Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5045858-57.2024.4.02.5101/RJ
INTERESSADO: MARCIA MARIA SOUZA INNOCENCIO
ADVOGADO(A): DANIEL CARVALHO DE MOURA
DESPACHO/DECISÃO
O feito encontra-se relatado no evento 28, DESPADEC1.
Na ocasião, em resumo, restou indeferido o requerimento formulado no evento evento 25, PET1, bem como foi determinado o seguinte:
"...verifique a secretaria com o setor técnico do EPROC para que o CNPJ nº 03.350.768.0001/83 seja vinculado à empresária LOS CARVALHOS EMPREENDIMENTOS E TRANSPORTES LTDA, alterando-se a autuação para que passe a constar a referida como executada.
Por fim, cadastre-se MARCIA MARIA SOUZA INNOCENCIO como parte interessada neste feito apenas para que tenha ciência do teor desta decisão."
Em sede de embargos de declaração, no evento 44, DESPADEC1, foi revista a r. decisão atacada para determinar a exclusão de ARTE EM CENA MONTAGEM DE ESTANDES LTDA do polo passivo da demanda, bem como a intimação dos terceiros interessados, ARTE EM CENA MONTAGEM DE ESTANDES LTDA. e MARCIA MARIA SOUZA INNOCENCIO, para que esclareçam se foi lavrado boletim de ocorrência em relação aos fatos descritos no evento 33, com a comunicação da JUCERJA.
Registro de Ocorrência nº 032-17480/2024 acostado ao evento 51.
Manifestação da CEF no evento 72, PET1 onde aponta que não houve irregularidades, uma vez que, diante da certidão disponibilizada pela JUCERJA, a Sra. Marcia integrou a sociedade de 16/08/99 até novembro de 2021, oportunidade em que houve o ingresso do Sr. Carlos Alberto Carvalho Lima e, no mês seguinte, do Sr. Janeir de Carvalho Faiad.
Observo ainda que, em sede de recurso de AI, interposto nos autos dos Embargos à Execução em apenso, foi proferido acórdão ainda não transitado em julgado, conforme segue abaixo:
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE. COINCIDÊNCIA CNPJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIA ADEQUADA.
1. Agravo de instrumento contra decisão que determinou a exclusão da Sra. Márcia Maria Souza Inocêncio do polo ativo dos embargos de terceiro.
2. A peculiaridade dos embargos de terceiro é que, a despeito de se tratar de ação de conhecimento, a sua única finalidade é a de livrar da constrição judicial injusta os bens pertencentes a quem não é parte do processo, tanto que o art. 681 do CPC/2015 afirma que, "acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante". Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5066932-41.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 8.4.2024.
3. No caso dos autos, verifica-se que a execução de título executivo extrajudicial foi promovida pela CEF em desfavor da pessoa jurídica Los Carvalhos Empreendimentos e Transportes Ltda e da sua representante Janeir de Carvalho Faiad em decorrência de empréstimo bancário.
4. A pessoa jurídica Los Carvalhos Empreendimentos e Transportes Ltda se encontra registrada sob o CNPJ 03350768000183, sendo que tal CNPJ também se encontra vinculado à ora agravante, de modo que a representante da recorrente, a Sra. Márcia Maria Souza Inocêncio, foi citada para tomar conhecimento da execução.
5. Considerando-se que a Sra. Márcia Maria Souza Inocêncio não foi citada para figurar no polo passivo da execução em nome próprio, mas na condição de representante da pessoa jurídica Arte em Cena Montagem de Estandes Ltda, afigura-se correto o entendimento adotado pelo Juízo de origem, uma vez que deve haver o devido esclarecimento acerca da coincidência de CNPJ’s, sendo que a pessoa jurídica Arte em Cena Montagens de Estandes Ltda não figura no polo passivo da execução.
6. A via dos embargos de terceiro se mostra como o meio processual inadequado para os fins visados, porquanto não houve qualquer constrição sobre o patrimônio da recorrente e nem há qualquer risco ao patrimônio da Sra. Maria Márcia, uma vez que esta foi citada na condição de representante da pessoa jurídica Arte em Cena Montagem de Estandes Ltda.
7. Não há qualquer ordem de constrição patrimonial determinada pelo Juízo na execução.
8. O Juízo de origem corretamente manteve a representante da agravante como parte interessada no feito, para que possa acompanhar a evolução processual do feito executivo.
9. Correto o entendimento do Juízo de origem ao receber os embargos de terceiro como embargos à execução, sendo esta a via processual adequada para os esclarecimentos necessários quanto à coincidência na numeração do CNPJ.
10. Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relatado o necessário. Decido.
Diante dos fatos narrados no boletim de ocorrência acostado ao evento 51, intime-se a interessada MARCIA MARIA SOUZA INNOCENCIO para que informe a este Juízo se existe ação penal em curso, bem como o seu desfecho, se for o caso.
Prazo: 10 dias. Após, voltem-me conclusos.