. Portanto, a condenação nesta ação deve respeitar o limite imposto pela própria sentença transitada em julgado.
Considerando que a base fática que motivou a não inclusão dos valores com exigibilidade suspensa na restituição inicial foi superada e que a própria União expressamente anuiu com a resolução do eventual crédito remanescente nesta via processual, impõe-se a revisão dos cálculos para que reflitam a realidade dos fatos e o comando da sentença, sob pena de esvaziamento do título executivo judicial.
SÍNTESE CONCLUSIVA
ANTE DO EXPOSTO, e em observância aos princípios da efetividade da prestação jurisdicional, da boa-fé processual e da economia processual, rejeito a impugnação da União.
Intime-se a autora para apresentar planilha com os valores que entende devidos para execução do julgado no prazo de 10 dias.
Com a apresentação dos cálculos, dê-se vista à União. Prazo: 10 dias.
P.I.