Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 211
30/04/2026, 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
30/04/2026, 15:34
Despacho
30/04/2026, 15:34
Conclusos para decisão/despacho
30/04/2026, 14:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 198
30/04/2026, 01:01
Publicado no DJEN - no dia 06/04/2026 - Refer. ao Evento: 202
06/04/2026, 02:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 202
01/04/2026, 21:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 202
01/04/2026, 21:56
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/03/2026 - Refer. ao Evento: 202
31/03/2026, 02:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/03/2026 - Refer. ao Evento: 202
30/03/2026, 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
30/03/2026, 15:23
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 09/04/2026 - 5004306-10.2026.4.02.9445/TRF (DANIELE BACHETI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA)
27/03/2026, 19:14
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/04/2026
24/02/2026, 13:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 198
Publicado no DJEN - no dia 06/04/2026 - Refer. ao Evento: 202
06/04/2026, 02:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 202
01/04/2026, 21:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 202
01/04/2026, 21:56
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/03/2026 - Refer. ao Evento: 202
31/03/2026, 02:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/03/2026 - Refer. ao Evento: 202
30/03/2026, 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
30/03/2026, 15:23
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 09/04/2026 - 5004306-10.2026.4.02.9445/TRF (DANIELE BACHETI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA)
27/03/2026, 19:14
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/04/2026
24/02/2026, 13:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 198
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
11/02/2026, 13:31
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. 26500001520 processada no TRF2 com o no. 50063715220264029388/TRF (DANIELE BACHETI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA)
11/02/2026, 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. 26500001520 processada no TRF2 com o no. 50043061020264029445/TRF (DANIELE BACHETI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA)
11/02/2026, 03:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. 26500001520 processada no TRF2 com o no. 50063715220264029388/TRF (MARIA ALICE VALADARES SANTOS)
11/02/2026, 03:10
Juntada de certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. 26500001520
10/02/2026, 13:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 180
10/02/2026, 01:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 180 - Ciência Tácita
31/01/2026, 23:59
Publicado no DJEN - no dia 23/01/2026 - Refer. ao Evento: 179
23/01/2026, 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/01/2026 - Refer. ao Evento: 170
22/01/2026, 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/01/2026 - Refer. ao Evento: 179
22/01/2026, 02:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 179
21/01/2026, 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 179
21/01/2026, 16:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/01/2026 - Refer. ao Evento: 179
21/01/2026, 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
21/01/2026, 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
21/01/2026, 15:39
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. 26500001520
21/01/2026, 15:39
Juntada de peças digitalizadas
21/01/2026, 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 170
21/01/2026, 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 170
21/01/2026, 14:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/01/2026 - Refer. ao Evento: 170
21/01/2026, 02:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 171
12/01/2026, 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 171
12/01/2026, 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
07/01/2026, 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
07/01/2026, 20:31
Decisão interlocutória
07/01/2026, 20:31
Conclusos para decisão/despacho
23/10/2025, 13:11
Juntada de Petição
22/10/2025, 09:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 161
22/10/2025, 01:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 160
09/09/2025, 13:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 161
07/09/2025, 23:59
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 160
01/09/2025, 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 160
29/08/2025, 02:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
28/08/2025, 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
28/08/2025, 19:16
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
28/08/2025, 19:16
Conclusos para decisão/despacho
18/07/2025, 16:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 155
18/07/2025, 01:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 155
10/07/2025, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
30/06/2025, 22:30
Determinada a intimação
30/06/2025, 22:30
Conclusos para decisão/despacho
30/06/2025, 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 146
27/06/2025, 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 145
24/06/2025, 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 146
23/06/2025, 23:59
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
19/06/2025, 13:52
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 145
17/06/2025, 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 145
16/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5023143-69.2020.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: MARIA ALICE VALADARES SANTOS
ADVOGADO(A): DANIELE PELA BACHETI (OAB ES011569)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (ev. 135) em face da Decisão proferida no ev. 131, com fundamento no art. 1022, inciso II (omissão), do CPC/2015.
Para tanto, a Autarquia alega que "A decisão não adentra aos honorários devidos pela parte exequente diante do excesso pretendido na execução, motivo pelo que o INSS requer sua integração.".
Vieram-me os autos conclusos.
É o relato do essencial. DECIDO.
De início, cabe registrar a tempestividade do recurso, consoante se observa dos evs. 133 e 135.
Quanto aos demais requisitos necessários à sua interposição, destaco que conforme previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição”, “suprimir omissão” e “corrigir erro material”. O artigo seguinte pontua que nos embargos devem estar indicados “erro, obscuridade, contradição ou omissão”.
Nesse contexto, os embargos de declaração têm natureza vinculada, exigindo, para seu conhecimento, a expressa indicação do vício de omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, erro material, que a parte afirma estar presente na decisão atacada.
Consoante a mais moderna doutrina, uma vez apontada pelo embargante alguma das situações previstas pelo artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser conhecidos – ressalvada, obviamente, a possibilidade de outro requisito trancar-lhe o juízo de admissibilidade.
Quanto à omissão, o código esclarece que a decisão deve deixar de “se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento” ou incorrer nas hipóteses previstas no § 1º do art. 489 do CPC, em que qualquer decisão judicial “não se considera fundamentada”.
Impende esclarecer, também, que a omissão somente pode ser reconhecida quando ausente de manifestação sobre aquilo que deveria ser objeto de apreciação do magistrado.
A parte embargante interpôs os presentes embargos declaratórios objetivando sanar alegado vício na decisão vergastada (omissão), portanto, não é o caso de não conhecer dos declaratórios, mas sim de dar-lhes ou não provimento, adentrando o mérito recursal.
Assentadas tais premissas, passo à análise das alegações das partes.
1. Da omissão.
In casu, não há na decisão embargada qualquer omissão que autorize a utilização dos embargos de declaração.
Isso porque, em sede de cumprimento de sentença, a condenação em honorários advocatícios pode ocorrer tanto na Decisão que reconhece o excesso de execução, como também até o final da fase de cumprimento de sentença.
Nesse mesmo sentido, vide Acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça:
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MOMENTO DA FIXAÇÃO. ARBITRAMENTO AINDA NÃO REALIZADO NO FEITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE RECORRER. 1. Os honorários advocatícios devidos ao exequente, no cumprimento de sentença, podem ser fixados no início ou até o fim dessa fase processual. Precedentes. 2. No caso, porém, o Tribunal local negou o pedido de fixação da verba advocatícia em 10% sobre o valor da condenação, feito pelas recorridas. Essa circunstância evidencia a ausência de interesse de recorrer. 3. Recurso especial não conhecido...EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1526030 2015.00.52330-7, OG FERNANDES - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:25/09/2017..DTPB:.)
Tal entendimento vai ao encontro da regra trazida pelo art. 85, do CPC (aplicável à fase de cumprimento de sentença), segundo a qual: "A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.".
Diante de tais razões, não há que se falar em omissão.
CONCLUSÃO:
Pelo exposto, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, PORÉM, NEGO-LHES PROVIMENTO.
1.2. Dos honorários advocatícios de sucumbência.
Em que pese não existir a obrigatoriedade quanto à fixação dos honorários sucumbenciais no momento processual pretendido, a discussão acerca do quantum debeatur encontra-se preclusa, eis que homologados os cálculos por meio da Decisão do ev. 131.
Nesse contexto, mostra-se oportuna a fixação dos honorários, desde já, em atenção ao dever de cooperação entre todos os sujeitos do processo e do princípio da eficiência processual (CPC, arts. 6ª e 8º).
Nesse passo, e diante da sucumbência recíproca, condeno a parte Exequente ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% da diferença entre os seus cálculos (ev. 63) e o valor homologado pelo Juízo. De outro lado, condeno o INSS ao pagamento de honorários em percentual a ser definido em sede de liquidação, sobre a diferença entre o montante discriminado no ev. 71, OUT2, e o valor homologado pelo Juízo, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 7º do CPC.
Intimem-se (Prazo: 15 dias; em dobro para o INSS).
16/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
13/06/2025, 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
13/06/2025, 14:49
Embargos de Declaração Não Acolhidos
13/06/2025, 14:49
Conclusos para decisão/despacho
15/04/2025, 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 140
13/04/2025, 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
05/04/2025, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
26/03/2025, 17:09
Determinada a intimação
26/03/2025, 17:09
Conclusos para decisão/despacho
26/03/2025, 15:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 132
26/03/2025, 01:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
27/02/2025, 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
24/02/2025, 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 133
24/02/2025, 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
17/02/2025, 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
17/02/2025, 19:53
Decisão interlocutória
17/02/2025, 19:53
Conclusos para decisão/despacho
18/11/2024, 14:25
Remetidos os Autos - ESVITDCAL -> ESVIT01
13/11/2024, 14:54
Remetidos os Autos - ESVIT01 -> ESVITDCAL
13/08/2024, 17:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 123
13/08/2024, 01:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
04/08/2024, 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
26/07/2024, 06:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122
26/07/2024, 06:33
Decisão interlocutória
25/07/2024, 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
25/07/2024, 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
25/07/2024, 08:35
Conclusos para decisão/despacho
21/05/2024, 12:51
Remetidos os Autos - ESVITDCAL -> ESVIT01
20/05/2024, 14:22
Juntada de certidão
02/05/2024, 17:47
Remetidos os Autos - ESVIT01 -> ESVITNUCONT
09/02/2024, 15:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 109 e 110
01/02/2024, 01:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
22/01/2024, 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
18/01/2024, 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
08/01/2024, 13:46
Requisição de pagamento de precatório paga - liberada - Saque a partir de 15/01/2024 - 5001239-19.2023.4.02.9388/TRF (MARIA ALICE VALADARES SANTOS)
29/12/2023, 21:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 109 e 110
07/12/2023, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
27/11/2023, 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
27/11/2023, 19:40
Decisão interlocutória
27/11/2023, 19:40
Conclusos para decisão/despacho
23/11/2023, 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
14/11/2023, 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
01/10/2023, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
21/09/2023, 18:14
Determinada a intimação
21/09/2023, 18:14
Conclusos para decisão/despacho
20/09/2023, 21:04
Juntada de Petição
20/09/2023, 15:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
20/09/2023, 01:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
06/09/2023, 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 96 e 97
01/09/2023, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
22/08/2023, 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
22/08/2023, 16:08
Remetidos os Autos - ESVITNUCONT -> ESVIT01
21/08/2023, 15:42
Remetidos os Autos - ESVIT01 -> ESVITNUCONT
30/05/2023, 14:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
30/05/2023, 01:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
19/05/2023, 23:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 85 e 88
16/05/2023, 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
16/05/2023, 18:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
09/05/2023, 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
09/05/2023, 17:46
Determinada a intimação
09/05/2023, 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
09/05/2023, 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
02/05/2023, 13:11
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 12/05/2023 - 5003540-59.2023.4.02.9445/TRF (DANIELE BACHETI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA)
29/04/2023, 10:34
Conclusos para decisão/despacho
06/03/2023, 13:27
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. 23500002279 processada no TRF2 com o no. 50012391920234029388/TRF (MARIA ALICE VALADARES SANTOS)
03/03/2023, 18:11
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. 23500002279 processada no TRF2 com o no. 50012391920234029388/TRF (DANIELE BACHETI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA)
03/03/2023, 18:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. 23500002279 processada no TRF2 com o no. 50035405920234029445/TRF (DANIELE BACHETI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA)
03/03/2023, 18:10
Juntada de certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. 23500002279
02/03/2023, 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
01/03/2023, 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
28/02/2023, 18:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74 e 75
26/02/2023, 23:59
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. 23500002279
16/02/2023, 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
16/02/2023, 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
16/02/2023, 16:34
Juntada de peças digitalizadas
16/02/2023, 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
15/02/2023, 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
15/02/2023, 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
13/02/2023, 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
13/02/2023, 13:40
Determinada a intimação
09/02/2023, 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
09/02/2023, 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
09/02/2023, 18:01
Conclusos para decisão/despacho
08/02/2023, 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
08/02/2023, 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
23/01/2023, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
13/01/2023, 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
13/01/2023, 16:12
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/02/2023
20/12/2022, 12:58
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
20/12/2022, 12:47
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
16/12/2022, 01:01
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00598 de 06/12/2022
07/12/2022, 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54