Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5005889-95.2025.4.02.5102/RJ
REQUERENTE: FIRMINO FERNANDES DA COSTA NETO
ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por FIRMINO FERNANDES DA COSTA NETO contra a decisão do evento 6.1, que indeferiu a tutela provisória requerida em caráter antecedente.
Sustenta, em síntese, que existe omissão na análise da relevância dos documentos juntados, contradição na decisão recorrida quanto à rejeição da tutela e o reconhecimento do caráter satisfativo do pedido, omissão quanto à efetividade e temporalidade do dano, contradição em razão da não aplicação do Tema 485 do STF. Aduz haver fato novo relevante e concreto risco de perecimento do direito do candidato.
Embargos tempestivos e formalmente adequados, pelo que deles conheço.
No mérito, contudo, os aclaratórios não merecem prosperar.
No caso, frise-se, a decisão recorrida apresenta de forma clara e fundamentada as razões de decidir, não havendo que se falar em omissão na análise da documentação juntada.
Já a contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado que apresenta proposições entre si inconciliáveis. Pois bem.
O pedido formulado na inicial tem evidente natureza antecipada, já que se trata de urgência contemporânea à propositura da ação, na qual o demandante pretende a fruição antecipada do bem da vida, e não medida meramente assecuratória de direito futuro.
Por sua vez, o provimento acerca da tutela consiste em entendimento do juízo, com base nos fatos relatados e na documentação apresentada, à luz dos artigos 300 e subsequentes do CPC.
Não se exige análise exauriente de todos os argumentos, visto que, neste momento processual, a decisão se dá com fundamento na probabilidade do direito, esta não demostrada pelo requerente.
Portanto, não há contradição na decisão, eis que a "contradição" apontada refere-se apenas ao entendimento do juízo.
Além disso, não há contradição entre as premissas adotadas e a conclusão da decisão, que encontra respaldo em fundamentação lógica e coesa com a jurisprudência do STF (Tema 485), não sendo teratológica nem ininteligível.
Destaco, ainda, que a presunção de legalidade do ato administrativo não poderia ser afastada pela mera divergência interpretativa quanto ao grau de especificidade exigido pelo conteúdo programático.
Outrossim, deve ser ressaltado que a urgência em si não é o único pressuposto para deferimento da decisão antecipatória de tutela, sendo imprescindível que se constate, de pronto, a verossimilhança do direito alegado.
Ressalto, por fim, que a decisão embargada é clara no sentido de que "as etapas subsequentes do concurso - prova de aptidão física, exame médico e exame psicológico - podem ser realizados 'a posteriori' caso haja ordem judicial favorável ao autor, sem prejuízo ao candidato."
Portanto, o documento juntado no Evento 1.23 não evidencia fato novo apto a modificar o entendimento deste juízo, uma vez que o agendamento de novas datas para aplicação do TAF não implica alteração no direito pleiteado pelo ora embargante.
Denota-se, pois, que o que pretende o embargante é a modificação do julgado a fim de adequá-lo ao entendimento que entende correto. É claro, contudo, que os embargos de declaração não se prestam a esse propósito.
Por tais razões, REJEITO os embargos de declaração, por não ficar demonstrada nenhuma das hipóteses contidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Considerando a emenda à inicial juntada no evento 13.1, nos termos do art. 303, §6º do CPC, citem-se.
Retifique-se a autuação para "Procedimento Comum".
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5005889-95.2025.4.02.5102/RJ
REQUERENTE: FIRMINO FERNANDES DA COSTA NETO
ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)
DESPACHO/DECISÃO
Processo redistribuído a este Juízo por auxílio de equalização, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024.
Trata-se de tutela cautelar em caráter antecedente por intermédio da qual FIRMINO FERNANDES DA COSTA NETO objetiva participação no teste de aptidão física do concurso para provimento de cargos de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ. Alternativamente, postula o deferimento de tutela de urgência ou de evidência com vistas à suspensão da questão n.º 80 da prova objetiva do certame.
Alega, como causa de pedir, que a questão 80 da prova objetiva tem conteúdo não previsto no edital.
Inicial e documentos no evento 1.
É o relatório. Decido.
De início, considerando que o autor aufere renda inferior ao dobro da faixa de isenção do imposto de renda, defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Inicialmente, observo que a ação foi equivocadamente cadastrada como tutela cautelar antecedente e não como tutela antecipada antecedente. Frise-se que o objeto da ação - anulação de questão e consequente participação das demais etapas do certame - não tem caráter cautelar, mas satisfativo. Além disso, o autor faz expressa menção no pedido ao artigo 303 e seus parágrafos, que tratam da tutela antecipada em caráter antecedente.
Superado o ponto preliminar, passo à análise do pedido de tutela antecipada.
O deferimento de pedido de tutela jurisdicional liminar de urgência, impõe a presença concomitante da demonstração inequívoca da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
Na espécie, a pretensão veiculada pelo autor se funda na alegação de desrespeito à vinculação ao edital na formulação da questão n.º 80 da prova objetiva do certame, que teria abordado matéria não prevista na lei no conteúdo programático.
Afirma que a matéria exigida para a resolução da referida questão extrapola o conteúdo programático do edital, e que o enunciado omite trechos normativos do Decreto Estadual (RJ) nº 8.897/86, essenciais para que o candidato possa embasar sua resposta de maneira objetiva.
Abaixo, a questão objeto da demanda (1.18, fls. 18):
Ressalto que a parte autora não elencou de forma precisa quais dados essenciais foram omitidos de forma a impossibilitar a resposta da questão de forma objetiva.
O autor apenas aduz que o enunciado teria omitido trechos normativos indispensáveis à correta solução da questão, o que, demonstra sua insatisfação com a correção da banca, não consubstanciado vício apto à viabilizar a intervenção do Judiciário.
Ademais, no presente caso, embora o autor sustente ilegalidade em questão objetiva da prova, não há, em juízo de cognição sumária, elementos suficientes para caracterizar, de plano, manifesta violação ao edital, nos moldes exigidos pelo Tema 485 do STF, o qual restringe o controle judicial às hipóteses de flagrante desconformidade entre a questão e o conteúdo programático previsto.
É dizer que, da leitura dos documentos que acompanham a petição, ao menos em uma primeira análise, não se verifica a existência de elementos que comprovem ilegalidade ou erro grosseiro por parte da banca examinadora na formulação e correção das questões objetivas do concurso em questão a justificar a excepcional intervenção do Poder Judiciário.
Desse modo, não vislumbro verossimilhança nas alegações autorais, a legitimar a concessão da medida pleiteada.
Consigno ainda que decisões desprovidas de caráter vinculante, que esposem entendimentos diversos e que sequer tratam da questão objeto dos autos, não se sobrepõem ao princípio do livre convencimento motivado do juiz.
Por fim, insta frisar que, em relação ao perigo da demora, as etapas subsequentes do concurso - prova de aptidão física, exame médico e exame psicológico - podem ser realizados a posteriori caso haja ordem judicial favorável ao autor, sem prejuízo ao candidato.
Pelo exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
Retifique-se a autuação para que conste tutela antecipada antecedente.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, com vista a atender ao disposto no art. 303, §6º do CPC. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, sem resolução do mérito.
Com a emenda à inicial, citem-se.
P.I.