Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0001837-58.2013.4.02.5104/RJ
EXECUTADO: RADICLIN EMPREENDIMENTOS MEDICOS LTDA
ADVOGADO(A): PRISCILA MACHADO VALIM DOS SANTOS (OAB RJ207196)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela empresa executada para que sejam restituídos os valores que entende como indevidamente bloqueados em suas contas bancárias em virtude de determinação de penhora on line, por serem verbas destinadas a pagamento de obrigações trabalhistas, fiscais, contratuais e demais despesas ordinárias, comprometendo a manutenção de suas atividades.
É o sucinto relatório. Decido.
O bloqueio se deu sobre R$ 1.685,79 (evento 79), sendo o valor executado do débito, R$ 306.368,13.
Examinando os argumentos apresentados pela executada, é possível verificar que se trata de empresa de pequeno porte e que está ativa no endereço que consta no cadastro da Receita Federal.
Em outras palavras, a empresa executada possui endereço certo, o que significa certa segurança em sua localização na eventual necessidade de outras medidas constritivas.
Some-se a tal fato a informação da empresa sobre a necessidade de quitar as suas dívidas, obrigações e despesas ordinárias regularmente, conforme se extrai do que consta do evento 55.
Tal documentação indica que a empresa executada precisa de tais valores seu regular funcionamento.
Ademais, os valores bloqueados na conta corrente da empresa executada correspondem a menos de 1% (um por cento) do valor executado.
Deste modo, DEFIRO o pedido da executada, determinando o DESBLOQUEIO das quantias penhoradas através do sistema Sisbajud (evento 79).
Intime-se a União para que requeira que for de seu interesse para o prosseguimento do feito.
Nada sendo requerido, considerando que há necessidade de realização de diligência para localização de bens aptos a garantir a presente execução, determino a suspensão do feito por 01 (um) ano na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80. O aludido prazo é estabelecido pela legislação de regência, não cabendo, portanto, o deferimento de quaisquer outros períodos de suspensão, conforme vêm sendo reiteradamente requerido em outros feitos que tramitam neste Juízo.
Intimem-se as partes para ciência da presente, bem como de que qualquer petição protocolizada, cujo pedido formulado não demande prosseguimento do feito, deverá a Secretaria providenciar apenas a sua juntada, permanecendo os autos em local próprio, no aguardo de nova manifestação da parte interessada que possibilite o impulso regular da execução.